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30 DE JUNHO DE 1998 2999

de tomar as medidas adequadas ao combate à criminalidade conforme a evolução que a própria sociedade registe nesse particular.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Muito bem!

O Orador: - E é dentro dessa ideia de flexibilidade, é dentro dessa ideia de munir o Governo de meios e de responsabilizá-lo também no seu uso, que entendemos que o Governo deveria ficar habilitado a fixar em lei qual o tipo de crimes a que, pela sua relevância, deveria de ser adoptada, face aos requisitos que a lei fixasse, a possibilidade de se utilizar o processo abreviado, ou seja, a possibilidade de se exercer uma acção penal mais rápida e mais célere. O Governo não quis, porque o Governo não quer responsabilidade.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Lacão, a quem peço a contenção possível.

O Sr. Jorge Lacão (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, quero assinalar, rapidamente, o contraste entre as posições do Sr. Deputado Guilherme Silva, desde logo na abordagem do processo abreviado, que na proposta do PSD era apenas para ser um processo legislativo mais prolongado. E mais prolongado porque remete para uma lei especial, a definir a moldura penal, e os tipos legais de crimes a serem abrangidos pelo processo abreviado.
Primeiro aspecto: o PSD não é contra o processo abreviado, tanto que reconhece a sua utilidade.
Segundo aspecto: o PSD não foi capaz até ao momento de formular uma proposta alternativa, propõe uma lei especial; mas nós, pela nossa parte, fomos, Sr. Deputado, porque estivemos atentos ao decurso dos debates e, inclusivamente, encaixámos na proposta final um conjunto de soluções que vêm permitir, também pela possibilidade do debate instrutório, garantias reais ao arguido quando ele vier a requerer a realização desse mesmo debate instrutório. Ou seja, podemos conciliar o processo abreviado com garantias de defesa efectivas no processo.
Portanto, estamos em condições de votar favoravelmente o nosso texto e não considerar necessária a dilação que, mais uma vez, os Srs. Deputados vêm aqui sugerir, aliás, em nome de proposta nenhuma, porque não tiveram ocasião de formulá-la em concreto.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - Quanto ao princípio do segredo de justiça, grande equívoco, Srs. Deputados do PSD! Há pouco, o Sr. Deputado José Magalhães dizia que os senhores se sentiam na necessidade de defender a «coroa» quando o Governo defendia a solução «cara», mas agora, até noto um outro contraste: os senhores, esta tarde, defendem «cara» e «coroa» relativamente às vossas próprias propostas.

Aplausos do PS.

Senão, vejamos: há pouco, queriam sugerir que houvesse competência do Governo para emanar instruções para o Ministério Público, designadamente afectando - e de que maneira! - o princípio de autonomia do Ministério Público.

Vozes do PSD: - Essa agora!...

O Orador: - Agora, o que vêm dizer é que o segredo de justiça deveria ser gerido no processo não pelo Ministério Público mas pela autoridade judicial. Ou seja, os senhores desconfiam, agora, do significado institucional da autonomia do Ministério Público e, há pouco, queriam acabar com ela. A vossa posição não se entende.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Essa agora! Essa é boa!...

O Orador: - Sobre o que os senhores deveriam meditar é que nós somos coerentes, defendemos a autonomia institucional do Ministério Público. Por isso, estamos, à vontade para continuar a preservar, nesse âmbito, a gestão do segredo de justiça, mas em concordância e em consonância com as regras do processo.
Isto porque o Sr. Deputado Guilherme Silva e os Srs. Deputados do PSD não vieram aqui por em causa que a direcção do inquérito compete institucionalmente ao Ministério Público.

O Sr. José Magalhães (PS): - Exacto!

O Sr. Calvão da Silva (PSD): - Compete, sim!

O Orador: - Ora, se o senhores quisessem introduzir, nesta fase, um papel atribuído ao juiz de instrução criminal, - ele teria de ir avaliar as regras do inquisitório que nesse momento são tuteladas pelo Ministério Público. Já não era um juiz de instrução para salvaguardar direitos, liberdades e garantias, era um juiz de instrução em parceria com o Ministério Público para desenvolver os actos do próprio inquérito à luz do princípio do inquisitório.

O Sr. José Magalhães (PS): - Um absurdo!

O Orador: - Neste sentido, os Srs. Deputados não revelam uma compreensão adequada do papel no processo, nem do Ministério Público, nem do juiz de instrução criminal.
Depois, o que é que vêm invocar? Vêm invocar que o segredo de justiça passou a, ter consagração na Constituição. E em que termos, Srs. Deputados? Na Constituição, diz-se que o segredo de justiça deve ser regulado na lei. Isto é, o que a Constituição diz sobre essa matéria é uma cláusula constitucional de reserva de lei para nós o fazermos aqui de forma adequada.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - E em que parte é que está? Na dos direitos, liberdades e garantias!

O Orador: - E como é que o fazemos de forma adequada, Srs. Deputados? Permitindo, designadamente, que seja o arguido, na fase facultativa da instrução, se a pedir, a solicitar a libertação do segredo de justiça.
O que é que os Srs. Deputados queriam impor à viva força? Que a libertação do segredo de justiça se fizesse mesmo contra a posição do arguido na fase em que o arguido pode merecer, no processo, uma especial protecção. Ou seja, a vossa compreensão do segredo de justiça não revela qualquer equilíbrio na própria ponderação de direitos fundamentais essenciais, razão por que - e em conclusão -, Srs. Deputados, as propostas que fizeram,