O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

868 I SÉRIE-NÚMERO 25

b) 27 400$ por cada sujeito passivo casado e não separado judicialmente de pessoas e bens;
c) 19 800$, quando exista um dependente que não seja sujeito passivo deste imposto, acrescendo a esse montante, por cada dependente nas referidas condições, 225$, 450$ ou 575$, conforme o agregado familiar seja composto de, respectivamente, dois, três ou mais dependentes;
d) 19 800$ por ascendente que viva em economia comum com o sujeito passivo e não aufira rendimento superior à pensão social mínima do regime geral, não podendo cada ascendente ser incluído em mais de um agregado.

O Sr. Presidente: - Vamos, então, votar os n.ºs 2 e 3 do artigo 80.º-A do Código do IRS, constante do n.º 4 do artigo 29.º da proposta de lei.

Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes.

São os seguintes:

2 - Os limites previstos nas alíneas a), b) e c) do número anterior serão elevados em 50% quando se trate de sujeitos passivos ou dependentes a seu cargo cujo grau de invalidez permanente, devidamente comprovado pela entidade competente, seja igual ou superior a 60%.

3 - Verificando-se fraccionamento de rendimentos nos termos do artigo 63.º, as deduções a que se refere o n.º 1 são consideradas como respeitando ao ano completo, determinando-se a parte relativa a cada período pelo número de dias que nele se contém.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Queiró.

O Sr. Luís Queiró (CDS-PP): - Sr. Presidente, quero apenas fazer uma pergunta ao Governo. Nós estamos a discutir a dedução à colecta da contribuição autárquica,
mas, depois, diz-se aqui que ela só é dedutível sobre os prédios ou parte dos prédios cujo rendimento tenha sido englobado. Isto é, só é dedutível relativamente aos rendimentos da categoria respectiva, não é?

O Sr. Secretário de Estado do Orçamento: - Sempre foi!

O Orador: - Mas por sempre ter sido...
Queria, então, perguntar-lhe se o IRS é um imposto único ou não. Ou seja, se todas as deduções e encargos são abatidos ao imposto sobre o rendimento, tido como um imposto único, ou não.

O Sr. Secretário de Estado do Orçamento: - Pergunte ao PSD!

O Orador: - Mas os senhores é que têm a oportunidade de fazer modificações.

O Sr. Presidente: - Como dialogaram em voz que não chegou aqui ao «assento etéreo», não sei se estão esclarecidos e se podemos votar.

Podemos votar, Srs. Deputados?

Pausa.

Bom, então, o «assento etéreo» manda votar. Vamos, portanto, proceder à votação do artigo 80.º-B do Código do IRS, constante do n.º 4 do artigo 29.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP e de Os Verdes.

É o seguinte:

Artigo 80.º-B

Dedução da colecta da contribuição autárquica

À parte da colecta do IRS proporcional ao rendimento líquido da categoria F e até à sua concorrência é dedutível a contribuição autárquica que incide sobre o valor dos prédios ou parte de prédios cujo rendimento tenha sido englobado.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos, agora, proceder à votação do artigo 80.º-C do Código do IRS, constante do n.º 4 do artigo 29.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS. votos contra do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do PSD.

É o seguinte:

Artigo 80.º-C

Crédito de imposto por dupla tributação económica

1 - Os titulares de lucros colocados à disposição por pessoas colectivas sujeitas a IRC e dele não isentas, bem como dos rendimentos resultantes da partilha em consequência da liquidação dessas entidades que sejam qualificados como rendimentos de capitais, terão direito a um crédito de imposto de valor igual a 60% do IRC correspondente a esses lucros que sejam englobados, dedutível
até à concorrência da parte da colecta do IRS que proporcionalmente lhes corresponda depois de adicionado o montante desse crédito nos termos do n.º 6 do artigo 21.º.

2 - O disposto no número anterior só é aplicável se a entidade que coloca à disposição os lucros ou que é liquidada tiver a sua sede ou direcção efectiva em território português e os respectivos beneficiários residirem neste território.

3 - Aplica-se o disposto no n.º 1, nas condições do número anterior e com as necessárias adaptações, relativamente aos rendimentos que o associado aufira da associação à quota e da associação em participação, tendo os rendimentos distribuídos sido efectivamente tributados.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos proceder à votação do artigo 80.º-D do Código do IRS, constante do n.º 4 do artigo 29.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes.

É o seguinte:

Artigo 80.º-D

Crédito de imposto por dupla tributação internacional

1 - Os titulares de rendimentos do trabalho independente, rendimentos comerciais ou industriais e rendimen-