O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0266 | I Série - Número 09 | 06 de Outubro de 2001

 

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Lacão.

O Sr. Jorge Lacão (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Cuidamos de tratar agora, pela ordem que o Sr. Presidente estabeleceu, no essencial, do espaço de liberdade, segurança e justiça no contexto europeu.
Trata-se, da nossa parte, de conseguir que a nossa ordem jurídico-constitucional esteja à altura das próprias responsabilidades políticas que assumimos no próprio processo de aprofundamento da União Europeia. Particularmente desde a aprovação do Tratado de Amsterdão, não podemos ignorar que o espaço de liberdade, de segurança e de justiça, na dimensão das competências comunitarizadas - e refiro-me em particular ao controlo externo de fronteiras, à política de asilo, à regulação dos direitos de cidadãos terceiros no espaço da União Europeia, à própria política geral de imigração -, são hoje realidades que fazem parte daquilo que são as competências das instituições comunitárias.
Para além destas competências, não podemos ignorar que, no domínio do chamado terceiro pilar, as matérias de cooperação em matéria policial e em matéria judicial e igualmente no combate ao racismo…

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - … e à discriminação, assentaram num compromisso efectivo dos Estados-membros da União no sentido de harmonizar as suas ordens jurídicas, particularmente, no domínio que implica a cidadania europeia, a realização do espaço de espaço de liberdade, de segurança e de justiça.

O Sr. Osvaldo Castro (PS): - Muito bem!

O Orador: - Evidentemente que nós estamos atentos à dinâmica da própria União Europeia e evidentemente que sabemos que o Estado português, designadamente no Conselho Europeu de Tampere, subscreveu as respectivas conclusões. Ora, destas conclusões, se me permitem, passo a ler um pequeno extracto: «Um maior reconhecimento mútuo das sentenças e decisões judiciais e a necessária aproximação da legislação facilitarão a cooperação entre as autoridades e a protecção judicial dos direitos individuais. Por conseguinte, o Conselho Europeu subscreve o princípio do reconhecimento mútuo, que, na sua opinião, se deve tornar a pedra angular da cooperação judiciária na União, tanto em matéria civil como penal. Este princípio deverá aplicar-se às sentenças e outras decisões das autoridades judiciais.»
Este é o compromisso que desde 1999, designadamente, orienta a posição do Governo português, com a solidariedade da Assembleia da República, e agora, Srs. Deputados, com alguns instrumentos fundamentais na execução desta política de integração, por um lado, e de cooperação, por outro, designadamente, os que têm que ver com a Europol, uma polícia europeia indispensável para o combate e a prevenção da criminalidade transfronteiriça, com a criação da unidade Eurojus, uma instância jurisdicional efectiva para garantir o próprio controlo da actividade policial europeia, e, por outro lado ainda, com o mandado europeu de captura e busca que implicará a possibilidade de execução directa de decisões das autoridades judiciais.
Tudo isto, Srs. Deputados, nós sabíamos e por isso apresentámos, na iniciativa de revisão constitucional do PS, de forma ponderada e serena, a oportunidade de tomada das decisões adequadas em sede de revisão constitucional.
Permitam-me, por isso, que neste ponto releve que entendo que não foi o melhor serviço prestado à causa do espaço da unidade, da segurança, da liberdade, da justiça, no quadro da União Europeia, pretender associar o aprofundamento da cidadania europeia às questões mais imediatas, infelizmente, trágicas, que ocorreram nas últimas semanas.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - Porque esta questão, a questão da cidadania europeia, é uma questão do aprofundamento das liberdades fundamentais e nós sabemos que a própria União Europeia, nos termos do artigo 6.º do seu Tratado, está ela mesma vinculada ao respeito pelos direitos do homem, tal como eles estão consagrados na Convenção Europeia dos Direitos do Homem e como resultam das tradições constitucionais dos respectivos Estados-membros.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - É por isso, Srs. Deputados, que não estamos em nenhuma deriva securitária, estamos a apurar as garantias fundamentais para a cidadania europeia, da qual declarámos querer fazer parte de corpo inteiro.

A Sr.ª Natalina Tavares de Moura (PS): - Muito bem!

O Orador: - E para aqueles que, a propósito do artigo 33.º e relativamente à circunstância de aí se falar de uma solução especial para a cooperação judiciária justamente em matéria de cooperação penal no espaço europeu, quero sublinhar que, para além do que acabei de referir, o mandado europeu de captura, de que agora mais se fala, apesar de ser de aplicação directa, não é um mandado de aplicação mecânica. Ou seja, em cada Estado nacional, haverá uma autoridade judiciária competente para garantir a forma de execução desse mesmo mandado e, no articulado da decisão-quadro que, acerca desta matéria, está a ser discutida nas reuniões JAE - nós sabemos, porque essa informação foi depositada na Assembleia da República - consta, designadamente, o respeito pelas imunidades constitucionais estabelecidas nas Constituições dos Estados-membros…

O Sr. Osvaldo Castro (PS): - É verdade!

O Orador: - … e medidas alternativas que, naquelas circunstâncias em que uma eventual detenção poderia bulir com essas imunidades constitucionais, garantam o seu efeito útil, como, por exemplo, o estabelecimento do domicílio obrigatório, a própria possibilidade transeuropeia da videoconferência ou outras medidas complementares que acautelarão que a autoridade judiciária interna encarregada da execução do mandato assegurará todas as garantias estabelecidas na ordem jurídico-constitucional dos respectivos Estados-membros.