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30 DE JANEIRO DE 1999 1555

mais adiante, no regime transitório, abre a possibilidade de se proceder de uma forma diferente, aparentemente, desde que os interessados possam fazer prova de que a segurança de pessoas e bens não estará em perigo.
Ora, pensamos que este regime é demasiado leve e não dá as garantias necessárias para o que se pretende salvaguardar. É que se se pretende salvaguardar os riscos em zonas de leito de cheias, o que se faz, no caso deste período de 18 meses, é, exactamente, abrir a possibilidade de não ser cumprida essa salvaguarda. Então, por um lado, estaríamos a dar para o futuro e, por outro, a tirar no presente, algo que não é aceitável.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Muito bem!

O Orador: - Assim, o PSD coloca a questão de que este aspecto que acabei de focar pode tornar-se um ponto sensível no que diz respeito a todos os loteamentos e licenciamentos que venham a ser aprovados durante este período transitório de 18 meses.
É que ficará sempre a dúvida de saber se, de facto, terão sido feitos todos os estudos necessários para garantir a segurança de pessoas e bens em todas as situações que, nestas áreas, possam vir a ser aprovadas pelas autarquias locais.
Ora, pela nossa parte, não quereríamos correr este risco, pelo que pensamos que este diploma pode e deve ser alterado, em sede de especialidade, a fim de evitarmos estas dúvidas em relação à matéria que expus e que, a não serem corrigidas, seguramente, seriam muito perniciosas para o futuro.

O Sr. Presidente (Nuno Abecasis): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Rui Pedrosa de Moura.

O Sr. Rui Pedrosa de Moura (CDS-PP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, Sr. Ministro: O decreto-lei objecto de apreciação nesta Assembleia, que estabelece a obrigação de os municípios com aglomerados urbanos atingidos por cheias elaborarem uma carta de zonas inundáveis que demarque as áreas atingidas pela maior cheia conhecida, parece-nos uma iniciativa legislativa claramente positiva.
Desde logo, porque prevê, igualmente, a obrigação de os regulamentos dos planos municipais de ordenamento do território estabelecerem restrições para fazer face ao risco de cheias, designadamente, normas específicas para a edificação nessas zonas, sistemas de protecção e de drenagem e medidas para a manutenção e recuperação da capacidade de impermeabilização dos solos.
De facto, temos constatado que alguns municípios em cujas zonas urbanas ocorreram cheias no período referido no decreto-lei não têm tido o empenho necessário na limpeza dos sistemas de drenagem das águas pluviais e, inclusivamente, na limpeza das linhas de água, quando as há, que atravessem as respectivas zonas urbanas.
Noutros casos são essas mesmas câmaras municipais que não fazem caso da experiência adquirida ao longo de anos de elevada precipitação e não só permitem a construção em zonas inundáveis como até constróem elas próprias nesses locais.
Mas há outro aspecto que cabe aqui salientar e que não parece estar devidamente acautelado.
Há muitos municípios onde existem, de facto, áreas urbanas de génese ilegal, vulgarmente designadas por construção clandestina.
O presente decreto-lei não prevê a obrigação de as câmaras municipais tomarem qualquer atitude face às necessárias consequências de inundações nessas zonas, mesmo que se trate de zonas em processo de legalização ao abrigo da legislação aprovada em 1995.
Entendemos, igualmente, que este decreto-lei não deveria abranger apenas os espaços urbanos e urbanizáveis, pois não só aí há edificação.
O decreto-lei deveria condicionar, também, a edificação nos espaços industrial, agrícola, florestal e turístico no que respeita a habitação e a instalações de armazenamento de produtos ou utilização de maquinaria pesada, de modo a diminuir os custos inerentes 'a este tipo de calamidade.
Por outro lado, parece-nos que as áreas ameaçadas pelas cheias, que constituem as zonas de risco a delimitar, deveriam estar referidas, não apenas nas plantas de síntese mas também na planta de condicionantes ao uso do solo do plano director municipal (PDM).
Estas deveriam, posteriormente, ser complementadas por demarcação de pormenor, que poderia ser remetida para regulamentação autónoma, a realizar através de uma cartografia de risco geomorfológico.
Sr. Presidente, Sr. Ministro, Srs. Deputados: O Partido Popular partilha da preocupação dos requerentes desta apreciação parlamentar no que toca ao facto de o presente diploma "fechar a porta ao que pode entrar pela janela".
Ou seja, durante o período transitório, os interessados na promoção de qualquer empreendimento projectado para uma zona inundável poderão contornar os objectivos do diploma, impulsionando a obra pela apresentação de um estudo que prove a insusceptibilidade de a mesma colocar em risco a segurança de pessoas e bens.
Na verdade, se, por um lado, todos sabemos da morosidade que envolve a alteração de um PDM, por outro, parece-nos que, pelo menos, a admitir-se esta possibilidade, sempre se deveria sujeitar o estudo em questão, no mínimo, a parecer vinculativo, com prazo definido, do orgão da administração central competente em razão da matéria, sem o qual o deferimento da pretensão do particular não poderia ocorrer. Aliás, tal é a previsão do n.º 8 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 468/71 na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 89/87, de 16 de Fevereiro.
Sr. Presidente, Sr. Ministro, Srs. Deputados: Feitas estas curtas observações, terminaríamos, manifestando o nosso empenho na discussão, em comissão, das propostas de alteração ao diploma em apreço que vierem a ser apresentadas.

O Sr. Presidente (Nuno Abecasis): - Antes de dar a palavra ao próximo orador, quero anunciar que deram entrada na Mesa propostas de alteração a este diploma e, portanto, no fim deste debate o mesmo baixará à 4.ª Comissão.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Miguel Coelho.

O Sr. Miguel Coelho (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: As grandes cheias, em 1967 e em 1983, originaram os Decretos-Leis n.os 468/71 e 89/87, os quais tinham como objectivo, precisamente, o estabelecimento de cartas geográficas das zonas inundáveis pelas cheias, não só nos perímetros municipais mas também nos leitos dos rios.
A lei não foi cumprida, não foram feitas aquelas cartas geográficas, talvez com excepção do caso do rio Zêzere, tanto quanto pude documentar-me, e, na sequência da cheia