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5402 | I Série - Número 099 | 24 de Junho de 2004

 

processo penal.
Entendeu, assim, o Governo ser oportuno apresentar a presente proposta de lei, a qual visa corrigir as fragilidades entretanto constatadas do regime vigor, clarificar as regras que presidem à realização dos actos periciais em causa, adequando-os às exigências actuais neste domínio, pelo que, em face da reestruturação orgânica operada no Instituto Nacional de Medicina Legal, designadamente no que concerne à instalação e funcionamento de uma rede nacional de gabinetes médico-legais, verifica-se necessário dotar estes novos serviços de meios que garantam a sua capacidade de resposta às cada vez maiores e extensas competências.
Trata-se de um domínio instrumental, mas nem por isso de menor importância, da administração da justiça, pois é da cabal e eficaz realização das perícias médico-legais que depende o êxito da investigação criminal, bem como a celeridade processual já que a fase de produção de prova resulta, nestes casos, da actividade pericial.
Convém, contudo, sublinhar que a actividade pericial do Instituto Nacional de Medicina Legal não se limita ao âmbito do processo penal, mas tem particular incidência no domínio do direito laboral e civil, porquanto a avaliação do dano corporal pressupõe igualmente o exercício de funções médico-legais.
A definição de novos critérios e regras que devem presidir à actividade pericial surge também da imperiosa necessidade de conformar a medicina legal em Portugal à evolução das condições tecnológicas e científicas, cuja dinâmica moderna, poderá afirmar-se, atinge uma velocidade cada vez maior.
Tratando-se de uma área técnico-científica especializada, pressupõe conhecimentos não acessíveis à generalidade dos cidadãos, entidades ou profissionais, pelo que se revela particularmente importante acautelar a imparcialidade da actividade pericial, por um lado, e garantir a qualidade e rigor científicos por outro.
Pretende o Governo com a presente proposta assegurar a dignidade e a qualidade das perícias médico-legais e forenses, cometendo ao Instituto Nacional de Medicina Legal atribuições e responsabilidade no domínio da creditação e controlo da realização de perícias médico-legais.
Assim, a proposta de lei do Governo não introduz alterações significativas relativamente ao actual regime vigente no que respeita às regras que se articulam com as disposições do Código de Processo Penal. Neste âmbito, apenas se esclarecem ou clarificam alguns dos procedimentos que decorriam já da interpretação de normas em vigor.
A proposta de lei concretiza diversas alterações ao nível da requisição das perícias essenciais para a promoção de uma maior celeridade processual; consagra-se expressamente que a requisição de perícias médico-legais por parte das autoridades judiciárias ou judiciais, devem ser imediatamente acompanhadas das informações clínicas disponíveis a fim de evitar burocracias e demoras na realização das mesmas.
Consagra também, expressamente, a possibilidade de os serviços médico-legais, no âmbito da actividade pericial que desenvolvam, poderem receber a denúncia de crimes, podendo de imediato praticar os actos cautelares necessários e urgentes a assegurar os meios de prova, procedendo ao exame, colheita e preservação de vestígios que, de outro modo, irremediavelmente se perderiam, remetendo de imediato tais denúncias à autoridade judicial competente para promover o respectivo procedimento criminal. Esta é, de resto, uma matéria muito sensível e muito importante nesta proposta de lei.
Consagra expressamente um princípio que decorre da interpretação da lei do processo vigente, no que respeita ao direito à informação relevante, nomeadamente a constante dos autos, bem como o acesso às instalações onde decorre a investigação por parte dos funcionários envolvidos em investigação pericial, desde que em missão de serviço, por forma a assegurar eficazmente a obtenção dos meios de prova.
Atente-se que o Instituto Nacional de Medicina Legal consiste numa instituição com natureza judiciária, encontrando-se os peritos abrangidos pelo segredo de justiça bem como por um especial dever de sigilo profissional. Quanto ao regime de prestação de esclarecimentos complementares posteriores à realização da perícia e comunicação do respectivo relatório, estipula-se a regra que a presença do perito em acto ou diligência processual, deverá ser, sempre que existam meios para tal, substituída por inquirição por teleconferência ou outros meios técnicos processualmente previstos, com vista à simplificação e celeridade processuais com diminuição de custos.
Mas, para além da articulação do regime de realização de perícias médico-legais e forenses com as normas e regras constantes no Código de Processo Penal, a proposta que o Governo hoje apresenta introduz significativas alterações ao regime vigente das quais se destacam as seguintes: a definição clara, nos casos em que por manifesta impossibilidade dos serviços médico-legais, designadamente por falta de meios técnicos adequados ou inexistência de peritos com formação médica especializada, de quais as entidades terceiras que poderão ser contratadas ou indicadas para a realização dessas perícias.
Nestes casos, e como garantia da transparência de procedimentos, determina-se que, em circunstâncias equivalentes, será dada preferência nesta colaboração aos serviços públicos integrados no Serviço Nacional de Saúde.