O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0508 | I Série - Número 13 | 20 de Outubro de 2000

 

fiscalização para lá das zonas sob jurisdição nacional». O que significa que a questão foi colocada nos termos exactos em que ela deve ser colocada, que é o da cooperação internacional. Isto é, Portugal não pode, unilateralmente, por via de um diploma legal, aprovar uma medida que, para além do mais, é aprovada em relação a uma zona que não é da sua jurisdição exclusiva, porque estamos a discutir a zona económica exclusiva, que nem sequer integra o conceito do território, como é o conceito da extensão marítima do território, através do conceito de mar territorial, em que Portugal se pode considerar, ainda assim, um Estado soberano.
Como certamente a Sr.ª Deputada sabe, zona económica exclusiva portuguesa significa exactamente aquilo que a expressão indicia, isto é, zona em que Portugal tem um aproveitamento económico exclusivo. Ora, a fruição económica exclusiva dessa zona não significa jurisdição absoluta sobre essa zona, nem a possibilidade de impedir o atravessamento de navios, designadamente de navios que, porventura, podendo comportar algum risco, apesar de tudo, podem qualificar-se como navios que vêm passar inofensivamente nas águas territoriais próximas de Portugal.
Essa é, aliás, a questão fundamental e fulcral, que, de certa forma, já foi salientada na intervenção do PSD: a da admissibilidade deste projecto de lei, no quadro das convenções internacionais a que Portugal se vinculou e, em particular, no quadro da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar.
Como é sabido, essa Convenção estabelece uma distinção clara entre aquilo que é o mar territorial e aquilo que é a zona económica exclusiva. E isso significa, desde logo, que, na zona económica exclusiva, Portugal goza de uma soberania muito limitada ou de uma soberania particularmente limitada. É, aliás, tão óbvio que a própria Convenção regula a matéria da passagem de navios contendo cargas radioactivas e que o faz obviamente, desde logo, a propósito do mar territorial, isto é, a propósito da zona de 12 milhas sobre a qual Portugal e todos os demais países exercem a sua jurisdição. E, a esse respeito, nunca é de menos lembrar aquilo que diz o artigo 22.º da Convenção, ao referir que «o Estado costeiro pode, quando for necessário à segurança da navegação, exigir que os navios estrangeiros que exerçam o direito de passagem inofensiva pelo seu mar territorial utilizem as rotas marítimas e os sistemas de separação de tráfego que esse Estado tenha designado ou prescrito para a regulação da passagem de navios». E diz, designadamente, que «em particular, pode ser exigido que os navios-tanques, os navios de propulsão nuclear e outros navios que transportem substâncias ou materiais radioactivos ou outros produtos intrinsecamente perigosos ou nocivos utilizem unicamente essas rotas marítimas». Isto é, regula expressamente o problema do atravessamento do nosso mar territorial por navios contendo cargas radioactivas e fá-lo a propósito da definição dos direitos que Portugal pode exercer sobre o seu mar territorial, que são muito mais intensos do que aqueles que pode exercer sobre a zona económica exclusiva.
O que significa que, de acordo com a boa lógica jurídica, se «quem pode o mais pode o menos», «quem não pode o mais não pode coisa nenhuma». Portanto, se Portugal nem no seu mar territorial, onde exerce uma soberania plena, pode impedir a passagem desses navios, podendo apenas adoptar, se houver riscos no caso concreto, medidas nos casos concretos, impondo designadamente a separação de tráfego ou a utilização de rotas exclusivas, se só pode fazer isso na zona ou na parcela do mar em que tem uma jurisdição plena, por maioria de razão, não pode fazer nem isso, nem nada que se pareça, naquela zona em que apenas desfruta de um aproveitamento económico exclusivo em relação ao qual não tem uma soberania plena.
E essa é que é a questão que, julgo, tem de ser aqui clarificada, porque este debate está obviamente eivado, desde logo, desta distorção: pretender, a propósito da discussão de uma questão que tem uma solução no quadro da cooperação internacional, discutir um problema que não está na agenda política e que é alheio a ela, que é o da opção nuclear, que, tanto quanto eu sei, não pode ser questionado em função do resultado que tiver a votação deste projecto de lei.
Aliás, não estava à espera que o Partido Ecologista Os Verdes apresentasse este projecto de lei agora, mas só daqui a dois anos, porque, olhando para a história da Assembleia da República, verifico que, de cinco em cinco anos, aparece uma proposta sensivelmente semelhante a esta…

A Sr.ª Isabel Castro (Os Verdes): - De Os Verdes não apareceu nenhuma!

O Orador: - … e, de cinco em cinco anos, é rejeitada.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Sr. Presidente (João Amaral): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Honório Novo.

O Sr. Honório Novo (PCP): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Em nome da segurança ambiental, da saúde pública e da própria vida, Portugal recusou, e bem, a opção nuclear, já no final da década de 70.
Não precisou, conforme ouvi aqui dizer, de estar à espera de ninguém, fossem pares europeus ou pares internacionais, para ter decidido desta maneira.
Importa, pois, que, desta opção, colectiva e conscientemente assumida, e bem, se retirem todas as ilações e consequências, que abranjam não só o nosso território como igualmente as zonas marítimas sobre as quais exerce uma jurisdição que é irrecusável.
É por isso e para isso que Os Verdes apresentaram este projecto de lei, que saudamos, o qual pretende fazer estender a opção portuguesa pelo não nuclear à zona económica exclusiva, proclamando a proibição de circulação nesta zona aos navios contendo cargas radioactivas.
Não basta, de facto, que, internamente, nos movimentemos e manifestemos quando surgem notícias do país vizinho sobre opções nucleares, sejam elas reais e/ou potenciais.
Não basta, quando tal acontece, invocarmos a legislação existente e pressionarmos o Governo que tem - e bem! - assumido essa recusa no âmbito do Direito Comunitário e do direito internacional existente e que obriga a que a soberania externa se exerça perante cautelas e interesses de países terceiros.
«É entendimento…» - consensual - «… dos modernos ordenamentos jurídicos, decorrente dos princípios enunciados na lei de bases do ambiente, cujos fundamentos foram discutidos pelos Estados na Conferência do Rio (…), que os novos conceitos de protecção e de preservação do meio marinho (…) devem radicar numa proibição genérica

Páginas Relacionadas
Página 0504:
0504 | I Série - Número 13 | 20 de Outubro de 2000   O Sr. Presidente (João A
Pág.Página 504
Página 0505:
0505 | I Série - Número 13 | 20 de Outubro de 2000   a tentar impor a instala
Pág.Página 505
Página 0506:
0506 | I Série - Número 13 | 20 de Outubro de 2000   O Sr. Presidente (João A
Pág.Página 506
Página 0510:
0510 | I Série - Número 13 | 20 de Outubro de 2000   radiofármacos, e a fonte
Pág.Página 510
Página 0511:
0511 | I Série - Número 13 | 20 de Outubro de 2000   na Convenção das Nações
Pág.Página 511