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0081 | I Série - Número 03 | 22 de Setembro de 2001

 

importante, porque há vários membros do Conselho da Europa com dificuldades em assumir nesta área objectivos extremamente vinculativos. Mas esta passou a ser uma preocupação central, e a Carta era omissa nesta matéria.

O Sr. Presidente (João Amaral): - Para uma intervenção, tem a palavra a Sr. Deputada Mafalda Troncho.

A Sr.ª Mafalda Troncho (PS): - Sr. Presidente, Sr.ª Secretária de Estado dos Assuntos Europeus, Srs. Deputados: A Carta Social Europeia, assinada em Turim, em 1961, surgiu como complemento da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, promovendo, num quadro multilateral, a protecção dos direitos económicos e sociais fundamentais dos cidadãos de Estados-parte da mesma. Este instrumento constitui desde o início um importante elemento de referência da política social europeia e fonte inspiradora das legislações sobre direitos sociais na Europa.
A Carta foi objecto de um Protocolo Adicional relativo a alterações do mecanismo de funcionamento da fiscalização, com processo de assinatura dos Estados-membros do Conselho da Europa iniciado em 21 de Outubro de 1991, em Turim, e ratificado por Portugal em 8 de Março de 1993.
Este primeiro Protocolo Adicional visou dar um primeiro passo para ultrapassar a situação de ineficácia existente nos mecanismos de controlo da Carta.
Através da Resolução n.º 69/97, Portugal ratificou o Protocolo Adicional à Carta Social Europeia, prevendo um sistema de reclamações colectivas. Sublinhe-se que, no debate parlamentar que conduziu à aprovação da Resolução que acabei de mencionar, o então Secretário de Estado José Lello referiu que esse Protocolo se complementaria com a submissão ao Parlamento da Carta Social Europeia revista, que Portugal assinou em Maio de 1996, compromisso esse que se encontra corporizado na proposta de resolução n.º 50/VIII.
Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo e Srs. Deputados, em relatório do Conselho da Europa de 1993 erigiram-se quatro etapas fundamentais para o relançamento da Carta Social Europeia: previsão de um sistema de reclamações colectivas; um protocolo adicional para clarificar as regras dos órgãos de controlo, conforme o citado protocolo de 1991; a actualização das regras substanciais da Carta; um sistema mais eficaz de implantação das regras da Carta no âmbito nacional.
A proposta de resolução n.º 50/VIII, que hoje discuti-mos nesta Câmara, faz parte integrante deste caminho a trilhar para que a Carta possa tornar-se um efectivo quadro de referência dos Estados europeus quanto às iniciativas sociais, quer no âmbito da União Europeia quer no dos restantes Estados, nomeadamente da Europa central e ocidental, com a evolução das suas legislações internas e a introdução de novas política sociais.
A Carta Social Europeia revista respeita os objectivos do Conselho da Europa, consubstanciados na Convenção para a Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdade Fundamentais e na original Carta Social Europeia, traduzindo o acordo dos Estados-membros do Conselho da Europa sobre a necessidade de adaptar e reforçar o conteúdo da Carta, incluir os direitos garantidos pelo Protocolo Adicional de 1988 e de acrescentar novos direitos.
Com efeito, conforme acordado na conferência ministerial reunida em Turim, em 21 e 22 de Outubro de 1991, decidiu-se actualizar e adaptar o conteúdo material da Carta, a fim de ter em conta, em particular, as mudanças sociais ocorridas desde a sua adopção.
Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: Foram introduzidas alterações que vieram reforçar o direito a condições de trabalho justas, o direito à segurança e à higiene no trabalho, o direito das crianças e dos adolescentes à protecção, a formação profissional, a defesa das pessoas com deficiência e a protecção social, jurídica e económica.
Com carácter inovador surgem oito novos direitos, que reflectem as matrizes constitucionais mais evoluídas neste domínio e que o Conselho da Europa soube muito bem acolher no seu seio.
Saliente-se ainda que Portugal apôs duas reservas no artigo 6.º, já referidas pela Sr.ª Secretária de Estado dos Assuntos Europeus: a não aplicação do § 2.º aos contratos cuja duração não exceda um mês ou aos que prevejam um período normal de trabalho semanal não superior a 8 horas, bem como aos que tenham carácter ocasional e/ou particular a 8 horas referente; a de que a vinculação ao § 4.º não afectasse a proibição do lock-out estabelecida no n.º 4 do artigo 57.º da Constituição.
Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados: Todos gostaríamos de ir ainda mais longe em termos de alargamento e de consagração de novos direitos, mas num quadro multilateral é sempre difícil atingir os avanços quantitativos e qualitativos a que todos aspiramos.
Este foi o quadro legal e político possível, com o qual nos congratulamos, dado que evidencia um progressivo e renovado interesse da Europa pelos direitos sociais e económicos, os quais ganharam novo fôlego e impulso com o Tratado de Amsterdão.
A Carta Social Europeia não é um requinte de uma Europa possível, é um aspecto irremovível da Europa necessária, de uma verdadeira Europa social.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente (João Amaral): - Tem a palavra, para uma intervenção, o Sr. Deputado Pedro Roseta.

O Sr. Pedro Roseta (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Razões históricas conhecidas determinaram que, nos anos seguintes ao fim da II Guerra Mundial, os Estados-membros do Conselho da Europa se debruçassem prioritariamente sobre o reconhecimento e a garantia dos direitos civis e políticos. Havia que prevenir qualquer tentação de recair em práticas atentatórias da dignidade da pessoa humana, antes verificadas em tal grau que conduziram muitos povos europeus ao mais indigno patamar da sua história milenária.