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I SÉRIE-NÚMERO 58 2188

de participação e expressão políticas dos titulares de órgãos de entidades públicas, como é próprio da ordem jurídica de um Estado de direito democrático.
O regime agora aperfeiçoado tem as seguintes características:
a) O preceito é aplicável, por um lado, aos órgãos do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, das demais pessoas colectivas de direito público, das sociedades de capitais públicos ou de economia mista e das sociedades concessionárias de serviços públicos, de bens do domínio público ou de obras públicas, e por outro lado, aos respectivos titulares, na medida em que actuem nessa qualidade, isto é, no exercício das respectivas funções e no âmbito das suas competências legais;
b) Estabelecem-se três níveis de garantias:
Proibição de intervenção directa ou indirecta dessas entidades e seus titulares nessa qualidade em campanha eleitoral ou para referendo (sendo o conceito de campanha e a respectiva duração, funcionando como elementos de delimitação material, os expressamente fixados nas respectivas leis);
Proibição de praticar actos (quaisquer actos) «que favoreçam ou prejudiquem uma posição em detrimento ou vantagem de outra ou outras» (de onde resulta que só pode ocorrer favorecimento ou prejuízo quando seja afectada em concreto qualquer situação jurídica por efeito do acto da entidade pública, não se confundindo tal, de modo algum, com a normal expressão de posições e opiniões políticas por parte de entes de natureza representativa e dirigidos à formação da opinião pública em sociedade aberta e pluralista);
Dever de assegurar a igualdade de tratamento e a imparcialidade em qualquer intervenção nos procedimentos eleitorais ou referendários, o que reafirma alguns dos principios que a Constituição estatui (artigo 113.º, n.º 3), que nesta se encontram mais densificados (cfr. alusão à boa fé, proporcionalídade e justiça contida no artigo 266.º, n.º 2).
Não foi consagrada a redacção imprecisa, proposta pelo PCP e também aventada pelo PSD na discussão na especialidade, que determinava uma proibição de intervir «(na campanha ou) em qualquer acto do processo referendário ou eleitoral». Tal norma , mesmo interpretada com proviso, seria susceptível de paralisar o próprio exercício das funções de comando administrativo do processo eleitoral, além de impedir a normal fruição de direitos de cidadania. O regime aprovado não veda, por outro lado, a qualquer título, o cumprimento dos normais deveres e obrigações dos executivos e demais órgãos das entidades abrangidas, sendo por demais evidente que não acarreta a sua colocação em situação de «gestão corrente». Não foram aprovadas, por desnecessárias, as normas propostas pelo PCP sobre liberdade de expressão e reunião.
c) O dever de neutralidade recai também sobre os funcionários e agentes das entidades abrangidos pela lei, aos quais se exige que observem, «no exercício das suas funções, rigorosa neutralidade perante as diversas posições, bem como perante os diversos partidos e grupos de cidadãos eleitores». Evidentemente, não se opera qualquer restrição ao exercício de direitos no plano da mera cidadania e dentro dos limites da Constituição e da lei.
d) É vedada a exibição de símbolos, siglas, autocolantes ou outros elementos de propaganda por titulares de órgãos, funcionários e agentes das entidades abrangidos pelo dever de neutralidade durante o exercício das suas funções.
e) O regime é aplicável a partir da publicação do decreto que marque a data do acto eleitoral, nos exactos termos configurados na lei agora aprovada, o que exclui

qualquer extensão do seu âmbito, opção inteiramente compreensível tendo em conta muito especialmente a função de tipificação penal que a norma também exerce.
O quadro legal supra descrito define, em termos agora mais claros, a forma como se realiza a defesa do interesse público nos processos eleitorais. É pois com base nele e não em quaisquer outros critérios - que os órgãos de controlo assegurarão o exercício das suas competências para tutela da legalidade democrática.

Os Deputados do PS, José Magalhães - Jorge Lacão.

Entraram durante a sessão os seguintes Srs. Deputados:

Partido Social Democrata (PSD):

Francisco Xavier Pablo da Silva Torres.
Pedro Augusto Cunha Pinto.
Vasco Manuel Henriques Cunha.

Partido do Centro Democrático Social - Partido Popular (CDS-PP):

Nuno Jorge Lopes Correia da Silva.
Pedro José Del Negro Feist.

Partido Comunista Português (PCP):

Maria Luísa Raimundo Mesquita.
Maria Odete dos Santos.

Faltaram à sessão os seguintes Srs. Deputados:

Partido Socialista (PS):

Eurico José Palheiros de Carvalho Figueiredo.
Francisco Fernando Osório Gomes.
João Rui Gaspar de Almeida.
Júlio Meirinhos Santanas.
Raúl d'Assunção Pimenta Rêgo.
Rosa Maria da Silva Bastos da Horta Albernaz.
Sónia Ermelinda Matos da Silva Fertuzinhos.

Partido Social Democrata (PSD):

Alberto Queiroga Figueiredo.
António Edmundo Barbosa Montalvão Machado.
Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco.
Fernando Manuel Alves Cardoso Ferreira.
Guilherme Henrique Valente Rodrigues da Silva.
João Bosco Soares Mota Amaral.
José Álvaro Machado Pacheco Pereira.
José Augusto Santos da Silva Marques.
José de Almeida Cesário.
Manuel Filipe Ctirreia de Jesus.
Maria Eduarda de Almeida Azevedo.
Maria Manuela Aguiar Dias Moreira.
Pedro Manuel Cruz Roseta.

Partido do Centro Democrático Social - Partido Popular (CDS-PP):

Nuno Kruz Abecasis.

Partido Comunista Português (PCP):

Carlos Alberto do Vale Gomes Carvalhas.

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