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5408 | I Série - Número 099 | 24 de Junho de 2004

 

nas análises de ADN para fins judiciais nos Estados-membros. Esta matéria é tão delicada e ainda tão desconhecida em toda a sua dimensão que se refere expressamente no n.º 1 do capítulo III desta resolução o seguinte: "Solicita-se aos Estados-Membros que, ao proceder ao intercâmbio de resultados de análises de ADN, limitem os referidos resultados às zonas do cromossoma sem expressão genética, ou seja, que, ao que se sabe, não contenham informação sobre características hereditárias específicas", porque podemos vir a saber mais sobre esta matéria.
Estas resoluções têm vindo a ser aprovadas sem qualquer consulta prévia à Assembleia da República, o que levanta sérios problemas. Temos que reequacionar esta matéria e a 1.ª Comissão deve, urgentemente, debruçar-se sobre este assunto. Até porque se se constata a enorme preocupação de natureza ética com que as estruturas científicas ligadas à genética no âmbito do Ministério da Saúde permanentemente se debatem, designadamente nos aspectos relacionados com o consentimento informado e a confidencialidade da informação genética, já não assiste a esse debate no âmbito da investigação para efeitos civis ou criminais, e é fundamental que ele se faça.
Impõe-se, pois, também aqui, a avaliação dos riscos potenciais dos eventuais prejuízos e das questões éticas ligadas à informação genética.
Não podemos esquecer o intercâmbio de informação no âmbito da cooperação judicial e judiciária, que tem tendência a alargar-se. Veja-se o recente acordo entre a Comissão Europeia e os Estados Unidos da América relativo os dados pessoais de cidadãos europeus que pretendem entrar nos Estados Unidos da América, sendo que o próprio FBI já utiliza uma poderosa ferramenta, o CODIS (Combined DNA Index System), que combina a genética forense com a informática, a qual já tem aplicação nos 49 Estados, à excepção do Estado do Mississipi.
Termino, citando Fukuiama: "Os riscos potenciais e prejuízos não devem nunca ser desprezados. Devem ser completamente escalpelizados e avaliados, deixando que a ciência progrida e que a sociedade colha os seus benefícios mas em total segurança."

Aplausos do PS.

A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Alda Sousa.

A Sr.ª Alda Sousa (BE): - Sr.ª Presidente, Sr. Secretário de Estado da Justiça: Gostava de tecer algumas considerações e estou certa de que, na intervenção final, poderá esclarecer-nos sobre alguns aspectos desta proposta de lei.
Várias questões que eu gostaria de suscitar foram agora levantadas pela Sr.ª Deputada Maria de Belém Roseira. Do nosso ponto de vista, é relativamente estranho que a proposta de lei não mencione o facto de terem sido ouvidos o Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida e a Comissão Nacional de Protecção de Dados, pelo que só podemos deduzir que não o foram. Contudo, é precisamente em relação a algumas destas matérias que se nos levantam as maiores perplexidades.
Na secção IV - Exames e perícias no âmbito da genética, biologia e toxicologia forenses - da proposta de lei, parece-nos estranho que a genética, a biologia e a toxicologia forenses sejam amalgamadas numa mesma secção. As perícias e exames no âmbito da biologia e toxicologia forenses têm, com certeza, um âmbito e uma latitude completamente distintos dos da genética forense e dos aspectos relacionados com a genética forense. Sendo esta uma matéria tão sensível exigiria, com certeza, no capítulo da genética forense, uma outra responsabilização, uma outra adequação da legislação e uma outra reflexão que, penso, não tem sido feita nem na sociedade portuguesa e, por isso, nos parece estranho que possa ser arrumada no artigo 23.º, pelo que só posso entender isto, pelo menos de momento, como uma pressa do Governo em apresentar esta proposta de lei.
Por outro lado, o facto de os exames de genética no âmbito da criminalística biológica poderem ser solicitados ao Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária abre, evidentemente, campo para que aqui, nesta Polícia Científica da Polícia Judiciária, possa ser criada uma base de dados. E, sendo esta uma matéria tão terrivelmente sensível, parece-nos estranho que isto seja plasmado na lei sem alguma reflexão sobre a importância, o alcance e a complexidade desta matéria, que exigiria, do nosso ponto de vista, uma reflexão autónoma ou a sua conjugação com esta própria proposta.
Estes dois aspectos, com a amplitude desta problemática e com as consequências, ao nível dos direitos, liberdades e garantias, da possibilidade de criação de bases de dados são, do nosso ponto de vista, preocupantes e, penso, deverão merecer uma reflexão posterior adequada, pelo menos na discussão na especialidade. Esperemos que isto se tenha devido mais à pressa do que propriamente em consequência de a questão não ser tida como importante por parte do Governo.
Gostava, ainda, de tecer mais duas considerações, a primeira das quais tem a ver com o facto de a