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938 I SÉRIE-NÚMERO 26

Outubro, já iniciado através do Decreto-Lei n.º 89/98, de 6 de Abril

2 - Fica o Governo autorizado a rever as regras de liquidação e cobrança dos mesmos impostos, adequando-as à utilização do documento único de cobrança (DUC), sem prejuízo da manutenção do dístico como elemento comprovativo do pagamento do imposto.

O Sr Presidente: - Tem a palavra o Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares.

O Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares: - Sr. Presidente, antes de mudarmos de capítulo, sugeria que se votasse o n.º 5 do artigo 31.º, visto que já está tudo esclarecido, já se preencheu o espaço da directiva. Por outro lado, o PCP também já deve ter condições para se pronunciar sobre a manutenção ou não da sua proposta 20-P, que estava pendente, relativa ao artigo 30.º Assim, ficaríamos sem qualquer votação em atraso.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, estamos em condições de votar a proposta 126-P, do PS, que altera o n.º 1 do artigo 31.º?

Pausa

Vamos, então, votar a proposta 126-P, subscrita pelo PS, que altera o n.º 5 do artigo 31.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e abstendes do PSD, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes.

É a seguinte:

5 - Fica o Governo autorizado a transpor para a ordem jurídica nacional a Directiva 98/8(VCB, do Conselho, de 12 de Outubro, que completa o sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado e altera a Directiva 77/388/CEE sobre o regime especial aplicável ao ouro para investimentos com observância do seguinte:

O Sr. Presidente: - Passamos, agora, à proposta 20-P, apresentada pelo PCP, de aditamento de um n.º 5 ao artigo 30.º da proposta de lei.
Tem o palavra o Sr. Deputado Octávio Teixeira.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Partindo eu do princípio de que o artigo a que o Governo se referia era o artigo 89.º da Lei Geral Tributária, embora esteja de uma forma elíptica, serve perfeitamente o objectivo que pretendíamos com a nossa proposta 20-P e daí que a retiremos.

O Sr Presidente: - Assim sendo, a proposta 20-P, apresentada pelo PCP, foi retirada.
Tem a palavra o Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares.

O Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares: - Sr. Presidente, agora, posso fazer uma intervenção original, que é o seguinte: como o Sr. Presidente só pôs à votação a proposta 126-P, do PS, só votámos o corpo do n.º 5 do artigo 31.º, visto que o PS se limitou, na sua proposta, a redigir o corpo, que era onde faltava a referência relativa à directiva. Falta, agora, votar os «membros»...

O Sr. Presidente: - Vamos, então, votar os «membros» do artigo 31.º, que são cinco...

O Sr. Luis Marques Guedes (PSD): - Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado,

O Sr. Luis Marques Guedes (PSD): - O Sr. Presidente está a referir-se ao n.º 5 do artigo 31.º?

O Sr. Presidente; - Sim, Sr. Deputado. Já votámos o corpo do n.º 5 e, agora, vamos votar as suas várias alíneas.
Srs. Deputados, vamos, então, votar as alíneas a) a k) do n.º 5 do artigo 31.º da proposta de lei.

Submetidas à votação, foram aprovadas, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do CDS-PP, do PCP e de Os verdes.

São as seguintes:

5 - .....

a) Definir o conceito de ouro para investimento, considerando-se como tal:

i) o ouro sob forma de barra ou de placa, com toque igual ou superior 995 milésimos, representado, ou não, por títulos, com possibilidade de se excluírem as pequenas barras ou placas de peso igual ou inferior a 1 g;
ii) as moedas de ouro de toque igual ou superior a 900 milésimos, que tenham sido cunhadas depois do ano 1800, tenham, ou tenham tido, curso legal no país de origem e sejam normalmente vendidas a um preço que não exceda em mais de 80% o valor, no mercado livre, do ouro nelas contido;

b) Prever a isenção de imposto sobre o valor acrescentado para as transmissões, aquisições intracomunitárias e importações de ouro para investimento, incluindo o ovo que seja representado por certificados, para as operações sobre ouro para investimento que envolvam contratos a futuro ou contratos forward que conduzam à transmissão de um direito de propriedade ou de crédito sobre o ouro e, bem assim, para os serviços de intermediários que actuem em nome e por conta de outrem nestas mesmas operações;
c) Prever a opção pela tributação para as transmissões de ouro para investimento, efectuadas por sujeitos passivos que o produzam ou para aqueles que transformem qualquer ouro em ouro para investimento, desde que o adquirente seja um outro sujeito passivo;
d) Possibilitar a opção pela tributação das transmissões de ouro para investimento aos sujeitos passivos que comercializem habitualmente ouro para fins industriais, desde que o adquirente seja sujeito passivo de IVA;
e) Possibilitar a opção prevista nas alíneas 3 e 4 aos intermediários que actuam em nome e por conta de outrem, desde que a opção pela tributação tenha sido exercida pelo fornecedor do ouro para investimento;
f) Conceder aos sujeitos passivos o direito a deduzir o imposto devido ou pago:
i) Sobre o ouro da investimento que lhe tenha sido transmitido por um sujeito passivo que exerceu o direito de opção;
ii) Sobre as transmissões, aquisições intracomunitárias ou importações de ouro, que não seja de investimento, mas