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21 DESETEMBRO DE2006 35

lugar, peço imensa desculpa, mas não sei o que é que o Governo fez ou deixou de fazer em sede de con-certação social. É um assunto do Governo e o Grupo Parlamentar do PS não se imiscui. Portanto, não faço ideia, nada tenho a ver com isso.

O projecto de lei que o PS traz aqui é para ser debatido e votado, na especialidade e em votação final global. Ponto final! Nada mais há a dizer.

O Sr. Luís Fazenda (BE): — Mas devia estar preocupado! O Orador: —Isto é claro como a água, não tem qualquer dificuldade de interpretação. É evidente que este projecto de lei é para legislar sobre o trabalho legalmente produzido, não é para

combater o trabalho ilegal, porque isso compete à Inspecção-Geral do Trabalho. Isto é, o que está para lá da lei ou à margem da lei tem de ser combatido pelas instituições que têm o dever estrito de o fazer. Este projecto de lei é para dizer como é que, no mercado legal de trabalho, esta concreta especialidade de con-trato de trabalho deve ser regulada, normativizada.

Em relação às suas objecções, Sr.ª Deputada Mariana Aiveca, não é verdade o que diz. E vou dizer-lhe porquê. Porque confundiu, seguramente de boa fé, o contrato de utilização com o contrato de trabalho tem-porário. É que o contrato de utilização parte de um pressuposto, que omitiu: o de que o trabalhador é efecti-vo, permanente, com vínculo.

O Sr. Luís Fazenda (BE): — Não, não! O Orador: —Leia o projecto de lei! Por amor de Deus! É um trabalhador com vínculo permanente! Por-

tanto, não há precarização rigorosamente nenhuma nesse tipo de contrato. Protestos do BE. Desculpe, mas não há! A única questão que se coloca é a de saber se deve ou não haver uma limitação temporal no caso de

trabalhadores efectivos das empresas de trabalho temporário. E porquê? Porque, estando um trabalhador colocado numa empresa por uma empresa de trabalhado temporário, sendo ele trabalhador efectivo, per-manente, da empresa de trabalho temporário, se a Sr.ª Deputada disser que ao cabo de 3 anos cessa o contrato, a tendência pode ser a de o utilizador, por razões que bem percebe, devolver à procedência o trabalhador. Dir-me-á: «não vem mal ao mundo». Direi eu: em princípio não, porque tivemos o cuidado de dizer que esse trabalhador é efectivo, portanto, mantém o seu vínculo ad aeternum. Mas é verdade que, ficando em pousio, o trabalhador não vai ganhar o que ganhava na empresa utilizadora.

Portanto, estamos abertos, na esteira, aliás, de algumas críticas das centrais sindicais, a eliminar o n.º 4 do artigo 21.º. Isto é, se se provar — e vai ao encontro da ratio do diploma — que esse tipo de constrangi-mento não afecta a eventualidade da passagem do trabalhador da empresa de trabalho temporário para a empresa utilizadora, mas com um vínculo permanente, a abertura é total. Nós temos sinceras dúvidas de que não «matemos o doente com a cura» ou de que não «joguemos fora o menino com a água do banho». Isto é, pensamos que o utilizador, face a esse constrangimento, em vez de deixar permanecer o trabalhador por tempo indefinido, terá tendência a remeter o trabalhador à empresa de trabalho temporário, que depois terá de arranjar novo emprego para ele e enquanto não o faz, evidentemente, o trabalhador sairá lesado do ponto de vista remuneratório, porque no resto não sairá, dado que tem um vínculo permanente.

Por isso é que eu disse que ponderamos a hipótese da eliminação do n.º 4 do artigo 21.º. Se se perce-ber que a cultura empresarial dominante… enfim, se se perceber que os nossos receios não têm sentido, por nós, encantados, eliminaremos sem qualquer dificuldade o n.º 4.

Quanto à vacatura, é verdade que há uma falha no diploma, mas não é uma falha por omissão. Ao elaborar-se o diploma não se deu conta — mal, mas não se deu conta — de que, no caso de vacatura, o limite legal de 6 meses deveria ter sido vertido! Não foi, portanto, há que fazê-lo! É tão simples quanto isto. Portanto, há que integrar essa lacuna!

Mas é verdade que, em relação ao acréscimo excepcional de actividade, na antiga lei a duração dos contratos ia até aos 2 anos e agora pára nos 12 meses.

Bom, dir-me-ão: «Há aí um prazo de 3 anos. Não seria melhor reduzi-lo?». Queria lembrar que o primei-ro limite temporal não são 1, 2, 3 ou 4 anos mas, sim, a efectiva função que o trabalhador vai desempenhar, que pode durar 15 dias ou 1 mês.

Protestos da Deputada do BE Mariana Aiveca. Ó Sr.ª Deputada, isto é fácil perceber! Passo a exemplificar: sou trabalhador de uma empresa de trabalho temporário e vou colher azeitonas

durante 4 meses.