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10 DE ABRIL DE 1999 2561

tes e até pela administração fiscal, se tenha quedado por um diploma legal que, em termos de reforço das garantias dos contribuintes, pouco ou nada adianta.
Pelo contrário, o que é inovador releva apenas de uma preocupação que é, justamente, a de, conhecendo as dificuldades e os problemas de que enfermam os serviços fiscais, lhes conceder instrumentos que podem vir a estrangular a actividade económica.
Não estou a falar de teorias, estou a referir-me a casos muito concretos que resultam da análise da lei. Senão, vejamos: o artigo 45.º da Lei Geral Tributária baixa, no seu n.º 1, o prazo geral de caducidade para quatro anos. No n.º 2, e mediante os pressupostos aí fixados, fixa-o em três anos. Contudo, tais diminuições só adquirem sentido se comparadas com a suspensão do prazo prevista no artigo 46.º e verifica-se que o legislador alargou, pela via de suspensão do prazo, o próprio prazo de caducidade, remetendo-o para o arbítrio da administração fiscal. Por outras palavras, acabou com o prazo de caducidade. É que basta a notificação de uma inspecção externa para suspender o prazo, ou seja, a administração fiscal pode tornar o prazo infinito notificando sucessivas inspecções externas. Torna-se, assim, o prazo de caducidade mais longo do mundo, por não poder haver outro mais longo...

O Sr. Francisco Peixoto (CDS-PP): - Muito bem!

O Orador: - O artigo 49.º introduz uma nova causa de interrupção da prescrição, a saber, o pedido de revisão oficiosa de liquidação do tributo, a qual não foi autorizada pela respectiva lei de autorização legislativa. Tratando-se de uma garantia do contribuinte sujeita ao princípio da reserva absoluta da lei formal, o n.º 1 do artigo 49.º da Lei Geral Tributária é, pois, formalmente inconstitucional.
O artigo 74.º, n.º 3, da Lei Geral Tributária coloca a cargo do contribuinte o ónus da prova do excesso de quantificação da matéria colectável por métodos indiciários.
Por seu lado, a alínea c) do n.º 2 do artigo 75.º afasta a presunção de boa fé das declarações dos contribuintes, quando a matéria tributável se afastar significativamente para menos e sem razão justificada dos indicadores objectivos da actividade de base técnico-científica.
Estas duas disposições não estão suportadas pela autorização legislativa, pelo que são formalmente inconstitucionais, para além de contrariarem os princípios constitucionais da justiça, da capacidade contributiva e da tributação pelo rendimento real.
Quanto ao n.º 1 do artigo 76.º, este determina que fazem fé as informações prestadas pela inspecção tributária. O n.º 4 alarga este valor probatório às informações prestadas pelas administrações tributárias estrangeiras. Não se encontra na Constituição ou no Código do Procedimento Administrativo norma que suporte este preceito. Muito pelo contrário.
Com efeito, tais disposições reflectem um sério desequilíbrio entre a Administração e o contribuinte. Atribuindo força probatória plena às informações daquela, coloca-se o contribuinte à mercê da administração tributária, violando os princípios constitucionais da justiça, e da tributação pelo rendimento real, para o caso de V. Ex.ª ainda se recordar desses princípios, Sr. Secretário de Estado.

O Sr. Francisco Peixoto (CDS-PP): - Parece que não!

O Orador: - Por último, a lei de autorização legislativa faculta a criação de normas que regulam a determinação indirecta da matéria colectável. Estas normas têm de ser lidas textualmente e teologicamente como resposta aos princípios fixados na lei de autorização e como seu instrumento.
Ora, é abusivo transformar os critérios legais de determinação indirecta em pressuposto autónomo para a sua fixação e, igualmente, transformá-los de pressupostos em medida da matéria colectável, já que não existe qualquer espécie de suporte na lei de autorização legislativa.
Abandona-se qualquer procura do rendimento real para se caminhar para a fixação administrativa de uma matéria colectável média, violando os princípios de justiça, de tributação pelo rendimento real e de capacidade contributiva. Obrigam-se os contribuintes a ter um rendimento médio, pois, se o não tiverem «(...) distorcem a concorrência e são tributados (...)», como diz o artigo 89.º, n.º 2, infine. Melhor será, então, determinar-se o encerramento administrativo das empresas não rentáveis... Trata-se de uma norma estranguladora do contribuinte, das sociedades, dos profissionais liberais, dos artesãos, etc.
Bastará ao Governo fixar tais indicadores em nível elevado para obter as cobranças de impostos pré-fixadas. É um recuo para o «baú» da História, é um recuo para a reforma de 1920...
Sr. Presidente e Srs. Deputados: Tendo em atenção o exposto, o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresenta ao sufrágio desta Assembleia as correspondentes propostas de alteração à Lei Geral Tributária que espera ver aprovadas, não só para que se respeite a Constituição, como em homenagem aos princípios consagrados na respectiva lei de autorização legislativa.

Aplausos do CDS-PP.

O Sr. Presidente (João Amaral): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr, Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (António Carlos dos Santos): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, obviamente, ainda não tive oportunidade de me debruçar sobre as propostas que são apresentadas pelo Partido Popular e, portanto, muito provavelmente, elas terão de ser analisadas em sede de comissão.
Gostaria, no entanto, em relação às observações que foram feitas em termos genéricos, de prestar um esclarecimento ao Sr. Deputado Rui Rio. Não é verdade, felizmente, que o PSD sempre tenha estado contra os métodos indiciários, e a prova é que a reforma de 1989 consagra tais métodos no I VA, através do mecanismo da liquidação oficiosa, no IRS, no artigo 38.º, n.ºs 3 e 4, e nos artigos 51.º e 52.º do IRC. Portanto, essa afirmação é absolutamente incorrecta..
A segunda questão que me parece importante é a seguinte: esta é uma lei que visa um equilíbrio num novo patamar entre poderes da Administração e garantias dos contribuintes, mas não tem e não deve ter uma finalidade que me parece muito querida pelo Sr. Deputado Luís Queiró, que é a de ser hipergarantista.

O Sr. Luís Queiró (CDS-PP): - Isso é um bocadinho demagógico!