O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

30 DE JUNHO DE 1998 2997

Constitucionais, Direitos Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 113/VII - Estatuto do Ministério Público.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP e de Os Verdes e com votos contra do PSD e do CDS-PP.

Srs. Deputados, passamos agora ao texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos Liberdades e Garantias, da proposta de lei n.º 157/VII Altera o Código de Processo Penal -, ao qual foram apresentados dois requerimentos de avocação, um do PS e outro do PSD.
Vamos agora votar o requerimento de avocação do artigo 40.º, apresentado pelo PS.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP.

Srs. Deputados, passamos à votação do requerimento de avocação dos artigos 86.º e 391.º-A, apresentado pelo PSD.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

Srs. Deputados, vamos votar a proposta de um aditamento ao artigo 40.º, apresentada pelo PS.
Para pedir esclarecimentos, tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, gostava que os proponentes nos dessem uma justificação para o texto que apresentam, para saber se é a mesma que deram na Comissão e que era tão-só a de que a doutrina do acórdão do Tribunal Constitucional era no sentido da proposta que foi agora apresentada.
Portanto, gostava de saber se a reincidência na proposta inicial, constante da proposta de lei, tem apenas por base essa razão ou se há outras razões susceptíveis de serem agora indicadas, porque na Comissão votámos de determinada maneira e se as razões invocadas forem as mesmas manteremos esse voto.

O Sr. Presidente: - Para responder, se assim o entender, tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, Sr.ª Deputada Odete Santos: O artigo 40.º do Código de Processo Penal regula os impedimentos por participação em processo e diz que nenhum juiz pode intervir em recurso ou pedido de revisão relativos a uma decisão que tiver proferido ou em que tiver participado, ou no julgamento de um processo a cujo debate instrutório tiver presidido.
Esta é uma regra saudável e nós queríamos acrescentar-lhe que ele fica também impedido nos processos «( ... ) em que tiver aplicado e posteriormente mantido a prisão preventiva do arguido».
Porquê? Este requisito é cumulativo, uma vez que diz «( ... ) em que tiver aplicado e posteriormente mantido a prisão preventiva ( ... )», na sequência de um acórdão do Tribunal Constitucional que considerou ser nestes casos de cumulação, de prisão por um lado e, depois, de manutenção da prisão, que se justificava o impedimento. Nos outros casos não se justifica o impedimento e, de resto, se o estabelecêssemos geraríamos graves problemas à própria
mecânica da Justiça e no processo de substituição dos juízes impedidos e, provavelmente, a necessidade de nomeação de um volume enorme de juízes por puro impedimento, que, depois, não teriam um volume de serviço correspondente ao fluxo normal processual.
Damos, assim, cumprimento estrito à jurisprudência do Tribunal Constitucional, sem a ampliar, o que poderíamos fazer, evidentemente, mas suscitando dificuldades de carácter prático inúteis.
As liberdades dos cidadãos em nada ficarão prejudicadas por este aditamento. que está, na estrita medida, decorrente da jurisprudência constitucional.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Guilherme Silva, a quem peço também, a máxima contenção.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputado Deputados: Esta alteração, que vinha já na proposta de lei apresentada pelo Governo...

O Sr. José Magalhães (PS): - Não vinha na proposta de lei.

O Orador: - ... ou que foi aditada pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, não satisfaz plenamente, como é óbvio, no domínio dos princípios. O juiz que interveio anteriormente na fixação de uma medida de prisão preventiva, ainda que não tenha tido qualquer intervenção posterior na confirmação dessa medida, deve estar impedido, no domínio dos princípios, de apreciar mais tarde, em sede de recurso ou de julgamento, a situação do arguido que foi objecto dessa medida.
No domínio dos princípios esta separação é inteiramente desejável e foi nesse sentido que propusemos uma solução diferente na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, mas estamos conscientes de que, infelizmente, não é possível na estrutura judicial actual, particularmente em comarcas mais pequenas, garantir um juiz de instrução específico para atender a estas situações. E, ao fim e ao cabo, foi por estar ciente desta situação que o Tribunal Constitucional foi moderado e ponderado na sua decisão.
Esperamos que, no futuro, seja possível garantir os princípios até ao fim. mas não podemos esquecer o pragmatismo da situação real em Portugal.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Mas a solução é má.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Esta minha intervenção vai ser um lamento, porque, dada a crise existente na Justiça esta Assembleia - e não é só de agora - tem vindo a introduzir entorses nos princípios, o que lamento. Mas, por outro lado, como tenho também sentido de responsabilidade e conheço a máquina judiciária, quero assinalar que, já fora da Comissão, me foi explicado que aplicar aqui a pureza dos princípios - e essa era a solução que preferia - equivaleria a causar um caos acrescido à crise que já existe, porque teriam de ser nomeados muitos mais juízes de instrução que, depois, ficariam sem fazer quase nada.