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2971 | I Série - Número 062 | 30 de Novembro de 2005

 

O Sr. Afonso Candal (PS): - Sr. Presidente, relativamente à votação seguinte, que diz respeito à proposta 81-P, do PCP, solicito que a votação do n.º 4 seja autonomizada da dos n.os 3 e 8.

O Sr. Presidente: - Muito bem, Sr. Deputado.
Então, vamos começar por votar a proposta 81-P, apresentada pelo PCP, na parte em que altera os n.os 3 e 8 do artigo 53.º do Código do IRC.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes.

Era a seguinte:

3 - O apuramento do lucro tributável resulta da aplicação de indicadores de base técnico-científica definidos para os diferentes sectores da actividade económica, os quais são publicados durante o ano de 2006, devem ser utilizados à medida que venham a ser aprovados.
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)
7 - (…)
8 - A opção referida no número anterior é válida enquanto o sujeito passivo não declarar expressamente em modelo apropriado que pretende passar para o regime simplificado.

O Sr. Presidente: - Vamos agora votar a mesma proposta 81-P, do PCP, na parte em que altera o n.º 4 do artigo 53.º do Código do IRC.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes e votos contra do PSD e do CDS-PP.

É a seguinte:

4 - Na ausência de indicadores de base técnico-científica ou até que estes sejam aprovados, o lucro tributável, sem prejuízo do disposto no n.º 11, é o resultante da aplicação do coeficiente de 0,20 ao valor das vendas de mercadorias e de produtos e do coeficiente de 0,45 ao valor dos restantes proveitos, com exclusão da variação de produção e dos trabalhos para a própria empresa, com o montante mínimo igual ao valor anual do salário mínimo nacional mais elevado.

O Sr. Presidente: - Vamos proceder à votação da alínea h) do n.º 4 do artigo 58.º do Código do IRC, constante da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.

Segue-se a votação do corpo do n.º 4 do artigo 58.º do Código do IRC, constante da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

Vamos votar a proposta 82-P, do PCP, na parte em que altera o n.º 1 do artigo 61.º do Código do IRC.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes.

Era a seguinte:

1 - Quando o endividamento de um sujeito passivo para com entidade com a qual existam relações especiais, nos termos definidos no n.º 4 do artigo 58.°, com as devidas adaptações, for excessivo, os juros suportados relativamente à parte considerada em excesso não são dedutíveis para efeitos de determinação do lucro tributável.

O Sr. Presidente: - Vamos proceder à votação do n.º 1 do artigo 61.º do Código do IRC, constante da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP.

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