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3794 | I Série - Número 069 | 27 de Março de 2004

 

e, portanto, a questão não pode colocar-se ao nível de um acordo de dupla tributação.
Neste sentido, a pergunta que lhe formulo é muito simples: está ou não o PSD em condições de poder sugerir ao Governo a inclusão na portaria de todos os regimes? Com efeito, o que estamos a discutir é a aplicação de uma taxa mais agravada ou mais baixa e, portanto, a questão não é a de uma isenção por dupla tributação mas tão-só a da definição de uma taxa.
Era bom que o PSD clarificasse estas questões, porque o Governo adoptou uma medida positiva mas, face às fugas que já se verificam, pergunto se o PSD está na disposição de solucionar este problema de combate à fuga fiscal.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente (Manuel Alegre): - Para responder, tem a palavra o Sr. Deputado António da Silva Preto.

O Sr. António da Silva Preto (PSD): - Sr. Presidente, Sr. Deputado Fernando Serrasqueiro, não vou recordar o que não foi feito ou o que podia ter sido feito antes de nós. A portaria de que falamos data de Fevereiro do corrente ano e, antes, já tinha sido publicada uma portaria a que o Sr. Deputado Francisco Louçã se referiu, que não era tão exaustiva. Perante isto, podia argumentar que sempre fizemos mais do que outros que lá estiveram e nada fizeram… Mas não é por aí que quero ir.
Gostava de recentrar o debate e dizer que não está em causa uma questão de taxa. De facto, estamos no âmbito de convenções de dupla tributação.

Protestos do Deputado do PS Guilherme d'Oliveira Martins.

Srs. Deputados, ajudava-os, com certeza, a leitura do n.º 6 do artigo 26.º do Acordo sobre Dupla Tributação entre Portugal e os Estados Unidos da América e do n.º 5 do artigo 23.º da Convenção entre Portugal e Malta!
Portanto, este é um problema que tem a ver com a relação de tributação entre Estados, daí a existência das convenções sobre dupla tributação, e há que recentrar esta matéria.
Gostava ainda de dizer ao Sr. Deputado Fernando Serrasqueiro que, de facto, não temos regimes transitórios. Optámos, decisivamente, pela tributação e de uma forma que não é ligeira mas, sim, pesada. A taxa de 5%, que é a prevista no n.º 3 do artigo 112.º do CIMI, corresponde praticamente ao dobro da taxa francesa, que se situa nos 3%. Portanto, o caminho é claramente o da penalização fiscal de quem está nesses paraísos.
É natural que nas convenções de dupla tributação que constam de tratados internacionais se evolua no sentido de estes paraísos fiscais deixarem de ter tanto abrigo e, nessa circunstância, com certeza, a penalização será diferente. Mas, como o Sr. Deputado terá de reconhecer, esta área não é da competência do Governo, a hierarquia das normas tem de ser respeitada.
Também gostaria que o Sr. Deputado não ficasse com a ideia de que a Portaria n.º 150/2004, de 13 de Fevereiro, só é aplicável em sede de tributação do património; esta portaria também é aplicável em sede do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, nomeadamente no artigo 16.º; é aplicável em sede do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, nomeadamente dos artigos 59.º e 60.º; é aplicável em sede de imposto do selo; é aplicável em sede de Estatuto dos Benefícios Fiscais, nomeadamente dos artigos 42.º e 46.º, o que significa que tem um âmbito correctivo muito maior do que aquele que poderia estar aqui, de alguma maneira, ressaltado.
Por isso, aquilo que, de certa forma, é preciso reafirmar é que há um sentimento comum, em toda a Câmara e em todo o País, no sentido de que não haja locais de fragilização da tributação.

Entretanto, reassumiu a presidência o Sr. Presidente Mota Amaral.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, esgotou-se o tempo de que dispunha.

O Orador: - Muito obrigado, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Paulo Veiga.

O Sr. Paulo Veiga (CDS-PP): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O CDS sempre assumiu que uma das políticas fundamentais e prioritárias de um Estado de direito democrático tem de ser a do combate à evasão fiscal.