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2484 | I Série - Número 044 | 29 de Janeiro de 2004

 

A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Marques Júnior.

O Sr. Marques Júnior (PS): - Sr.ª Presidente, Srs. Deputados: Somos chamados, hoje, a analisar dois projectos de lei, um do Partido Ecologista "Os Verdes" e outro do PSD e CDS-PP, a propósito da segurança e assistência a banhistas.
Estas duas iniciativas legislativas têm como objectivo garantir as melhores condições de assistência e segurança aos muitos milhares de cidadãos que frequentam as praias, quer marítimas, quer fluviais. São, pois, iniciativas a todos os títulos louváveis nos seus propósitos, sendo certo que o actual quadro legal que enquadra toda esta matéria data de 1959 com algumas alterações feitas em 1969, estando manifestamente desactualizada e sendo urgente a sua actualização. Verdadeiramente, só não se compreende como é que esta legislação ainda se mantém em vigor, tendo em conta a sua importância.
O projecto de lei do Partido Ecologista "Os Verdes" visa essencialmente reforçar a assistência a banhistas nas praias marítimas e fluviais, procurando responder igualmente ao facto de muitos acidentes se darem fora da época balnear, para o que propõe o alargamento da época balnear de forma a integrar o período em que as pessoas frequentam com regularidade as praias portuguesas.
Outro dos objectivos que se propõe é o de alargar a assistência dos banhistas a um maior número de praias, fazendo depender a assistência das efectivas necessidades de vigilância e não exclusivamente das concessões de praia.
Um terceiro objectivo é o de equipar as praias portuguesas com material de informação, vigilância e salvamento adequados.
Por seu lado, o projecto de lei subscrito pelos Deputados da maioria é justificado pela necessidade de garantir uma maior atenção e segurança aos frequentadores dos locais destinados à prática de banhos, onde todos os anos ocorrem imensos acidentes, reconhecendo que a legislação em vigor se encontra desenquadrada das novas realidades e dos interesses públicos a tutelar.
As iniciativas legislativas, para além de considerarem desactualizada a actual legislação, valorizam em especial o facto de todos os anos muitos cidadãos perderem a vida em actividades balneares, algumas vezes por inércia, é certo, mas frequentemente por falta de informação, ou por falta de assistência aos banhistas, como reconhece o relatório da Comissão de Defesa Nacional, de que é relator o Sr. Deputado António Filipe.
Todos os locais destinados à prática de banhos, incluindo naturalmente as praias, quer fluviais, quer marítimas, constituem além de locais de diversão, o que, só por si, é manifestamente importante, pólos de desenvolvimento, nomeadamente em países com condições de clima adequadas, como é o caso de Portugal.
Portugal, como destino turístico, tem na frequência das suas praias, principalmente as marítimas, uma das suas principais riquezas que importa preservar. A segurança e a assistência nas melhores condições são, além de absolutamente necessárias, porque permitem salvar vidas, importantes como referência de qualidade, que a todos os títulos justifica uma atenção especial.
É justo neste momento saudar todos aqueles que, muitas vezes sem meios adequados, têm contribuído com o seu esforço para proteger as nossas vidas, principalmente quando estamos a desfrutar de momentos de lazer.
Sendo certo que os dois projectos de lei se referem às garantias de condições de segurança balnear, gostaria de, em linhas gerais, sublinhar o que considero mais importante em cada um deles.
Quanto à garantia das condições de segurança balnear, os dois projectos de lei propõem que, nas praias marítimas, estas sejam definidas por portaria do Ministério da Defesa Nacional, enquanto que, nas praias fluviais, o sejam por portaria do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.
O projecto de lei do Partido Ecologista "Os Verdes" prevê que a época balnear se inicie em 1 de Abril e termine em 30 de Setembro, propondo assim um aumento do período, como época balnear, para efeitos de vigilância e assistência nas praias.
O projecto de lei subscrito pela maioria propõe que a definição da época balnear seja estabelecida até 31 de Janeiro de cada ano por portaria, sob proposta dos presidentes das câmaras municipais abrangidas para cada praia, em função, designadamente, das condições climatéricas e das características geofísicas de cada zona ou local, das tendências de frequência dos banhistas e dos interesses sociais ou ambientais da própria localização. E, nas zonas não concessionadas, o projecto de lei prevê que a época balnear decorra entre 1 de Junho e 30 de Setembro.
Quanto às competências em matéria de assistência a banhistas, estas aparecem repartidas por diversas entidades. O Ministério da Defesa Nacional estabelecerá os critérios para o cálculo do número de nadadores-salvadores e do restante pessoal encarregado da segurança, assim como regras de patrulhamento e condições gerais para a prestação das actividades; estabelece os critérios, entidades e métodos competentes

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