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30 DE JUNHO DE 1998 3001

Era a seguinte:

Artigo 86.º

(Publicidade do processo e segredo de justiça)

1 - O processo penal é, sob pena de nulidade, público a partir do termo do inquérito, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - O segredo de justiça não prejudica a prestação de esclarecimentos públicos, podendo a autoridade judicial autorizá-la ou ordená-la:
a) Quando necessários ao restabelecimento da verdade e sem prejuízo para a investigação, a pedido de pessoas publicamente postas em causa;
b) Excepcionalmente, nomeadamente em casos de especial repercussão pública, quando e na medida do estritamente necessário para a reposição da verdade sobre factos publicamente divulgados, para garantir a segurança de pessoas e bens e para evitar perturbação da tranquilidade pública.
3 - A publicidade do processo implica, nos termos definidos pela lei, e em especial, pelos artigos seguintes, os direitos de:
a) Assistência, pelo público em geral, à realização dos actos processuais:
b) Narração dos actos processuais, ou reprodução dos seus termos, pelos meios de comunicação social;
c) Consulta do auto e obtenção de cópias, extractos e certidões de quaisquer partes dele.
4 - A publicidade não abrange os dados relativos à reserva da vida privada que não constituam meios de prova. A autoridade judicial especifica, por despacho, oficiosamente ou a requerimento, os elementos relativamente aos quais se mantém o segredo de justiça, ordenando, se for caso disso, a sua destruição ou que sejam entregues à pessoa a que respeitam.
5 - 0 segredo de justiça vincula todos os participantes processuais, bem como as pessoas que, por qualquer título, tiverem tomado contacto com o processo e conhecimento de elementos a ele pertencentes, e implica as proibições de:
a) Assistência à prática ou tomada de conhecimento do conteúdo de acto processual a que não tenham o direito ou o dever de assistir;
b) Divulgação da ocorrência de acto processual ou dos seus termos, independentemente do motivo que presidir a tal divulgação.
6 - Pode, todavia, a autoridade judicial competente dar, ou ordenar, ou permitir que seja facultado a determinadas pessoas o acesso ao conteúdo de acto ou de documento em segredo de justiça, se tal se afigurar conveniente ao esclarecimento da verdade.
7 - As pessoas referidas no número anterior ficam vinculadas pelo segredo de justiça.
8 - A autoridade judicial pode ainda autorizar ou ordenar a passagem de certidão em que seja dado conhecimento do conteúdo de acto ou de documento em segredo de justiça, desde que necessária a processo de natureza criminal ou à instrução de processo disciplinar de natureza pública, bem como à dedução de pedido de indemnização civil.
9 - Se o processo respeitar a acidente causado por veículo de circulação terrestre, a autoridade judicial autoriza a passagem de certidão:
a) Em que seja dado conhecimento de acto ou documento em segredo de justiça, para os fins previstos na última parte do número anterior e perante requerimento fundamentado no disposto no 72.º, n.º 1, alínea a);
b) Do auto de notícia do acidente levantado por entidade policial. para efeitos de composição extrajudicial de litígio em que seja interessada a entidade seguradora para a qual esteja transferida a responsabilidade civil.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar a proposta de aditamento de um novo artigo 391.º-A da proposta de lei n.º 157/VII, apresentada pelo PSD.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PCP e de Os Verdes e votos a favor do PSD e do CDS-PP.

Era a seguinte:

Artigo 391.º-A
(Quando tem lugar)

1 - O processo abreviado é aplicável ao julgamento dos crimes cuja moldura penal se contenha dentro de limites definidos por diploma legal específico.
2 - A lei referida no número anterior pode também estatuir a possibilidade de aplicação do processo abreviado ao julgamento de determinado tipo ou tipos de criminalidade, atendendo à especial necessidade social da celeridade na sua perseguição judicial.
3 - No caso dos crimes previstos nos números anteriores, o Ministério Público pode, se não tiverem decorrido mais de 60 dias desde a data em que o crime foi cometido e face ao auto de notícia ou realizado inquérito sumário que entenda bastante, deduzir acusação e requerer julgamento em processo abreviado.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar o texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, com a alteração que lhe foi introduzida pela proposta do Grupo Parlamentar do PS.

Submetido à votação. foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP e de Os Verdes e votos contra do PSD e do CDS-PP.

Vamos votar agora o texto Final, apresentado pela Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente, relativo ao projecto de lei ri." 40/VII Associações representativas dos municípios e das freguesias (PS).

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

Vamos votar o texto final, apresentado pela Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamen-