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1110 | I Série - Número 28 | 09 de Dezembro de 2000

 

mentos, mas a Sr.ª Deputada Odete Santos não dispõe de tempo para responder.

O Sr. Barbosa de Oliveira (PS): - Sr. Presidente, o PS cede 1 minuto ao PCP, para que a Sr.ª Deputada Odete Santos possa responder.

O Sr. Presidente: - Sendo assim, tem a palavra, Sr.ª Deputada Margarida Rocha Gariso.

A Sr.ª Margarida Rocha Gariso (PS): - Sr. Presidente, Sr.ª Deputada Odete Santos, começo por dizer que é com muito gosto que participo consigo este debate.
Não posso deixar de louvar esta iniciativa promovida pelo Partido Comunista Português, porquanto todas as medidas que visem combater as práticas laborais discriminatórias das mulheres contribuem decisivamente para a plena cidadania da própria mulher e para o desenvolvimento económico e social.
Na verdade, os indicadores da discriminação das mulheres no mundo do trabalho e do emprego são reveladores de que há muito trabalho a fazer nesta matéria no sentido de contribuir para essa melhoria e desenvolvimento da qualidade de vida da população, particularmente das mulheres.
Assim, passo directamente à formulação da pergunta. Sr.ª Deputada, tendo em conta o n.º 1 do artigo 3.º do projecto de lei n.º 136/VIII, que refere que terá de ser a entidade idónea a solicitar a intervenção da Inspecção-Geral do Trabalho, no domínio da discriminação em função do sexo, pergunto se tal expressão é restritiva ou se poderá e deverá ser alargada a qualquer cidadão.

O Sr. Presidente: - Para responder, tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos, para o que dispõe de apenas 1 minuto.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, Sr.ª Deputada Margarida Rocha Gariso, a resposta à sua pergunta é bastante fácil.
Podemos ver quem, face à legislação do trabalho e à da Inspecção-Geral do Trabalho, tem a legitimidade para fazer essa participação e, depois, alargá-la. Estamos disponíveis para fazer esse alargamento, embora a expressão «idónea» já me pareça ser um alargamento muito grande. Em todo o caso, podemos clarificar este ponto e estamos dispostos a fazê-lo.
Aliás, devo dizer que estava à espera que o Sr. Secretário de Estado José Magalhães, que, há pouco, tão prontamente, colocou o Governo à disposição para colaborar numa outra iniciativa, fizesse o mesmo em relação a esta. Mas espero que ainda o faça até ao fim do debate, depois da troca de impressões que está a fazer sobre este assunto! Espero bem que sim, pois o Sr. Secretário de Estado é uma pessoa atenta e dedicada a esta matéria.
Assim, Sr.ª Deputada, agradeço as suas palavras. Penso que a iniciativa pode ser melhorada e vamos melhorá-la, na especialidade.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Isabel Barata.

A Sr.ª Isabel Barata (PS): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A discriminação das mulheres no trabalho e no emprego constitui uma grosseira violação dos princípios da igualdade de direitos e de oportunidades, um obstáculo à participação das mulheres em sociedade e prejudica o desenvolvimento económico e social do nosso país.
Portugal, nunca é demais sublinhar, dispõe de um quadro legal avançado em matéria de igualdade de tratamento no trabalho e no emprego.
No entanto, não obstante o quadro jurídico vigente, temos de reconhecer que as mulheres portuguesas continuam, em muitos casos, a ser penalizadas quando procuram aceder ao mercado de trabalho, a lugares-chave e de decisão, na progressão de carreira, no exercício dos direitos da maternidade e na distribuição dos rendimentos.
É neste contexto que surge a discussão do projecto de lei n.º 136/VIII, do PCP, que visa o reforço dos mecanismos de fiscalização e punição de práticas discriminatórias em função do sexo, designadamente através do alargamento das competências da Inspecção-Geral do Trabalho no domínio da prevenção, fiscalização e punição de práticas laborais discriminatórias e da valorização dos pareceres da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego relativos às discriminações laborais.
Trata-se de uma iniciativa legislativa que, independentemente dos objectivos meritórios que certamente moveram os seus autores, nos merece reservas, uma vez que preconiza soluções normativas que ou já estão consagradas no quadro legal vigente em virtude da aprovação em data posterior de um novo Estatuto da Inspecção-Geral do Trabalho ou se afiguram de complexa concretização, impondo constrangimentos e formalismos que se nos afiguram desnecessários.
Senão vejamos, em apreciação às propostas deste projecto: no que respeita ao alargamento das competências da Inspecção-Geral do Trabalho (IGT), quanto a discriminações em função do sexo, estamos perante uma matéria relativamente à qual a IGT já tem competências nos termos da legislação em vigor. O novo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 102/2000, de 2 de Junho, estabelece expressamente como competência genérica da IGT a promoção e o controlo do cumprimento das disposições legais, regulamentares e convencionais respeitantes às condições de trabalho, emprego, desemprego e contribuições para a segurança social.
Não faz, pois, sentido falar num alargamento das competências de IGT relativamente a práticas discriminatórias em razão do sexo, quando este serviço administrativo já detém as citadas competências.
Acresce que o artigo 11.º, n.º 1, alínea a), do referido Estatuto prevê que os inspectores do trabalho, no exercício da sua actividade, possam visitar e inspeccionar qualquer local de trabalho, a qualquer hora do dia ou da noite sem necessidade de aviso prévio.
No que concerne ao acompanhamento da IGT pelas associações sindicais em todas as diligências a efectuar para verificação de práticas discriminatórias, a solução normativa preconizada pelo PCP merece também a nossa discordância. De facto, tal imposição legal, para além de implicar novos formalismos que dificultam a missão da IGT, é susceptível de colocar em crise a autonomia, independência e transparência que caracterizam o funcionamento da Inspecção-Geral do Trabalho. Cabe ainda referir que o novo Estatuto da IGT, aprovado após audição dos parceiros sociais, contempla soluções normativas equilibradas relativas ao relacionamento entre as associações sindicais e este instituto.

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