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2992 I SÉRIE - NÚMERO 86

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Muito bem!

O Orador: - Ora, o que se propõe de novo neste Estatuto é que o mesmo órgão, o Ministério Público, possa investigar e acusar simultaneamente e, mais e pior do que isso: possa investigar sem o mínimo de controlo externo, designadamente do juiz de instrução e isso é que, em nome das garantias e das liberdades do cidadão, não deve, via de regra, ser permitido. Pelo contrário, deve ser alterado no sentido de salvaguardar os direitos, liberdades e garantias da defesa.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Muito bem!

O Orador: - Daí que o PSD entenda que ao Ministério Público compete promover e cooperar em acções de prevenção criminal e, em consonância com este ponto, que altera logo no artigo 3.º, os artigos 46.º e 47.º, na parte relativa ao Departamento Central de Investigação e Acção Criminal. Devem ser as três normas coerentemente modificadas.
Trata-se de ver que se o Ministério Público quer ter poderes de prevenção criminal sozinho, sem ser em cooperação com a Polícia Judiciária, então tem de sujeitar-se a algum controlo, por mínimo que seja, da parte do juiz de instrução criminal.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Muito bem!

O Orador: - De outro modo, enquanto hoje a Polícia Judiciária pode investigar e tem o controlo do Ministério Público, se esta lei for aprovada no futuro o Ministério Público fará as investigações que quiser, quando quiser, contra quem quiser sem o mínimo controlo do juiz de instrução.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - O que não pode ser! ...

O Orador: - Isto no plano das garantias, liberdades e direitos dos cidadãos é grave, no espírito republicano e do Estado de direito democrático é gravíssimo, por isso o PSD propõe as alterações que sugere.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Muito bem!

O Orador: - Em consonância, o PSD entende que, nesta vertente funcional de polícia administrativa e de investigação. o Ministério Público deve estar sujeito minimamente ao Governo, ao Ministro da Justiça. Em que termos? Nos termos mínimos, simbólicos, mais do que reais, de o Ministério Público receber instruções de ordem genérica no âmbito da execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania. É o mínimo! É simbólico, mas é o mínimo real que se impõe, porque, nesta vertente, o Ministério Público passa a ser uma polícia administrativa no sentido verdadeiro, como é hoje a Polícia Judiciária.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Muito bem!

O Orador: - Veremos, se não forem aprovadas as alterações propostas pelo PSD, qual vai ser o modelo de Polícia Judiciária que o Governo vai apresentar. Porque de três uma: ou a Polícia Judiciária não tem poderes nenhuns; ou, para manter alguns poderes, passa a ser a polícia do próprio Ministério Público ou, então, passa a haver conflitualidade permanente de concorrência de competências em que uns e outros vão reivindicar qual é o maior dos protagonistas.
E é também para esta prevenção de conflitualidade que o PSD aqui alerta. De facto, são modelos completamente diferentes os que estão em causa: o da actual proposta de lei e o emergente das alterações que o PSD propõe em nome das garantias, direitos e liberdades do cidadão.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Ao fim de uma discussão em que a Comissão de Assuntos Constitucionais. Direitos. Liberdades e Garantias teve ocasião de ouvir entidades várias cujas propostas foram examinadas uma a uma, o que tudo constará do respectivo relatório que será oportunamente publicado, o PSD viu reduzido o acervo crítico, em nome do qual quer. a todo o custo. votar contra o novo Estatuto do Ministério Público, àquilo que o Sr. Deputado Calvão e Silva acabou de tentar sintetizar.
Quem tiver ocasião de ler este Diário verificará que o Sr. Deputado Calvão e Silva tem grande dificuldade em imaginar quais as atribuições e competências do Ministério Público face a este diploma, porque navegou com uma insustentável ligeireza sobre o articulado, que foi aprovado na Comissão, e faccionou um articulado em que o Ministério Público teria poderes irrestritos, que não estaria sujeito a controlos e que exerceria acção penal arbitrariamente sem qualquer possibilidade de intervenção judicial correctora de eventuais discrepâncias em relação à Constituição e à lei.
Não é assim! Esse Ministério Público não existe nem por força da Constituição nem por força deste diploma! E o que é fantástico, Sr. Presidente, Srs. Deputados, é que, ao fim de tantos meses, as propostas que o PSD tem em matéria de Estatuto do Ministério Público sejam este singelo e esquálido conjunto de folhas nas quais estão 10 redundâncias e um equívoco.
Não comentarei as 10 redundâncias, mas o equívoco, porque é sério e grave, esse, merece o meu comentário. O equívoco assenta nisto: a proposta de lei prevê que o Ministério Público exerça acções de prevenção criminal naqueles estritos casos em que legislação, aprovada aqui na Assembleia da República, na sequência de iniciativa do governo pretérito - e aqui reprovada depois disso e corrigida, segundo os ditames do Tribunal Constitucional -, está sujeita à fiscalização do Tribunal Constitucional.
Essa legislação é a que regula as acções de prevenção criminal em determinados casos, designadamente no branqueamento de capitais, corrupção e outros casos gravíssimos, tendo o Grupo Parlamentar do PS aditado h proposta de lei do Governo - que era clara! -, aquilo a que eu chamaria uma «super-fechadura», a qual diz que as acções são as previstas na lei - lei essa que, nenhuma dúvida há, foi aprovada na Assembleia da República por um consenso alargado.
Portanto, não há dúvida alguma de que o Ministério Público não faz inquéritos fora da lei ou com pré-intervenção do que quer que seja. 0 Ministério Público só exerce as suas competências nos termos estritos da lei, dizer o contrário é não só equívoco como desmemória do PSD numa matéria tão sensível como esta.