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3602 I SÉRIE -NÚMERO 98

ma proposta, o que o PS se propõe dizer sobre a proposta de lei n.º 250/VII é o seguinte: o imposto do selo constitui hoje o mais antigo tributo do sistema fiscal português. O seu aparecimento, em Portugal, ocorreu em 1660, associado à validade dos documentos e ao papel selado.
O primeiro diploma que regulamentou esta matéria foi o Decreto n.º 12 700, de 20 de Novembro de 1926, que, através de uma técnica muito própria, remetia o campo da incidência para a Tabela Geral, aprovada pelo Decreto n.º 16 304, de 20 de Dezembro de 1928, actualizada posteriormente pelo Decreto n.º 21 916, de 28 de Novembro de 1932.
A facilidade do meio de pagamento do imposto proporcionou o alargamento da sua incidência e a progressiva aplicação a um conjunto muito vasto de realidades.
A inquestionável versatilidade do imposto, com o decorrer do tempo e as consequentes alterações das realidades económico-políticas, bem como as sucessivas alterações introduzidas no Regulamento e na Tabela, conduziram, no entanto, a um progressivo desajuste conceptual e sistemático das normas, condicionando, em muitos casos, a evolução do modelo de tributação e dificultando a gestão do imposto.
Por outro lado, a integração de Portugal na União Europeia e as sucessivas reformas tributárias introduziram um novo quadro jurídico-tributário, no qual o imposto do selo tem visto reduzido o seu peso, sobretudo devido à incursão de outros impostos, nomeadamente o IVA.
A sua evolução recente permitiu que se efectuassem diversas alterações, das quais se destacam: a abolição de um vasto número de artigos da Tabela, por força da entrada em vigor do Código do IVA; a abolição do papel selado; a isenção do imposto na constituição e aumentos de capital das sociedades de capitais; a abolição, nas operações em Bolsa e sobre actos de registo civil; a eliminação das verbas que incidiam sobre o crédito ao consumo e à posse de cargos públicos, requerimentos e petições, bem como a transferência e permuta de funcionários; a eliminação da verba que incidia sobre o aumento ou reforço do capital das sociedades e, em 1 de Outubro de 1998, é eliminada a verba correspondente ao selo sobre recibos de vencimentos.
Sr. Presidente, Sr.ªs e Srs. Deputados: Ao longo da sua vigência, enquanto se procedia a diversas alterações na Tabela, suprimindo-se frequentemente alguns artigos, ao mesmo tempo, outros eram aditados, devido às modificações do exercício de diversas actividades e à própria evolução do quadro legislativo.
Apesar das características, já referidas pelo Sr. Ministro, de versatilidade, flexibilidade, baixos custos de cobrança, a aceitação relativamente fácil por parte dos devedores e a evasão difícil contrastam, no entanto, com a complexidade prática que pode assumir a liquidação do imposto, por vezes de montante extremamente reduzido.
Por outro lado, a actual liquidação do imposto através da inutilização da estampilha fiscal, contribui, na maior parte dos casos, para a burocratização dos actos, acrescida, muitas vezes, pelo facto de o local de aquisição da estampilha ser distinto do local de liquidação.
Outra das principais dificuldades na aplicação do imposto do selo, tal como actualmente se apresenta, prende-se com o facto de a legislação respectiva não estar organizada, na forma tradicionalmente utilizada pela técnica legislativa aplicada a outros impostos.
Sr. Presidente, Sr.ªs e Srs. Deputados: Desta forma, a efectuar-se uma reformulação do imposto do selo, sem prejuízo de se manter a técnica da incidência objectiva por remissão para uma tabela, a sua reforma deverá passar pela elaboração de legislação codificada, em que esteja prevista a incidência pessoal e territorial, as normas de liquidação e cobrança, as obrigações e garantias dos contribuintes, bem como ter em linha de conta a neutralidade possível, equiparando o tratamento fiscal das situações cuja realidade económica seja idêntica.
No sentido dessa mesma neutralidade e da justiça do imposto, importava considerar a revisão das múltiplas isenções, procurando a sua sistematização, promovendo a segurança jurídica e a simplificação na aplicação do imposto.
A evolução do imposto do selo e a sua situação actual mostram claramente que o seu Regulamento e Tabela careciam de uma profunda revisão. Impunha-se, pois, o reequacionamento dos conceitos, de forma a modernizar a sua própria filosofia, bem como da implementação de sistemas de controlo e gestão a adoptar através de um adequado processo de informatização.
Sr. Presidente, Sr.ªs e Srs. Deputados: A contribuição das receitas do imposto do selo para as finanças públicas também não pode ser menosprezado.
Com uma receita na ordem dos 187 milhões de contos, em 1998, o imposto do selo representa cerca de 8% dos impostos indirectos e 4% das receitas gerais do Estado, ou seja, uma importância relativa comparável às receitas arrecadadas com o imposto automóvel e o imposto sobre o tabaco.
Apesar das medidas legislativas dos últimos anos que justificaram as quebras de receita do imposto do selo, nomeadamente a redução das taxas sobre operações financeiras, o peso que as receitas do imposto do selo têm nas contas públicas justifica também a necessidade de alguma prudência na sua reformulação.
Deste modo, o imposto do selo, na sua reformulação, deverá ter em conta a implementação de um regime que substitua o seu quadro legal, dotando-o de uma lei fundamentalmente actualizada, clara e coerente com a moderna técnica legislativa no domínio fiscal, mas sem que afecte, na sua globalidade, o encaixe ornamental que, ao longo dos anos, tem registado.
Apesar de, em Portugal, já se ter iniciado há algum tempo um processo de simplificação das regras de liquidação e cobrança do imposto do selo, as medidas implementadas até hoje estão longe de conseguir uma extensa remodelação da filosofia deste imposto.
Sr. Presidente, Sr.ªs e Srs. Deputados: A proposta de lei apresentada pelo Governo vem ao encontro dos argumentos até aqui apresentados, uma vez que pretende que a sua aplicação esteja adaptada às realidades económico-sociais dos nossos dias, utilizando uma forma de tributação para rendimentos que não são tributados em sede de impostos sobre o rendimento ou o consumo.
A presente proposta não se limita a adaptar formas mais simples e eficazes de tributação, mas também tributa manifestas capacidades contributivas que, no momento, não estão abrangidos por qualquer outro imposto.
Tendo presente dois aspectos essenciais, o da facilidade e simplicidade da cobrança e a abrangência da capacidade contributiva, da proposta de lei apresentada pelo Governo destacam-se as seguintes medidas: substituição do pagamento do imposto por via da inutilização da estampilha fiscal, por liquidação através de guia; uma nova tabela geral, a entrar em vigor no dia 1 de Janeiro de 2000, na qual se pretende reduzir e simplificar as verbas que se