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21 DESETEMBRO DE2006 37

legislação laboral excessivamente rígida em que a contratação de trabalhadores para novos projectos ou áreas de actividade não é incentivada ou, pelo menos, protegida.

Segundo um estudo da Allbecon, uma em cada quatro empresas portuguesas já recorreu pelo menos uma vez a esta ferramenta de gestão.

Esta é também uma forma eficaz de facilitar a penetração dos estudantes e jovens licenciados no mun-do do trabalho e que permite que estes sejam inseridos na empresa, porque se revelaram competentes.

Esta ferramenta não só é útil às empresas como há cada vez mais trabalhadores a aderirem ao trabalho temporário, uma vez que têm mais oportunidades de emprego, os enriquece a nível da sua formação e lhes permite aumentar o seu curriculum.

E não é só a produção industrial que recorre ao trabalho temporário, pois hoje há vários sectores com necessidade de fazer este ajuste, visto que cada vez mais existem projectos específicos limitados no tem-po.

As empresas recorrem ao trabalho temporário para recrutar trabalhadores mais especializados e tal acontece de forma mais visível nas empresas de telecomunicações e tecnologias de informação, sendo certo que o trabalho temporário desincentiva o recurso das empresas aos trabalhadores a recibo verde.

Hoje em dia, o trabalho temporário é cada vez mais considerado como uma estratégia para fugir ao recurso à mão-de-obra barata e contornar as exigências legais no âmbito dos vínculos laborais e como uma ferramenta que permite ajustar a estrutura de custos fixos às reais necessidades das empresas.

Concluído o processo de elaboração do Código do Trabalho, que entrou em vigor em 2003, bem como da sua regulamentação, é necessário ainda proceder à alteração do diploma da actividade do trabalho tem-porário, de forma a harmonizar o seu regime com o Código do Trabalho e, em especial, com a matéria do contrato de trabalho a termo.

Os XV e o XVI Governos Constitucionais já haviam apresentado uma proposta de lei para a regulamen-tação do trabalho temporário e feito mesmo a negociação com os parceiros sociais, cujo parecer foi favorá-vel. Por circunstâncias conhecidas, não foi possível implementar essa regulamentação.

Ao apresentar o presente projecto de lei, o Grupo Parlamentar do CDS-PP mantém-se fiel a todos estes princípios e ao trabalho desenvolvido pelos XV e XVI Governos Constitucionais.

A Sr.ª Teresa Caeiro (CDS-PP): — Muito bem! O Orador: —Somos coerentes com o que defendemos no passado e continuamos sempre a defender

as soluções que entendemos serem as melhores para Portugal. Ao contrário de outros, nós não mudamos de posição consoante estamos no poder ou na oposição. E é por isso espantoso ver a «cambalhota» do Partido Socialista, que ainda há dois anos atrás anunciou que iria pedir ao então Presidente da República que vetasse a proposta de lei apresentada pelo governo PSD/CDS…

A Sr.ª Teresa Caeiro (CDS-PP): — Pois foi! O Orador: —… e, hoje, traz à discussão um projecto de lei que é em tudo idêntico àquele que há dois

anos queria que fosse vetado. É, de facto, espantoso! Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Pelo que atrás foi dito, percebe-se que se torna necessário

proceder à dignificação do trabalho exercido em regime de trabalho temporário, bem como é preciso um reforço do controlo e da fiscalização desta actividade, dado que as empresas de trabalho temporário, que ocupam hoje um largo sector da actividade económica, são grandes empregadoras no nosso país e podem dar um contributo muito importante para a formação e a reciclagem de activos e de desempregados, nomeadamente quando temos hoje, em Portugal, cerca de 0,5 milhões de desempregados.

A apresentação de um novo regime pretende a defesa de critérios de ética apertados, uma vigilância e fiscalização eficiente pelas autoridades e a credibilização do sector.

Nesse sentido, a alteração do diploma do trabalho temporário, que é hoje apresentada pelo CDS-PP, assenta basicamente nos vectores estruturantes que passarei a referir.

Primeiro: a harmonização do regime da actividade do trabalho temporário com o Código do Trabalho, em especial com o contrato de trabalho a termo;

Segundo: a dignificação do trabalho exercido em regime de trabalho temporário; Terceiro: o reforço da tutela do trabalhador temporário; Quarto: o reforço do controlo e da fiscalização da actividade do trabalho temporário; Quinto: a adequação do regime do trabalho temporário aos instrumentos comunitários, especialmente

em matéria de melhoria da segurança e saúde dos trabalhadores; Sexto: a aplicação subsidiária do Código do Trabalho. É nestes vectores que o projecto do CDS inova, devendo salientar-se sete alterações essenciais. A primeira é relativa às empresas de trabalho temporário, conhecidas como ETT. Queremos que haja

um aditamento de novos requisitos para a emissão da licença de exercício de actividade da empresa de trabalho temporário, bem como a previsão de um mecanismo de execução da sua caução e, ainda, do regime do rateio da caução em caso de insuficiência face aos montantes em dívida. Entendemos que as