2604 | I Série - Número 057 | 21 de Outubro de 2005
social e a promoção e defesa dos interesses regionais, bem como o reforço da unidade nacional e dos laços de solidariedade entre todos os portugueses."
Pilar fundamental da autonomia regional é, sem dúvida, a Assembleia Legislativa, cuja lei eleitoral data de 1976.
Trata-se de uma lei que, como muitas outras fundadoras da nossa democracia, saiu da pena do Dr. Almeida Santos, a quem daqui presto a homenagem devida, por ter elaborado diploma tão duradouro e com base no qual se tem exercido na Madeira, nos último 30 anos, a mais ampla participação democrática dos cidadãos na escolha directa e indirecta dos titulares dos seus órgãos de governo próprio.
Não obstante ter sido um instrumento da maior importância para a participação cívica dos madeirenses e portosantenses na construção livre e democrática do seu destino colectivo, com o sucesso e avanço social, cultural e económico por todos reconhecido, o Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril - a lei eleitoral para a Assembleia Legislativa da Madeira vigente -, tinha também as suas insuficiências.
Desde logo, gerou, ao longo do tempo, um aumento desproporcionado do número de Deputados em função do crescimento do número de cidadãos eleitores em alguns círculos.
Por outro lado, em círculos de menor densidade populacional, como nos casos de Porto Moniz e de S. Vicente, formou-se o entendimento, ditado pelo Tribunal Constitucional, de que a eleição de um só Deputado ofendia o princípio constitucional da representação proporcional, impondo-se a alteração da lei, de modo a assegurar que cada um dos círculos referidos assegurasse a eleição de, pelo menos, dois Deputados.
Está bem de ver que tal solução proporcionou quase sempre a outros partidos, que não o PSD, alguns Deputados obtidos na secretaria.
Sobre esta questão, tive a oportunidade de afirmar nesta Assembleia, na sessão plenária de 10 de Maio de 2000, o seguinte: "Ora, entendemos que a solução não é, do ponto de vista dos princípios, a mais correcta, que a avaliação da representação proporcional deve ser feita em função do universo eleitoral global, ou seja, em função de toda a região e que o facto de haver, de entre 11 círculos eleitorais, dois que elegem um só Deputado não representaria distorção que envolvesse uma inconstitucionalidade. Estamos, agora, perante a introdução de uma correcção que, do meu ponto de vista, será mais inconstitucional do que a lei vigente, ou seja, vamos 'pecar', vamos ofender o princípio da proporcionalidade, por excesso, bem como o princípio da igualdade, uma vez que teremos dois círculos nos quais um número menor de votantes elege um número maior de Deputados em relação aos demais."
O Sr. António Montalvão Machado (PSD): - Muito bem!
O Orador: - Tal significa que a solução que veio a ser adoptada causou, ela própria, uma distorção que não deixou de ser igualmente atentatória de princípios constitucionais e democráticos, em nome dos quais se pretendeu introduzir a correcção referida.
Tratou-se, pois, de uma perversão a que era necessário pôr termo.
Gerou-se ao longo do tempo um consenso generalizado no sentido de ser imperativo reduzir o número de Deputados da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
Na última revisão constitucional, mais precisamente pela Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho, estabeleceu-se como limite a fixar na nova lei eleitoral um número de Deputados entre 41 e 47. A proposta do PSD ia no sentido do número mínimo, ou seja, 41 Deputados, enquanto todos os demais partidos proponham o seu número máximo, 47.
Como se pode constatar pelo texto de substituição agora aprovado na 1.ª Comissão, fez o PSD uma aproximação aos demais partidos e aceitou que se consagrasse na lei o número máximo admitido - 47 Deputados -, o que significa, apesar de tudo, uma redução substancial, já que, actualmente, têm assento na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, 68 Deputados.
Mas queixavam-se ainda os demais partidos, em particular os pequenos partidos - o CDS/PP, o PCP e o BE -, de que a lei vigente não assegurava a representação proporcional com a extensão desejável, obtendo o maior partido - o PSD - um número de mandatos superior ao da sua expressão eleitoral e ocasionando o inverso em relação aos mais pequenos partidos.
Mais uma vez e também aqui, o PSD foi sensível ao apelo de tais partidos (e, diga-se, que o PS também), acolhendo a solução do círculo único, proposto pelo PCP e pelo BE. Abandonou assim o PSD a sua proposta de fusão de alguns dos actuais círculos, que passariam de 11 para 6. Ao mesmo tempo, o PS abdicou também da sua proposta que mantinha os actuais 11 círculos e 1 círculo de compensação.
Naturalmente, a solução agora consensualizada pelos dois maiores partidos - o PSD e o PS - acaba, de uma vez por todas, com a crítica de que o PSD vinha obtendo um número de mandatos proporcionalmente superior ao do número de votos expressos a seu favor, nas urnas.
Toda a gente sabe que as sucessivas vitórias que o PSD foi acumulando ao longo dos últimos 30 anos na Região Autónoma da Madeira, nas eleições para a Assembleia Legislativa, foram sempre suficientemente folgadas, não se tendo ficado a dever, nenhuma das maiorias obtidas, à menor perfeição da lei no tocante ao princípio da representação proporcional.
O mesmo já não se poderá dizer da solução adoptada para afastar os círculos de um só Deputado, que proporcionou a outros partidos Deputados obtidos na secretaria. Essa perversão acaba também agora com