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0267 | I Série - Número 09 | 06 de Outubro de 2001

 

O Sr. Osvaldo Castro (PS): - Muito bem!

O Orador: - É, portanto, Srs. Deputados, com a consciência de estarmos a contribuir para um passo do qual Portugal não se deve dissociar que, através do artigo 7.º, n.º 6, e da alteração pontual no artigo 33.º, queremos aqui testemunhar uma convicção: a de que não estamos a construir a Europa da deriva securitária mas, num contexto internacional bem evidente, a construir a Europa que garanta e aprofunde o respeito dos direitos fundamentais dos cidadãos.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos proceder à interrupção dos nossos trabalhos, para recomeçarmos, pontualmente, às 15 horas.
Não se esqueçam de que amanhã é feriado nacional e, portanto, muitos Srs. Deputados estarão interessados, naturalmente, em que os trabalhos não se prolonguem para além de uma certa hora. Portanto, repito, vamos recomeçar, pontualmente, às 15 horas.
Está suspensa a sessão.

Eram 13 horas.

Srs. Deputados, vamos reiniciar a sessão.

Eram 15 horas e 10 minutos.

Srs. Deputados, não sei se posso considerar terminada a discussão do artigo 7.º, em conjunto com o artigo 33.º.

Pausa.

Uma vez que ninguém se pronuncia, vamos passar à discussão da proposta de aditamento de um n.º 7 ao mesmo artigo 7.º, apresentada pelo PS e pelo PSD.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Pedro Roseta.

O Sr. Pedro Roseta (PSD): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Foi largamente dominante a opinião que sustentou a necessidade de se proceder a uma revisão constitucional para permitir a ratificação do Estatuto de Roma.
É preciso lembrar que, há quase um século, muitos vinham reclamando a criação de uma jurisdição mundial para julgar crimes contra a humanidade ou de guerra.
Sem esquecer anteriores tentativas ou experiências, o Conselho de Segurança criou, em 1993 e 1994, os Tribunais Penais ad hoc para a ex-Jugoslávia e o Ruanda, mas é hoje evidente a necessidade de ultrapassar este modelo muito defeituoso. Estes Tribunais não respeitam as jurisdições nacionais, das quais não são cpmplementares, e são a expressão de dois pesos e duas medidas. Na verdade, só visam a punição, sem dúvida necessária, de crimes cometidos dentro de certas fronteiras, em determinados períodos de tempo. Crimes igualmente graves cometidos noutros países, alguns vizinhos dos referidos, ou noutros períodos de tempo ficam impunes. Ora, como todos sabem, só há justiça se for aplicável a todos por igual.
Por outro lado, estes Tribunais não têm a capacidade de dissuasão da prática de novos crimes, porque foram criados para julgar apenas determinados crimes cometidos anteriormente à sua criação, sem terem a missão dissuasora que teria, e virá a ter, um tribunal penal permanente.
Pelo contrário, o Estatuto assinado em Roma, em 1998, visa criar um tribunal permanente para prevenção e repressão de todos os crimes de genocídio, contra a humanidade e de guerra. Mais tarde, será definido o crime de agressão.
Pretende-se, agora, dissuadir a prática de crimes semelhantes aos que se verificaram ao longo do século XX, por muitos considerado o pior da história da Humanidade. Lembro que só em crimes de genocídio e contra a humanidade, sem incluir os mortos em guerra, foram assassinadas cerca de 170 milhões de pessoas. Em muitos casos, tentou-se mais: tentou destruir-se a própria condição humana de muitas dessas pessoas, pretendendo reduzi-las a simples objectos ou até a mero «lixo», como Primo Levi recordou em palavras lapidares, prevenindo que, se tudo aquilo aconteceu, pode vir de novo a acontecer.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Muito bem!

O Orador: - Por isso, o PSD aprova, sem reservas, a criação do TPI como jurisdição complementar das jurisdições nacionais. Mas fá-lo também por, no Estatuto, estar consagrado, como no artigo 1.º da Constituição, o primado da pessoa humana, designadamente sobre a soberania dos Estados.
Na verdade, os direitos humanos não decorrem da cidadania de certo Estado, antes assentam nos atributos da pessoa humana enquanto tal, o que exige uma efectiva protecção internacional.
O TPI é, aliás, uma expressão da universalidade dos direitos humanos, claramente afirmada, em 1993, na Declaração da Conferência Mundial de Viena. Foi, então, proclamado que a sua protecção e promoção incumbem, em primeiro lugar, aos órgãos do poder político.
Ora, Portugal tinha sido pioneiro no reconhecimento dessa universalidade, consagrando-a na Constituição, designadamente no artigo 7.º.
Hoje, o mundo, goste-se ou não, oferece apenas duas alternativas: a globalização sem regras e sem valores, em que triunfa a lei do mais forte ou do que procura o maior lucro, ou, em alternativa, a globalização com regras e valores que, utilizando as grandes potencialidades das comunicações, das tecnologias e dos mercados, pode conduzir à promoção das pessoas, dos seus direitos e do seu bem-estar.
Espanta-me, por isso, ouvir falar, por vezes, dos «nossos» direitos humanos. Trata-se de uma contradição absoluta e absolutamente absurda! Os direitos humanos ou são reconhecidos e promovidos para todos os seres humanos ou não são direitos humanos!
Sr. Presidente, Srs. Deputados: O primeiro direito que o TPI visa proteger é o direito primordial à vida, que os portugueses generalizadamente respeitam.
Pensamos que o facto de ter sido proscrita a pena de morte para aqueles que cometerem os piores crimes imagináveis contribuirá para o alargamento do respeito pela vida e dará forte impulso ao objectivo, que, julgo, todos partilhamos nesta Assembleia, da total abolição dessa pena desumana e aberrante. Mas não basta falar de princípios e valores, tem de se reconhecer que, entre eles, há uma