0592 | I Série - Número 16 | 27 De Outubro De 2000
ção tributária) sem a prestação de qualquer tipo de provas, bastando um simples requerimento dirigido ao director-geral.
Ou seja, a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos permite aos funcionários das carreiras do regime geral a transição para uma carreira que exige qualificações técnicas específicas sem qualquer prestação de provas de conhecimentos, mas aos funcionários do ex-grupo de pessoal técnico da administração fiscal, que possuem qualificações técnicas e saber adquirido na área académica, apenas lhes é permitida a progressão mediante a prestação de provas em regime de concurso.
Trata-se, como se referiu, de um tratamento legal discriminatório que certamente só por lapso foi consagrado, mas que se impõe corrigir por razões de elementar justiça. É o que se pretende com a apresentação do projecto de lei n.º 254/VIII, é o que se espera com a sua aprovação.
Aplausos do CDS-PP e do Deputado do PSD Luís Marques Guedes.
O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Matos Leitão.
O Sr. Matos Leitão (PS): - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, Sr.as e Srs. Deputados: Para avaliarmos da bondade deste projecto de lei nos precisos termos em que está elaborado e dos efeitos que resultariam da sua aprovação, torna-se necessário compreender e recordar a história dos trabalhadores supranumerários da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.
Pois bem, estes trabalhadores corresponderam a uma política de pessoal aplicada no início dos anos 80 e consubstanciada nas disposições legais constantes do Decreto Regulamentar n.º 42/83, de 20 de Maio, que visou três objectivos.
Em primeiro lugar, o melhor aproveitamento dos recursos humanos da administração fiscal com qualificações académicas adequadas ao desempenho de funções nas áreas respeitantes à gestão dos impostos, à justiça tributária e à fiscalização tributária, permitindo que funcionários das carreiras específicas, em especial os situados na base das carreiras, licenciados em Direito, Economia, Finanças e Organização e Gestão de Empresas ou diplomados pelos Institutos Superiores de Contabilidade e Administração, tomassem contacto com funções próprias das categorias intermédias das respectivas carreiras mais cedo do que se seguissem o curso normal das promoções.
Em segundo lugar, contribuir para o abaixamento da média de idades nas categorias intermédias e superiores das referidas carreiras e, também, nos cargos dirigentes e de chefia dos serviços locais, designados «repartições de finanças».
Em terceiro lugar, motivar os funcionários com qualificações académicas de nível superior, permitindo-lhes uma carreira mais rápida e incentivar, por esta via, a aquisição das referidas qualificações.
A estratégia adoptada foi a de permitir que os funcionários que o requeressem transitassem, independentemente de concurso, para as categorias de perito tributário de 1.ª classe, perito de contencioso tributário de 1.ª classe e perito de fiscalização tributária de 1.ª classe na situação de supranumerários, ficando o ingresso dos mesmos em lugares dos quadros correspondentes às referidas categorias dependente da aprovação em concurso especial a realizar para o efeito, que incluía avaliação curricular e provas de conhecimentos específicos.
A medida de política de pessoal em causa, que vigorou até 1990, surtiu os efeitos desejados. Centenas de funcionários com idade jovem e qualificações superiores ascenderam às categorias intermédias das carreiras, o que permitiu, posteriormente, a renovação dos quadros dirigentes, quer em idade quer em habilitações literárias de nível superior, ou seja, foi uma medida vantajosa, quer para a Administração quer para os trabalhadores.
Paradoxalmente, foi o governo do PSD que, não concordando com a solução prevista no artigo 76.º do Decreto Regulamentar n.º 42/83, revogou, pura e simplesmente, este regime, por força do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 187/90, de 7 de Junho.
Após a formação do primeiro governo do PS, na sequência das eleições de 1995, gerou-se um movimento reivindicativo no sentido da reposição da solução respeitante aos supranumerários, que teve a participação dos sindicatos e a compreensão e a concordância do governo.
A medida foi reposta pelo Decreto-Lei n.º 42/97 com algumas alterações, nomeadamente: a transição passou a fazer-se para as categorias de perito tributário de 2.ª classe e de perito de fiscalização tributária de 2.ª classe; o provimento normal nas referidas categorias passou a depender da aprovação dos funcionários em concurso normal, pelo que os supranumerários eram candidatos obrigatórios aos primeiros concursos para as referidas categorias que se realizassem após a sua nomeação naquela qualidade.
Entretanto, foi alargado o leque de cursos superiores que possibilitaram a nomeação como supranumerários a pessoal licenciado em Informática, Administração Pública, Auditoria, permitindo-se mesmo a posse de qualquer curso superior desde que no elenco do respectivo currículo figurassem cadeiras consideradas essenciais, tais como direito, economia, informática, estatística, organização, entre outras.
Em 1998, foi publicada a Lei n.º 23/98, de 26 de Maio, que garantiu aos trabalhadores da Administração Pública o direito à negociação colectiva relativamente a matérias que respeitem à fixação ou alteração do estatuto dos trabalhadores e acompanhamento da sua execução, abrangendo as carreiras de regime geral e especial e as integradas em corpos especiais, incluindo as respectivas escalas salariais, bem como o regime de recrutamento e selecção.
Nos termos do artigo 14.º desta lei, o interlocutor pela Administração, nos procedimentos de negociação colectiva e de participação que revistam carácter sectorial, é o Governo, através do Ministro responsável pelo sector, que coordena, do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública, os quais intervêm por si ou através de representantes.
O novo estatuto de pessoal e regime de carreiras da Direcção-Geral de Contribuições e Impostos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de Dezembro, no cumprimento da referida lei, foi objecto de negociação com três sindicatos, o dos trabalhadores dos impostos, o dos quadros técnicos dos trabalhadores da Administração Pública e a Federação dos Sindicatos da Administração Pública. Os funcionários com as categorias de perito tributário de 2.ª classe e de perito de fiscalização tributária de 2.ª classe transitaram, respectivamente, para as categorias de técnico de administração tributária, nível 1, carreira de gestão