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0993 | I Série - Número 26 | 02 de Dezembro de 2000

 

cação do apoio judiciário. Todos estávamos - e estamos - incomodados com a consciência de que a defesa oficiosa é, em regra, uma defesa de segunda qualidade, uma defesa em que as regras de competência dos advogados, advogados estagiários e solicitares, não eram idênticas às que tinham para praticar os actos no mercado. Designadamente, os advogados estagiários tinham uma competência irrestrita no que diz respeito ao apoio judiciário.
Ora, o apoio judiciário tem de ser, acima de tudo, um instrumento para o reforço da igualdade de oportunidades no acesso ao direito e à justiça e, portanto, não é compatível com uma diminuição da exigência de qualidade relativamente ao serviço que é prestado.
Com esta proposta de lei, a primeira alteração fundamental que se faz é estabelecer uma paridade da competência dos advogados, advogados estagiários e solicitadores, no patrocínio oficioso com a que têm no mandato forense: quem não tem competência para o mandato, não tem competência para o patrocínio oficioso; quem tem competência para o mandato, tem competência para o patrocínio oficioso. A regra é esta e é decisiva.
Esta regra é, sobretudo, decisiva no processo penal, uma vez que no Código de Processo Penal se admitia mesmo que o patrocínio oficioso pudesse ser desempenhado por alguém que não fosse sequer advogado estagiário e nem mesmo licenciado em direito, visto que o Código de Processo Penal se bastava com a recomendação de que, de preferência, fosse licenciado em direito. Ora, esta proposta de lei acaba com esta possibilidade e também no processo penal só o advogado estagiário ou o advogado poderão exercer o patrocínio de acordo com as regras próprias da sua competência estatutária.
A segunda alteração fundamental está relacionada com o processo de atribuição do apoio judiciário. O apoio judiciário destina-se a quem se encontra em situação de carência económica e constitui uma prestação social do Estado idêntica às suas outras prestações sociais. Não deve, por isso, ser tramitada em tribunal, como é actualmente, mas, sim, nos serviços da segurança social, como acontece com as demais prestações sociais. Esta é a segunda alteração fundamental que se introduz.
O pedido de apoio judiciário deixa de ser apresentado, apreciado e decidido no tribunal e passa a ser instruído, apreciado e decidido pelos serviços da segurança social. Tem a vantagem, desde logo, de libertar os tribunais de uma carga administrativa imensa que onerava o funcionamento dos tribunais e que não tem natureza jurisdicional. Tem uma segunda vantagem que é a de colocar a tramitação do processo junto de um serviço que dispõe de melhor informação sobre a situação económica do requerente, dispensando o tribunal de recorrer, como hoje recorre, à PSP ou à GNR para, deslocando-se a casa dos requerentes, investigar a sua situação económica. Esta diligência não é adequada ao tribunal nem às forças de segurança, visto que às forças de segurança compete zelar pela segurança dos cidadãos e não propriamente fazer inquéritos sobre as necessidades económicas dos requerentes de apoio judiciário.
Para termos uma noção, hoje, um pedido de apoio judiciário leva, num tribunal, entre 6 e 9 meses a ser tramitado. O que resulta da proposta de lei é que haverá deferimento tácito, em 30 dias, do processo a ser decidido na segurança social, o que significa que ou a segurança social aprecia o processo em tempo útil ou o requerente não será prejudicado, porque em 30 dias se formará acto tácito que lhe permitirá requerer e exercer o direito de apoio judiciário.
É evidente que, sendo uma prestação social, não é uma prestação social idêntica às outras. Por isso, era necessário encontrar alguns mecanismos que, sem prejudicar a sua tramitação essencialmente administrativa, não excluíssem a possibilidade de intervenção atempada do tribunal, seja porque estava em causa o direito de defesa, seja porque estava ou poderia estar em causa a igualdade entre as partes. Deste modo, ao contrário do que é normal nas decisões administrativas sobre prestações sociais, é possível que o requerente, caso lhe seja negado, interponha recurso para o tribunal judicial que esteja em melhores condições para tomar a decisão, assim como é possível à parte contrária, conhecendo algum facto de que os serviços da segurança social não tiveram conhecimento e que a ser conhecido inviabilizaria a concessão do apoio judiciário, a possa suscitar de forma a que seja assegurada, também aqui, a igualdade entre as partes.
É evidente que esta lei cria as condições para uma qualificação acentuada do apoio judiciário e só é possível porque no trabalho conjunto realizado ao longo deste ano com a Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores se encontrou a predisposição de ambas para esta alteração de fundo do funcionamento do apoio judiciário. Encontrou-se também da parte do Ministério da Justiça a disponibilidade para uma melhoria das actuais condições remuneratórias, matéria que foi objecto de acordo com a Ordem dos Advogados e com a Câmara dos Solicitadores e que implicará, necessariamente, um aumento daquela que era a remuneração até hoje praticada.
Quanto a isto, creio que todos temos a convicção que, mais do que gastar menos, importa, sobretudo, gastar melhor. O que não se pode aceitar é que, no ano de 1999, já se tenha gasto 3,5 milhões de contos em remunerações de honorários em apoio judiciário, quando o apoio judiciário era prestado nas condições que conhecemos. Ora, isto não é aceitável e, portanto, vale a pena gastar mais e, sobretudo, termos a convicção de que o gastamos melhor, criando efectivas condições para uma maior igualdade de oportunidades no acesso ao direito e à justiça.
Sr. Presidente e Sr.as e Srs. Deputados, como intervenção inicial, era isto que me cumpria dizer, não podendo deixar de sublinhar e de agradecer, desde já, toda a colaboração que tivemos do Ministério do Trabalho e da Solidariedade que assumiu o penoso encargo de, a partir do próximo dia 1 de Janeiro, através dos seus serviços, tramitar estes pedidos. Faço igual atenção de devido reconhecimento aos Governos Regionais da Madeira e dos Açores, tendo em conta que os serviços da segurança social são serviços regionalizados, pela total disponibilidade demonstrada para que os respectivos serviços da segurança social tramitem estes processos.
O «trabalho de casa», quer com o Ministério do Trabalho e da Solidariedade quer com os governos regionais, está feito; obtida a aprovação parlamentar estaremos em condições, no dia 1 de Janeiro, para que entre em vigor este novo regime do apoio judiciário.
Mais uma vez - agora que vejo o Sr. Presidente da 1.ª Comissão devidamente sentado -, quero agradecer, na pessoa do Sr. Presidente, todo o trabalho intenso desenvolvido pela 1.ª Comissão em torno desta proposta de lei.