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0368 | I Série - Número 10 | 13 De Outubro De 2000

ção durante a própria audiência? O Governo responde 'sim' a esta pergunta. Gostaria de conhecer as respostas dos Srs. Deputados.
(…) importa termos presente que a questão da morosidade não se esgota na necessidade de simplificar os actos processuais. Passa, designadamente, pela necessidade de enfrentarmos essa chaga que constituem os adiamentos, os sucessivo adiamentos, sejam os que resultam de faltas de quem tem o dever de comparecer, sejam os que resultam de indisponibilidade do tribunal.

Vozes do CDS-PP: - Muito bem!

O Orador: - Temos, sobretudo, de atender aos direitos da testemunha, o cidadão que cumpre o seu dever, desinteressado, de comparecer a colaborar com a justiça, e que tem direito a não ser sucessivamente obrigado, sob cominação de multa, a deslocar-se a audiências sucessivamente adiadas. (…)
Também aqui o Governo pode responder 'sim' a esta pergunta (…), gostaria de conhecer as respostas dos Srs. Deputados.»
Pois, Sr. Ministro, depois de conhecermos o teor da proposta de lei que hoje discutimos, depois de conhecermos as posições e as reservas assumidas pelas entidades que foram formalmente ouvidas aquando da elaboração da mesma e analisadas as explicações dadas por V. Ex.a na 1.ª Comissão e hoje, no Plenário, estamos preparados para lhe dar a nossa resposta. E a resposta do nosso partido é «não»!
A resposta é «não», Sr. Ministro, porque a proposta de lei, na sua versão ou redacção actual, sublinho, parece-nos demasiado ligeira na sua fundamentação e algo ínvia nas soluções que propõe.
A resposta é «não», Sr. Ministro, porque as entidades que foram ouvidas na 1.ª Comissão manifestaram as maiores reservas quanto ao ponto a que se chega nas limitações aos direitos de defesa dos arguidos e nas potencialidades de violação de direitos constitucionais fundamentais que a proposta em si encerra.
A resposta é «não», Sr. Ministro, porque as explicações por V. Ex.ª trazidas não nos convencem inteiramente.
Sr. Ministro da Justiça, a revisão e a reforma do Código de Processo Penal têm uma década de história. Em Março de 1991, quando surgiu o novo projecto de Código Penal, o Ministério da Justiça nomeou uma comissão para rever o Código de Processo Penal de 1987. Durante quatro anos, e com o intuito de tornar o Código de Processo Penal compatível com o Código Penal revisto, foram-lhe introduzidas alterações pontuais, a última das quais em Novembro de 1995. Apesar disso, quatro meses depois, o ex-Ministro da Justiça Vera Jardim veio reconhecer que a justiça criminal continuava, «por regra, a ser lenta e, em muitos casos, ineficaz» em virtude de as alterações não terem atacado os estrangulamentos que geravam a ineficácia e a morosidade no sistema penal.
O Governo decidiu, então, nomear outra comissão para a reforma do Código de Processo Penal, presidida pelo Professor Germano Marques da Silva e constituída por um juiz de Direito, um procurador da república, três assistentes de faculdades de Direito, um inspector da Polícia Judiciária e um representante da Ordem dos Advogados. Na sequência do trabalho desta comissão, veio a conhecer a luz do dia a Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, que reformulou profundamente o Código de Processo Penal.
Não decorridos ainda dois anos sobre a entrada em vigor desta lei, propõe-se novamente o Governo rever o Código de Processo Penal sem que da proposta de lei que agora apreciamos conste uma única linha, nem sequer na exposição de motivos, sobre o resultado da avaliação das soluções constantes da Lei n.º 59/98, sobre quais delas se mostraram completamente improdutivas, produziram algum resultado ou necessitam de aperfeiçoamento, nem ainda sobre quais as que se revelaram eficazes. Ou seja, nada é dado por adquirido quanto à eficácia da implementação de mecanismos processuais novos então adoptados, mas a vertigem de legislar, legislar, legislar, continua e temos, hoje, novamente, uma outra proposta.
Disse o Dr. Francisco Bruto da Costa, juiz desembargador do Tribunal da Relação de Évora, sobre a proposta de lei que estamos hoje a apreciar: «(…) um código é um grande edifício acabado, coerente, com soluções integradas e cuidadosamente engendradas; a alteração de uma única norma de um código pode ser devastadora em termos de compreensão geral da sua lógica, dadas as múltiplas remissões internas que tem, daí que seja natural esperar do legislador um cuidado acrescido quando altera códigos».
São as lei feitas à pressa que originam prescrições inesperadas e alimentam querelas doutrinárias e jurisprudenciais intermináveis, cativando o tempo e a atenção dos profissionais de Direito para questões processuais, em desfavor da reflexão e do aprofundamento das verdadeiras questões jurídicas de fundo, em última análise, contribuindo para a menor produtividade dos tribunais, com os consequentes atrasos que muito contribuem para o descrédito do sistema jurídico.
Sr. Ministro, o núcleo duro da proposta de lei em análise é constituído por dois pontos, conforme V. Ex.ª reconheceu na 1ª Comissão: alterações ao regime de notificação do arguido, dos assistentes e das partes civis; e alterações ao regime de marcações e adiamentos da audiência de julgamento. Tudo o resto são círculos maiores, periféricos, que, efectivamente, não têm grande importância do ponto de vista de atacar o núcleo duro, que é a chaga dos adiamentos e da recusa de justiça.
Propõe o Governo que o arguido, os assistentes e as partes civis passem a ser notificados mediante notificação postal simples sempre que tenham indicado à autoridade judiciária ou policial, perante a qual prestaram declarações, a sua residência, local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha, devendo indicar pessoa idónea, na comarca em que o processo corre, para receber as notificações sempre que residam ou vão residir para fora desse território.
Bastará o facto de um funcionário dos CTT lavrar uma declaração a dizer que depositou a carta no dia tal, pelas tantas horas, na caixa de correio da morada tal para substituir o contacto pessoal com o destinatário que a notificação registada pressupõe? Não cumprirá a notificação registada mais eficazmente o objectivo de indicar ao tribunal a razão pela qual, também pela declaração do distribuidor dos CTT, a correspondência em causa não foi entregue ao seu destinatário, permitindo-lhe retirar daí as necessárias consequências? O mesmo se diga quanto à notificação do despacho que designa o dia para o julgamento.