O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5403 | I Série - Número 099 | 24 de Junho de 2004

 

A proposta de lei propõe a definição das regras que presidem à realização de exames periciais complementares que se mostrem necessários ao esclarecimento dos factos decorrentes de perícia efectuada, ou em curso, ou de exames complementares de diagnóstico.
Estipula-se a possibilidade de o Instituto Nacional de Medicina Legal celebrar contratos com instituições públicas ou privadas - com preferência pelas públicas em circunstâncias equivalentes -, ou celebrar contratos com médicos ou outros técnicos, com vista à realização de exames requeridos no âmbito das perícias efectuadas nos seus serviços. Tal medida visa garantir independência e rigor científico das perícias realizadas pelos serviços médico-legais.
É definido o âmbito da responsabilidade pela realização de perícias médico-legais e pareceres solicitados às delegações e gabinetes médico-legais, bem como às instituições ou técnicos contratados ou indicados pelo Instituto Nacional de Medicina Legal para tal fim.
A responsabilidade decorrente da actividade pericial desenvolvida ao abrigo das atribuições legais cometidas aos serviços médico-legais preserva a autonomia técnico-científica dos peritos, mas determina a obrigatoriedade de respeito pelas normas, modelos e metodologias periciais em vigor a nível nacional, assegurando desta forma a harmonização pericial do ponto de vista técnico e procedimental.
Na perspectiva da delimitação de competências do Instituto Nacional de Medicina Legal face aos demais operadores judiciários, a presente proposta de lei, em relação ao enquadramento vigente, vem definir com maior precisão as situações enquadráveis no regime de realização de perícias médico-legais urgentes, bem como definir as regras e funcionamento dos serviços médico-legais por forma a assegurar a efectiva realização urgente dessas perícias. Esta definição criteriosa pressupõe que o objectivo primordial da realização de perícias urgentes consiste em assegurar os meios probatórios necessários ao êxito da investigação criminal, a descoberta da verdade material e a realização da justiça.
Acautelam-se, essencialmente, as competências próprias e reservadas à Policia Judiciária, evitando a concorrência de competências ou a duplicação de meios e procedimentos inúteis, com fundamento no respeito pelas atribuições legais de cada instituição e no princípio da cooperação entre os operadores judiciários que actuam em vista à realização do interesse público e de objectivos comuns.
A proposta de lei define também novos procedimentos a seguir nas situações de óbito fora de instituições de saúde, nomeadamente no que respeita à previsão do regime excepcional de remoção de cadáveres, o que irá pôr termo às substanciais perturbações repetidamente verificadas na sequência de óbitos na via pública. Dispõe o n.º 8 do artigo 16.º que, excepcionalmente, por impossibilidade de atempadamente contactar o perito médico, a autoridade de saúde, ou a autoridade judiciária competente, e sempre que existam significativos prejuízos decorrentes da permanência de cadáveres em locais públicos, a autoridade policial pode determinar a sua remoção para os locais legalmente previstos.
A proposta de lei introduz ainda alguns novos procedimentos de natureza administrativa relacionados com o regime de contratação de médicos para o exercício de funções periciais, tendo em consideração a instalação de uma rede de gabinetes médico-legais, os quais não podem funcionar sem pessoal com a qualificação específica necessária. Prevê-se a abertura de concursos para este efeito, bem como o cumprimento efectivo das atribuições legais já cometidas ao Instituto Nacional de Medicina Legal por esta forma.
Esta matéria é orientada por critérios, preocupações e razões de racionalização dos meios e optimização dos recursos financeiros.
Concluindo, a proposta de lei ora apresentada pelo Governo permitirá modernizar e flexibilizar um importante sector da administração da justiça, contribuindo desta forma para uma significativa melhoria do funcionamento do sistema judicial português.
Quero apenas sublinhar, em jeito de conclusão última, que esta não é uma matéria que possa e deva ser desvalorizada naquilo que tem a ver com o conjunto do sistema judiciário. São milhares os processos que estão parados nos tribunais, muitas vezes por falta de capacidade de resposta deste sistema de perícias.
A necessidade de termos um sistema de perícias capaz, tecnicamente avançado, competente, independente e isento é fundamental para melhorar a qualidade do conjunto do sistema judicial. E o investimento que estamos a fazer neste domínio, que de resto já estava a ser feito desde há algum tempo, é crucial, neste particular, para melhorar de forma efectiva aspectos essenciais do conjunto do sistema de justiça.

Aplausos do PSD e do CDS-PP.

A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Carlos Pinto.

O Sr. Carlos Pinto (PSD): - Sr.ª Presidente, Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares, Sr. Secretário