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2717 | I Série - Número 69 | 06 de Abril de 2001

 

uma vez que a corrupção falseia e distorce as condições de concorrência, competitividade e eficiência económica.
A eficácia desta Convenção justifica, eventualmente, a regulamentação do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, relativo às infracções contra a economia e a saúde pública, garantindo-se desse modo a possibilidade de responsabilização criminal efectiva das pessoas colectivas pela prática desse ilícito e de apreensão do lucro obtido pelo infractor.
No artigo 1.º da proposta de lei n.º 64/VIII procede-se a um aditamento ao decreto-lei referido, penalizando-se a corrupção activa com prejuízo do comércio internacional, com pena de prisão de 1 a 8 anos. Esta conduta é qualificada como crime de corrupção para efeitos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de Dezembro, e do artigo 1.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 36/94, de 29 de Dezembro. Este tipo de ilícito penal aplicar-se-á a factos cometidos por estrangeiros que sejam encontrados em Portugal, independentemente do local onde aqueles factos tenham sido praticados.
A Convenção sobre a Luta contra a Corrupção de Agentes Públicos Estrangeiros nas Transações Comerciais Internacionais, adoptada em Paris, a 17 de Dezembro de 1997, resultou da aprovação da Resolução n.º 32/2000, de 31 de Março. Esta Convenção foi preparada no âmbito do CIME, que reúne os países da OCDE e ainda a Argentina, o Brasil, o Chile e a República Checa.
Constituem antecedentes desta Convenção as disposições da Recomendação relativa ao combate contra a corrupção nas transacções internacionais, revista e adoptada pelo Conselho de Ministros da OCDE, em 23 de Maio de 1997, bem como a Convenção relativa à luta contra a corrupção em que estejam implicados funcionários das comunidades europeias ou dos Estados-membros da União Europeia.
Esta Convenção propõe-se, pois, combater os actos de corrupção passiva de funcionários públicos estrangeiros e de organizações internacionais pela criminalização e punição, de forma efectiva e ordenada, de ofertas, promessas ou atribuição de vantagens indevidas quando o agente corruptor vise, com a prática do acto, obter vantagem nas transações comerciais internacionais. Tal Convenção celebrada sob a égide da OCDE, órgão que tem como objectivos nucleares realizar uma mais forte expansão da economia e do emprego e progressão do nível de vida nos países-membros, tem a nossa total adesão.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Esta proposta de lei segue-se a uma proposta de resolução sobre o branqueamento de dinheiro discutida no passado dia 30 de Março, o que nos leva a concluir que estamos na hora ómega do combate determinado ao branqueamento do dinheiro e corrupção, já que estes fenómenos têm vindo a intensificar-se, impondo-se uma resposta firme do legislador e uma resposta política e doutrinária, na defesa de um sistema mais justo e equitativo.
É indiscutível que há em toda a textura da corrupção ausência de uma componente ética que põe em causa valores essenciais da democracia e do Estado de direito, como a justiça, a transparência e a igualdade de oportunidades, robustecendo a burocracia e estimulando a ineficiência das administrações estaduais.
A corrupção não é apenas um «tumor maligno» que ensombra os países do terceiro mundo, é também um passe partout que abre as portas a paraísos de enriquecimento e perpetuação no poder nos países industrializados a favor de estruturas e instâncias de diversa natureza, incluindo os media, com repercussão perversa na opinião pública. E é preocupante que se banalize o fenómeno da corrupção, como se depreende das conclusões de um inquérito às populações de oito países balcânicos, inquérito citado pelo Embaixador José Cutileiro no último número do jornal Expresso, conclusões que mostram que aquelas populações consideram a corrupção um mal inevitável e eficaz na resolução dos problemas do dia-a-dia. E, por isso, a Albânia, a Bósnia e a Roménia contam-se entre os países mais corruptos do mundo.
Por isso, justifica-se recordar o que, no debate de 26 de Novembro de 1999, tendo por objecto a Convenção em apreço, referiu o Deputado Nuno Baltazar Mendes, que, citando números do Banco Mundial, salientou os montantes distribuídos a título das chamadas «luvas», os quais totalizam mais de 80 000 milhões de dólares, «luvas» de comissões ilícitas pagas a agentes públicos estrangeiros, distorcendo a sã concorrência.
A corrupção é, assim, um fenómeno frequente nas transacções comerciais internacionais, inclusive no domínio das trocas e dos investimentos, que suscita graves preocupações morais e políticas, afecta a boa gestão dos negócios públicos e o desenvolvimento económico, distorcendo as condições internacionais da concorrência.
A responsabilidade da luta contra a corrupção no quadro das transacções comerciais internacionais é, por conseguinte, uma incumbência ética e política de todos os países, pelo que Portugal tem necessariamente de ir adaptando a sua legislação, por forma a implementar todas as formas legais e administrativas de combate a esse fenómeno.
A iniciativa vertente complementa e operacionaliza, por conseguinte, a Convenção objecto deste debate, estando inteiramente de acordo com todos os fundamentos e todo o planeamento referido no combate a este tipo de fenómenos e mencionado na intervenção do Sr. Ministro da Justiça.
Por todas as razões explanadas, a presente proposta de lei merece o apoio claro e inequívoco do Grupo Parlamentar do Partido Socialista e, naturalmente, não tenho dúvidas, de todas as outras bancadas e de todos os Srs. Deputados.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Narana Coissoró.

O Sr. Narana Coissoró (CDS-PP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Duas notas, apenas, para justificar, como não podia deixar de ser, a nossa concordância com a proposta do Governo, que pretende tipificar na legislação in

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