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3O DE JLINHO DE 1998 2985

e) Integrar comissões de estudo e grupos de trabalho constituídos para proceder à análise de assuntos de relevante interesse para a instituição;
f) Emitir pareceres sobre quaisquer assuntos de serviço, quando consultadas.

5 - Às associações profissionais legalmente constituídas é ainda reconhecido o direito de apresentar, em condições a regulamentar, candidaturas para três lugares de membros eleitos do Conselho da Polícia Marítima.
6 - As associações profissionais legalmente constituídas prosseguem fins diversos das associações de natureza sindical, não lhes sendo permitido. entre outros, decidir o recurso à greve.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados. vamos votar o artigo 6.º da proposta de lei n.º l28/VII.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP e de Os Verdes.

É o seguinte:

Artigo 6.º

Restrições ao exercício de direitos

Para além do regime próprio relativo ao direito de associação, ao pessoal da PM em serviço efectivo é aplicável o seguinte regime de restrições ao exercício dos direitos de expressão, de manifestação, de reunião e de petição, não lhes sendo permitido:

a) Fazer declarações que afectem a subordinação da PM à legalidade democrática, a sua isenção política e partidária, a coesão e o prestígio dá instituição, a dependência institucional perante os órgãos de governo ou que violem o princípio da disciplina e da hierarquia de comando;
b) Fazer declarações sobre matérias de que tomem conhecimento no exercício das suas funções e sejam susceptíveis de constituir segredo de Estado ou de Justiça ou respeitem a assuntos relativos ao dispositivo ou à actividade operacional da PM ou das Forças Armadas e das demais forças de segurança, classificados de reservado ou superior, salvo, quanto aos assuntos específicos da PM. quando autorizados pela entidade hierarquicamente competente;
c) Convocar reuniões ou manifestações de carácter político, partidário ou sindical ou que, de qualquer forma, ultrapassem o âmbito das atribuições e competência, das associações profissionais respectivas:
d) Participar em reuniões ou manifestações de carácter político, partidário ou sindical, excepto se trajar civilmente e, tratando-se de acto público, Integrar a mesa, usar da palavra ou exibir qualquer tipo de mensagem;
e) Exercer o direito de reunião, salvo por convocação das respectivas associações profissionais e desde que o tratamento de assuntos se enquadre no âmbito das suas atribuições e competências;
f) Ser filiado em quaisquer associações nacionais de natureza sindical:
g) Apresentar, sobre assuntos respeitantes à PM, antes de esgotada a via hierárquica, petições colectivas dirigidas a órgãos de protecção dos direitos fundamentais, sem prejuízo do direito individual de queixa ao Provedor de Justiça e da sua legitimidade activa nos demais meios de impugnação administrativa e jurisdicional, nos termos da lei;
h) Divulgar quaisquer petições sobre matéria que tenha sido classificada, pela entidade hierarquicamente competente, com o grau de reservado ou superior, ou que seja susceptível de recair no âmbito das matérias da alínea b) supra.
i) Exercer o direito à greve ou quaisquer opções substitutivas susceptíveis de prejudicarem o exercício normal e eficaz das missões da PM, bem como a sua coesão e disciplina.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados. vamos votar o artigo 7.º da proposta de lei n.º l28/VII.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP e de Os Verdes.

É o seguinte:

Artigo 7.º

Disposição Final

Sem prejuízo da entrada em vigor da presente lei e da produção dos efeitos nela previstos. o Governo regulará, no prazo de l80 dias, o exercício do direito de associação pelo pessoal da PM.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados. vamos agora proceder à votação final global da proposta de lei n.º l28/VII - Estabelece o regime de exercício de direitos do pessoal da Polícia Marítima.

Submetido à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP e de Os Verdes.

Srs. Deputados, passamos à votação, na especialidade, da proposta de lei n.º l40/VII - Autoriza o Governo a aprovar o Regulamento Disciplinar da Polícia Marítima (PM).

O Sr. Carlos Coelho (PSD): - Sr. Presidente, peço a palavra para interpelar a Mesa.

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Carlos Coelho (PSD): - Sr. Presidente, a minha interpelação não tem a ver com o que V. Ex.ª acabou de anunciar mas, sim, com o pedido para registar a maioria constitucional requerida de dois terços, relativa, designadamente, às matérias que votámos no artigo 5.º da proposta de lei n.º l28/VII.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, é evidente que, se eu disse que foi aprovado. é porque o foi com a maioria necessária; caso contrário, tinha dito que tinha sido rejeitado. Mas, está bem, fica registada essa especificação.
Srs. Deputados, vamos votar, na especialidade. a proposta de lei n.º l40/VII - Autoriza o Governo a aprovar o Regulamento Disciplinar da Polícia Marítima (PM). começando pelo seu artigo 1.º.