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10 DE DEZEMBRO DE 1998 867

duz ao artigo 10.º do Código do IRS e agora reaparece quando estamos a alterar o artigo 117.º do Código do IRS. De facto, quando se votou há pouco, votou-se simplesmente a proposta 117-P e podia interpretar-se que já foi votada, quer a alteração ao artigo 10.º, quer esta alteração ao artigo 117.º. À cautela, mais vale votar duas vezes do que ficar por votar.

O Sr. Presidente: - O Sr. Secretário informa-me que a proposta 117-P que votámos era relativa ao artigo 10.º e não relativa ao artigo 117.º do Código do IRS. A confusão resulta da coincidência do número da proposta e do número do artigo.

O Sr. Deputado Octávio Teixeira resigna-se?

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sim, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos, então, proceder à votação da proposta 117-P, do PS, na parte em que altera o artigo 117.º do Código do IRS.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes.

É a seguinte:

Artigo 117.º
Sociedades corretores e sociedades financeiras de corretagem

As sociedades corretores, as sociedades financeiras de corretagem e as outras instituições financeiras deverão comunicar à Direcção-Geral dos Impostos, até ao final do mês de Fevereiro de cada ano, relativamente a cada sujeito passivo, mediante modelo aprovado oficialmente ou por suporte informático:
a) número total de acções e outros valores mobiliários alienados com a sua intervenção, bem como o respectivo valor;
b).....................................................................................................................................................................................................................

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos proceder à votação do artigo 138.º do Código do IRS, de acordo com a alteração proposta pelo n.º 3 do artigo 29.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e do PSD e abstenções do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes.

É o seguinte:

Artigo 138.º

Prazo para envio pelo correio

1 - Quando, nos termos do artigo 61.º, o sujeito passivo opte pelo envio, pelo correio, das declarações e demais documentos, a sua remessa deve fazer-se até ao último dia do prazo fixado na lei.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que a remessa foi efectuada na data aposta pelo carimbo dos CTT ou na data do registo.

3 - ............................................................................

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, passamos ao n.º 4 do artigo 29.º da proposta.

Vamos começar pela votação da proposta 61-P, do CDS-PP, que altera a alínea d) do artigo 80.º-A do Código do IRS.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP e de Os Verdes.

Era a seguinte:

d) 36 000$ por ascendente que viva em economia comum com o sujeito passivo e não aufira rendimento superior à pensão social mínima do regime geral, não podendo cada ascendente ser incluído em mais de um agregado.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos, agora, proceder à votação do artigo 80.º-A do Código do IRS, constante do n.º 4 do artigo 29.º da proposta de lei.

A Sr.ª Manuela Ferreira Leite (PSD): - Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr.ª Deputada.

A Sr.ª Manuela Ferreira Leite (PSD): - Sr. Presidente, quero apenas perguntar ao Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais se os valores são mesmo os que constam do artigo, uma vez que as actualizações são, na alínea a), de 2,3%, na alínea b), de 2,2%, na alínea c), de 2,06% e na alínea d), de 2,1%. Como o Sr. Secretário de Estado tinha dito que as actualizações estavam todas entre 2,3% e 2,4%, queria saber se são mesmo estes valores ou se há alguma espécie de engano.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para prestar esclarecimentos, se assim o entender, tem a palavra o Sr. Secretário dos Assuntos Fiscais.

O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais: - Só esclareço o que merece ser esclarecido, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra a Sr.ª Deputada Manuela Ferreira Leite.

A Sr.ª Manuela Ferreira Leite (PSD): - Sr. Presidente, quero apenas pedir que votemos a alteração do n.º l do artigo 80.º-A do Código do IRS em separado.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos proceder à votação do n.º l do artigo 80.º-A do Código do IRS, constante do n.º 4 do artigo 29.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP e de Os Verdes.

É o seguinte:

Artigo 80.º-A

Dedução dos sujeitos passivos, descendentes e ascendentes

l - À colecta do IRS devida por sujeitos passivos residentes em território português e até ao seu montante serão deduzidos:
a) 36 000$ por cada sujeito passivo não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens;