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864 I SÉRIE - NÚMERO 25

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP.

É o seguinte:

2 - O quantitativo do rendimento colectável, quando superior a 700 000$00, será dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplicará a taxa da coluna (B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplicará a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, temos agora a proposta 8-P, do PCP, de alteração do artigo 73.º do Código do IRS.
Tem a palavra o Sr. Deputado Octávio Teixeira.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Presidente, a nossa proposta 8-P está directamente relacionada com a proposta 5 8-P, apresentada posteriormente pelo Partido Socialista, que tem a ver com a isenção, em sede de IRS, de todos os rendimentos com matéria colectável inferior a 300 contos; digamos que é uma tripla salvaguarda. Para além de tudo isto, se houver algum remanescente de alguém que possa, eventual e teoricamente, depois disto, ficar com um rendimento líquido inferior ao rendimento mínimo nacional, há também a isenção para os 120% desse rendimento mínimo nacional.
A proposta do Partido Socialista, para além da questão formal de nós apresentarmos a proposta com dois números e o Partido Socialista apresentar a proposta com um só número, tem uma alteração: é que aplica isto apenas para os titulares de rendimentos «predominantemente originados em trabalho dependente».
Pela nossa parte, tal como já tínhamos previsto para o n.º 2 que esta situação fosse apenas para os rendimentos predominantemente originados em trabalho dependente, não vemos inconveniente em que o n.º l o seja também e, por conseguinte,...

O Sr. Presidente: - Retiram a vossa proposta.

O Orador: - ...podemos votar a proposta 58-P, do PS, ficando a nossa prejudicada.

O Sr. Presidente: - Muito bem!

O Orador: - O que importantes é que os rendimentos colectáveis até 300 contos fiquem isentos de IRS.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar a proposta 58-P, do PS, de alteração do artigo 73.º do Código do IRS.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.

É a seguinte:

Artigo 73.º

Mínimo de existência

Da aplicação das taxas estabelecidas no artigo 71.º não poderá resultar, para os titulares de rendimentos predominantemente originados em trabalho dependente, a disponibilidade de um rendimento líquido de imposto inferior ao valor anual do salário mínimo nacional acrescido de 20%, nem resultar qualquer imposto, para os mesmos rendimentos, cuja matéria colectável, após aplicação do quociente conjugal, seja igual ou inferior a 300 000$.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, fica então prejudicada a proposta 8-P, do PCP, pelo que passamos à votação da proposta 9-P, também do PCP, de alteração dos n.ºs 2 e 3 do artigo 74.º do Código do IRS.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PCP e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP.

Era a seguinte:

2 - São tributados à taxa de 25%:
a) Os prémios de lotarias, rifas, apostas mútuas, jogo do loto e do bingo, bem como de sorteios ou concursos;
b) Ao rendimentos auferidos por não residentes em Portugal, relativos a:
I) rendimentos de trabalho dependente e de trabalho independente;
II) lucros colocados à disposição dos respectivos associados ou titulares, incluindo os rendimentos por conta de lucros, devidos por entidades sujeitas a IRC;
III) rendimentos provenientes de propriedade intelectual, auferidos por titulares não originários;
IV) pensões;
V) juros de depósito à ordem ou a prazo;
VI) rendimentos de títulos de dívida, nominativos ou ao portador, bem como os rendimentos de operações de reporte, cessões de créditos, contas de títulos com garantias de preço ou de outras operações similares ou afins;
VII) comissões de intermediação na aceleração de quaisquer contratos;
VIII) quaisquer outros rendimentos de capitais.

3 - (actual n.º 5).

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos agora votar a proposta 10-P, do PCP, de alteração do artigo 75.º do Código do IRS.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e do CDS-PP, votos a favor do PCP e de Os Verdes e a abstenção do PSD.

Era a seguinte:

Artigo 75.º Taxas especiais

São revogados os números l e 2 do artigo 75.º do Código do IRS (que instituem uma taxa liberatória de 10% para a tributação das mais-valias líquidas na transmissão onerosa de partes sociais e outros valores mobiliários).

O Sr. Presidente: - Passamos à proposta 32-P, do PS, de alteração do artigo 80.º do Código do IRS, previsto no n.º 3 do artigo 29.º da proposta de lei.

Tem a palavra o Sr. Deputado Rui Rio.

O Sr. Rui Rio (PSD): - Sr. Presidente, gostava de perguntar ao Sr. Deputado Joel Hasse Ferreira, que é o