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2988 I SÉRIE - NÚMERO 86

Perante isso, e dado que tal situação não leva a uma grande entorse mas apenas a um desrespeito pela pureza total - mas a pureza total é, às vezes, o contrário daquilo que se deve fazer -, o Grupo Parlamentar do PCP vai abster-se aquando da votação da proposta apresentada pelo Sr. Deputado José Magalhães, o que quer dizer que, efectivamente, recua em relação à defesa dessa pureza dos princípios, mas pensando que, na sequência da doutrina do Tribunal Constitucional, daí não resulta diminuição das garantias dos cidadãos.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Francisco Peixoto.

O Sr. Francisco Peixoto (CDS-PP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, quero só dizer, e deixar consignado, que esta questão não é assim tão leve quanto isso, nem se trata de uni purismo técnico ou de princípios. Trata-se, sim, de uma situação grave, que devia ser respeitada, e nós somos confrontados com uma situação que, de todo, não devia existir: há uma incapacidade, em termos humanos, de a magistratura poder responder adequadamente ao respeito e ao cumprimento de um princípio que nós, de forma alguma, deveríamos questionar.
De facto, é lamentável que, hoje, estejamos aqui nesta situação e, por isso, não vamos abster-nos. Mas cá estaremos para exigir ao Governo que faça o que tem de fazer e que crie as condições humanas para que os portugueses tenham condições de justiça minimamente aceitáveis.

Vozes do CDS-PP: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos então votar a proposta de um aditamento ao artigo 40.º, apresentada pelo PS.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes.

É o seguinte:

Propõe-se que ao artigo 40.º seja aditado, in fine, o seguinte:
( ... ) ou em que tiver aplicado e posteriormente mantido a prisão preventiva do arguido».

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, passamos à apreciação das propostas de alteração aos artigo 86.º e 391.º-A, apresentadas pelo PSD.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Guilherme Silva, a quem faço a recomendação do costume.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Sr. Presidente, quando discutimos, na generalidade, a proposta de lei n.º 157/VII, que pretende' alterar o Código de Processo Penal, fomos muito claros ao dizer que não abdicaríamos de algumas matérias de princípio relativamente a esta reforma e que seriam mesmo decisivas para a nossa posição numa votação final global. E como já há pouco se deu conta relativamente à Lei Orgânica do Ministério Público, o Governo também não assumiu devidamente, nesta proposta de lei, as alterações à Constituição feitas na última revisão constitucional.
Refiro-me, concretamente, à matéria do segredo de justiça, que tem sido objecto das mais descaradas e inconsequentes violações. Do ponto de vista da responsabilização dos autores dessas violações e no sentido de pôr termo a esse escândalo e à violação de direitos fundamentais que ela muitas vezes envolve, constitucionalizou-se o segredo de Justiça. Está na parte dos direitos fundamentais. E discutível se ele próprio é um direito fundamental, mas será, seguramente, um instrumento importante à garantia do bom nome da protecção do cidadão.
E, nesta oportunidade, o mínimo que se poderia exigir era que o Código de Processo Penal retirasse dessa alteração as lições necessárias e que traduzisse, ria lei ordinária, esse princípio.
Foi nesse sentido, e para corrigir essa falha grave desta proposta de lei, que apresentámos uma alteração ao artigo 86.º,...

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Muito bem!

O Orador: - ... alteração que visa, designadamente nos casos excepcionais em que se pode permitir acesso ao processo ou em que se pode permitir a divulgação de elementos do processo, que isso seja feito com uma avaliação prévia da autoridade judicial, com uma avaliação prévia do juiz e não com uma avaliação, mesmo que ainda em fase de inquérito, por uma parte nesse processo: o Ministério Público.
Não faz qualquer sentido que, aqui, mais uma vez seja o Ministério Público, estando o processo na fase de inquérito, quem vá avaliar das circunstâncias em que se podem divulgar elementos do processo, em que se pode levantar o segredo de Justiça. Devia ser, tal qual acontece noutras circunstâncias em que estão em causa os direitos fundamentais, o juiz de instrução a avaliar e a decidir nesta matéria.
Mas também sabemos que o segredo de Justiça, que não é respeitado, tem um erro na sua formulação actual, que se mantém e persiste nas soluções que a proposta de lei n.º 157/VII apresenta, que é o seu limite temporal. Isso não faz sentido e, na nossa opinião, era preferível reduzir esse espaço de vigência do segredo de justiça com eficácia do que alargá-lo para além do termo do inquérito. Com estas aberturas todas, arbitrárias, a lei vai agora consagrar as violações que ocorreram até agora e que vão perpetuar-se, nalguns casos com a cobertura legal, quando a Constituição aponta exactamente em sentido contrário. E mais uma vez também, tal qual aconteceu com a Lei Orgânica do Ministério Público e com Reforma do Processo Penal, a nossa posição e a nossa intransigência são em prol dos princípios, são pela protecção dos cidadãos. Não vale a pena dizermos a cada passo que temos a Constituição que melhor garante o direito dos cidadãos e, depois, na lei ordinária, não lhe darmos a necessária tradução.

Aplausos do PSD.

Em relação ao artigo 390.º-A, que tem a ver com o processo abreviado, também aí entendemos - na linha, aliás, de soluções que o Direito Comparado regista -, que
esta fórmula de processo, mais célere e mais rápido, de via ser objecto de um diploma de iniciativa do Governo, que, naturalmente, o apresentaria a esta Assembleia, Governo que tem uma responsabilidade particular na política
criminal, que tem - e deve ter - o ajuizamento conjuntural dessa política e que deve ter formas e meios