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9 DE OUTUBRO DE 1998 371

são, são princípios dos quais não abdicaremos e que não contendem com a flexibilização que defendemos da gestão dos recursos humanos da administração pública e com o aumento de responsabilidade e poder de decisão dos seus dirigentes.
Respeitando as divergências e sem abdicarmos dos nossos princípios, estamos disponíveis para, na discussão na especialidade, desta proposta de lei, aceitar contributos sérios e construtivos e que não desvirtuem o modelo de administração que pretendemos construir.
Sobre a proposta de lei n.º 190/VII, direi que a revisão do regime de carreiras da administração pública, constitui uma matéria de enorme importância e, por isso, há muito que é aguardada com grande expectativa pelos trabalhadores da função pública.
A aprovação desta proposta de lei contribuirá para a dignificarão e motivação dos funcionários públicos que vêem assim consagradas muitas das suas aspirações.
Trata-se de uma proposta de revisão de carreiras com a qual, dizemo-lo sem qualquer receio, nenhum trabalhador da administração pública fica a perder, quer do ponto de vista do seu percurso profissional, quer mesmo do ponto de vista dos ganhos salariais.
A revisão do sistema de carreiras, tinha em vista a extinção e/ou fusão de carreiras, a sua estruturação e enquadramento indiciário em correspondência com os conteúdos funcionais e exigências necessárias ao seu exercício, as formas e prazos de acesso, as condições de intercomunicabilidade e, ainda, a implantação de um sistema de progressão que facilitasse o acesso ao final da carreira em função dos condicionalismos definidos para a mesma.
O diploma a editar pelo Governo, fruto de um laborioso processo negociai, consubstancia todas aquelas matérias.
De facto, analisados os conteúdos funcionais de cada carreira e as exigências indispensáveis ao seu exercício, justificou-se proceder extinção de algumas como, por exemplo, técnico profissional de nível 3 e operário não qualificado, e a estruturação de outras, tendo em conta a necessidade de adequação do seu conteúdo funcional ao grau de complexidade de cada categoria, criando um desenvolvimento harmonioso dentro das mesmas cria-se, por exemplo, a categoria de coordenador dentro da carreira técnico-profissional, funde-se, na carreira administrativa, as categorias de l.º e 2.º oficiais, alterando-se as designações destas categorias para assistente administrativo.
Procede-se também a uma valorização de quase todas as escalas indiciárias das carreiras integrantes do actual sistema de carreiras.
É garantida, por outro lado, a intercomunicabilidade, através da possibilidade de candidatura a lugares de acesso de carreiras diferentes da mesma área funcional aos funcionários detentores das habilitações necessárias ou, na falta destas, aos que adquiram a formação adequada, nos termos a regulamentar, após negociação com as organizações representativos dos trabalhadores.
Ainda neste âmbito, importa salientar as melhorias introduzidos com vista a permitir o acesso ao topo das carreiras. Do ponto de vista teórico o acesso ao final das carreiras está já assegurado, contudo a revisão que agora se preconiza facilitará o alcance dessa meta, com especial incidência nalgumas carreiras que sofreram a redução de escalões ou em categorias que foram objecto de fusão/agregação.

Em todo o caso, é preciso ter consciência que o acesso ao final das carreiras está indissociavelmente ligado ao desempenho profissional, e ao mérito e dedicação demonstrados no exercício das respectivas funções.
Por outro lado, procura-se corrigir, na medida do possível, as anomalias e injustiças relativas no actual sistema retributivo, conhecido por NSR. Nesta perspectiva, eliminaram-se muitos dos constrangimentos existentes e abre-se caminho a novas perspectivas, no curto e médio prazo para a generalidade dos trabalhadores, não obstante esta revisão beneficiar «de per si» e já, todos os trabalhadores da administração pública.
Com efeito, embora esta revisão de carreiras não tenha tido por objecto proceder a aumentos salariais por via indirecta, a verdade e que os ganhos de transição salariais médios da carreira no seu todo e os ganhos de transição mínimos, médios ou máximos de cada profissional, consoante a posição detida no momento da transição, são manifestos. Acresce que esta revisão do regime de carreiras da Administração Pública, no respeito pelos compromissos assumidos pelo Governo com as organizações sindicais, produzirá efeitos a 1 de Janeiro de 1998. Atrasar ainda mais a aprovação deste diploma, isso sim, e que se traduziria em prejuízos de toda a ordem para os trabalhadores da Administração Pública.
De sublinhar, ainda, o cuidado do Governo em consagrar desde já mecanismos tendentes a resolver eventuais distorções que a aplicação do novo regime pudesse vir a gerar (artigo 24.º do projecto de diploma a editar), evitando que se repitam situações de injustiça relativa como as vividas com a aplicação do novo sistema retributivo de 1989.
As soluções espalhadas na presente proposta de lei, ainda que possam não ter alcançado a perfeição, são justas e equilibradas, marcam uma evolução positiva no ordenamento geral das carreiras e abrem caminho a novas perspectivas para a generalidade dos trabalhadores da Administração Pública.
Por último, referir-me-ei à proposta de lei n.º 192/VII, através da qual o Governo pretende obter autorização do Parlamento para legislar sobre o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública.
Trata-se de uma iniciativa legislativa que obteve também um alargado consenso em sede de negociação com as organizações representativas dos trabalhadores e que visa, sobretudo, para além de reunir num único diploma toda a legislação avulsa relativa ao regime de férias, faltas e licenças, introduzir alterações ao regime jurídico vigente na perspectiva da melhoria das condições de prestação de trabalho dos funcionários e agentes da Administração Pública.
Sem pretender ser exaustivo, sublinho apenas algumas das inovações preconizadas e que, na nossa perspectiva, melhoram substancialmente o regime em vigor: e o caso da consagração de um novo regime para o gozo de férias no primeiro ano de serviço; do regime de ausências por greve e devido ao exercício da actividade sindical; o regime de recuperação de vencimento perdido devido a faltas motivadas por doença; a revisão das condições de concessão de licenças sem vencimento, assim como, a possibilidade de apresentação a concurso dos funcionários em situação de licença sem vencimento de longa duração.
Trata-se, pois, de uma iniciativa legislativa cuja aprovação contribuirá decisivamente para o aperfeiçoamento e