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5406 | I Série - Número 099 | 24 de Junho de 2004

 

Assim, estabelece-se a obrigatoriedade de realização das perícias nas delegações e nos gabinetes médico-legais do Instituto Nacional de Medicina Legal, admitindo-se, a título excepcional, e quando ocorra manifesta impossibilidade dos serviços, a realização de perícias médico-legais e forenses de natureza laboratorial por entidades terceiras, públicas ou privadas, contratadas pelo Instituto.
Quando a perícia deva ser efectuada em comarca não compreendida na área de actuação das delegações e dos gabinetes médico-legais em funcionamento, podem as mesmas ser realizadas por médicos a contratar pelo Instituto, nos termos previstos nos artigos 28.º, 29.º e 30.º.
As perícias solicitadas às delegações e gabinetes médico-legais do Instituto, ou às entidades que excepcionalmente podem realizar perícias médico-legais e forenses, são da responsabilidade dos peritos designados pelos dirigentes e coordenadores dos respectivos serviços. Já as perícias que devam ter lugar em comarcas não compreendidas nas áreas de actuação das delegações ou dos gabinetes médico-legais em funcionamento são da responsabilidade dos médicos contratados a que atrás se aludiu, devendo a respectiva nomeação, da responsabilidade da autoridade judiciária competente, recair sobre os médicos constantes da lista referida no n.º 2 do artigo 28.º.
Em segundo lugar, entendeu o Governo reformular o regime das perícias médico-legais urgentes no intuito de obviar à perda, por prolação no tempo da realização da perícia, de indícios e elementos probatórios indispensáveis à investigação criminal, nos casos de suspeita da prática de crime.
É de aplaudir quer a intenção quer a sua concretização.
Primeiro, a intenção, porque não é desconhecida para muito dos Srs. Deputados (e, em particular, para os juristas e, de entre estes, os advogados) a situação em que uma vítima de agressão recorre a um hospital para observação e tratamento, mas o exame médico, no âmbito do processo-crime, ocorre vários meses depois dos factos - de resto, a esta circunstância aludiu já o Sr. Secretário de Estado. Assim, é óbvio que se tem de limitar à análise dos elementos constantes do processo hospitalar, porque todos, ou a maior parte, dos sinais visíveis no corpo já desapareceram.
Depois, a concretização, porque, por um lado, fornece o conceito de perícia médico-legal urgente que faltava no Decreto-Lei n.º 11/98, citado, e, por outro, consagra não só a obrigatoriedade de organização de escalas diárias, mesmo em horário de funcionamento dos serviços, mas também a possibilidade, embora restrita às perícias a realizar fora do horário de funcionamento dos serviços médico-legais, de tais perícias serem realizadas nos serviços de urgência de hospitais públicos ou noutros estabelecimentos oficiais de saúde, mediante protocolo.
Em terceiro lugar, considerou o Governo necessária a reformulação dos procedimentos relativos à verificação e certificação de óbitos ocorridos fora de instituições de saúde, bem como os casos em que deve haver lugar obrigatoriamente à realização de autópsias médico-legais.
Quando a morte se verifique fora de instituição de saúde e haja suspeita de crime doloso, competirá ao perito médico da delegação ou ao perito de escala no gabinete para perícias urgentes proceder à verificação do óbito e ao exame do local. A não ser que se trate de óbito violento ou de causa ignorada em comarca fora da área de actuação das delegações do Instituto ou de gabinetes médico-legais em funcionamento, caso em que é à autoridade de saúde local que compete proceder à verificação do óbito e providenciar pela comunicação do facto à autoridade judiciária, em caso de suspeita de crime doloso.
A autópsia médico-legal tem lugar, obrigatoriamente, em situações de morte violenta ou de causa ignorada, podendo ser dispensada quando existirem informações clínicas que apontem no sentido da inexistência de suspeita de crime, com excepção das mortes violentas imediatamente subsequentes a acidente de trabalho ou de viação; e nos casos em que a realização da mesma possa facilitar o contacto com factores de risco particularmente significativo, susceptíveis de comprometer de forma grave as condições de salubridade ou afectar a saúde pública.
Sr.ª Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: Estas são as principais inovações do presente diploma, às quais se aliam outras de menor relevo e que aqui já foram referidas.
Pensamos que a presente iniciativa legislativa traz uma série de benfeitorias importantes ao regime das perícias médico-legais que, certamente, lhe conferirão a eficácia e eficiência desejada pelo Governo e por todos os que trabalham mais de perto com as questões da justiça, em particular com as questões relacionadas com a investigação criminal.
Eventualmente, alguns ajustamentos serão ainda de introduzir em sede de especialidade, como é natural, comprometendo-se, desde já, o Grupo Parlamentar do CDS-PP a prestar o seu contributo nessa sede para que o diploma final corresponda integralmente às necessidades que visa satisfazer.

Aplausos do CDS-PP e PSD.

A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Maria de Belém Roseira.