O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4717 | I Série - Número 086 | 08 de Maio de 2004

 

O Orador: - Os fundos comunitários são dezenas de milhões de euros entregues a uma empresa privada através de um programa ao qual não tem acesso. Portanto, há aqui muitas questões por esclarecer, porque tudo isto está envolto numa grande confusão. E quem diz este processo diz o processo de informatização dos hospitais SA, o qual também não teve concurso - felizmente, aquilo que já estava apresentado publicamente pela Unidade de Missão Hospitais SA foi obrigado a ter um recuo. Mas há outros processos de informatização, no âmbito do Ministério da Saúde, também muito pouco claros. E nós, não querendo levantar à cabeça suspeição sobre qualquer tipo de comportamento de qualquer um dos responsáveis, não podemos permitir que estas situações menos claras se perpetuem ou que, eventualmente, se multipliquem.
Portanto, é fundamental, e o Partido Socialista sempre pugnará por isto, que haja participação, transparência e fiscalização, e, Srs. Deputados da maioria, nós estamos atentos e teremos sempre o mesmo comportamento, iniciativas consistentes no sentido de aprofundar estes três pilares. VV. Ex.as insistem em não querem nenhum destes pilares reforçados, o que é muito mau para o País, é muito mau para a saúde e, infelizmente, também não será bom para qualquer dos partidos da maioria.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, como não há mais oradores inscritos, declaro encerrado o debate dos projectos de lei n.os 397, 398, 400/IX, apresentados pelo Partido Socialista, e 437/IX, apresentado pelo Bloco de Esquerda.
Passamos, agora, à apreciação, na generalidade, do projecto de lei n.º 356/IX - Definição do novo regime jurídico das farmácias privadas (BE).
Para apresentar o diploma, tem a palavra o Sr. Deputado Francisco Louçã.

O Sr. Francisco Louçã (BE): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O Bloco de Esquerda já tinha apresentado uma iniciativa legislativa no sentido do presente projecto; no entanto, propunha, então, um conjunto de iniciativas sobre política de distribuição do medicamento e de desenvolvimento das farmácias sociais, públicas e a alteração do regime jurídico das farmácias privadas.
Procurámos neste projecto de lei isolar, agora, aquilo que é um problema crucial, que é o carácter abstruso, porventura inconstitucional e certamente disparatado, do regime actual das farmácias.
Na verdade, temos uma legislação que vem de 1933 e que foi completada em 20 de Março de 1965 por uma lei que está, actualmente, em vigor. É uma lei muito curiosa - é feita de acordo com os grémios e com os sindicatos nacionais, o que à época se percebe bem - em cujo preâmbulo se explica que a interdição da propriedade de farmácias a não farmacêuticos se justifica por uma razão: a falta de profissionais.
Diz-se, por exemplo, que se procurou "facilitar a aquisição da farmácias aos novos farmacêuticos, através da criação de partidos farmacêuticos" e que "Os farmacêuticos de partido serão ainda chamados a dar a sua colaboração em matéria de salubridade política, o que tem o maior interesse, atendendo (…) à conhecida falta de técnicos com que lutamos." Foi, portanto, por uma razão, à época valorizada - não havia farmacêuticos -, que se garantiu que a propriedade da farmácia só poderia ser dos farmacêuticos.
Mas esta lei tem outros detalhes interessantes, e é curioso que fique em vigor.
Ao farmacêutico é vedado, designadamente: "Aviar medicamentos de fórmula secreta", "Usar de embustes, especialmente prática de charlatanismo, susceptível de afectar o prestígio da profissão" ou vender contraceptivos. O farmacêutico tem deveres, entre outros, de "solidariedade, lealdade e auxílio mútuo" para com os seus colegas.
O disparate de orientação desta lei permite perguntar por que é que ela é mantida em vigor se tantas das suas normas já caducaram.
Vale, então, perguntar: porquê, em particular, esta norma, que é única no País? Na nossa ordem jurídica, não existe, rigorosamente, outra norma parecida. O proprietário da padaria tem de ser padeiro? O proprietário do supermercado tem de ser um vendedor grossista ou retalhista de legumes? O proprietário de um cinema tem de ser realizador de cinema? No caso das farmácias, temos a única profissão, mais nenhuma outra assim determina, em que a propriedade, distinta da competência da direcção técnica, é associada necessariamente imposta a uma determinada profissão, o que tem uma leitura constitucional que não pode suscitar dúvidas.
Assim sendo, o princípio constitucional da igualdade não é respeitado, o princípio da liberdade de escolha da profissão não é respeitado e o princípio da liberdade de iniciativa económica não é respeitado.
Esta legislação de 1933, e completada em 1965, determina que nas famílias em que um dos membros seja proprietário de uma farmácia se imponha necessariamente aos filhos ou às filhas, a um deles, a escolha da profissão de farmacêutico. Não há liberdade de escolha da profissão entre todos os membros