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38 ISÉRIE — NÚMERO2

ETT devem ser controladas pela Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT) da verificação dos requisitos da emissão da sua correspondente licença.

A segunda alteração respeita ao contrato de utilização. Consideramos que é necessária a admissibilida-de da celebração e duração do contrato de utilização nos mesmos casos do contrato de trabalho a termo certo e a termo incerto e, ainda, a proibição da celebração de contrato de utilização para satisfação de necessidades que eram realizadas por trabalhadores cujos contratos cessaram nos 12 meses anteriores por despedimento colectivo ou extinção de posto de trabalho.

A terceira alteração é relativa ao contrato de trabalho temporário. Entendemos que deve ser expressa a possibilidade de o trabalhador temporário com contrato de trabalho sem termo poder prestar a sua activida-de à ETT durante o período de inactividade da cedência temporária…

O Sr. Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP): — Muito bem! O Orador: —… e, ainda, a admissibilidade do contrato de trabalho temporário a termo nas mesmas

situações em que é possível celebrar o contrato de utilização. A quarta alteração respeita ao contrato de trabalho temporário a termo certo. Impomos uma duração

máxima do contrato de trabalho temporário a termo certo, mas também a possibilidade de celebração do contrato de trabalho temporário a termo certo por um período inferior a seis meses, independentemente da situação.

A quinta alteração é relativa ao contrato de trabalho a termo incerto. Criamos a possibilidade expressa de celebração deste tipo de contratos.

A sexta alteração é em matéria de condições de trabalho. Criamos a obrigatoriedade de o utilizador informar a ETT e o trabalhador sobre a necessidade de qualificação profissional adequada e de vigilância médica específica, mas também — e este ponto é muito importantes — a obrigatoriedade de a empresa de trabalho temporário realizar formação profissional para o trabalhador temporário contratado a termo em limites específicos e fiscalizáveis pelo Estado.

Na sétima alteração, atendendo às condições de trabalho e à qualificação profissional dos trabalhado-res, consideramos que a empresa de trabalho temporário deve afectar, pelo menos, 1% do seu volume anual de negócios à formação profissional dos trabalhadores.

A Sr.ª Teresa Caeiro (CDS-PP): — Muito bem! O Orador: —Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: É também relevante dizer que, ainda que os projec-

tos do CDS e do PS provenham da mesma matriz, a já citada proposta de lei dos XV e XVI Governos Cons-titucionais, há importantes diferenças substantivas entre eles, das quais gostava de salientar, pelo menos, duas que me parecem essenciais.

A primeira respeita ao licenciamento e ao controle das empresas de trabalho temporário, retirando o CDS, no seu projecto, esse controle ao Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), porque, na prática, o mesmo, como já se demonstrou amplamente, não tem vocação para o fazer e actua muitas vezes como um puro concorrente dessas empresas. Portanto, não faz sentido que seja o IEFP a fazer este controle, quem deveria fazê-lo é a Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho.

Segunda diferença, e também muito importante, aliás, é uma novidade que só existe no projecto do CDS, é a proibição da celebração de contratos de utilização para satisfazer necessidades que eram reali-zadas por trabalhadores cujos contratos cessaram, nos 12 meses anteriores, por despedimento colectivo ou por extinção do posto de trabalho. Esta é uma novidade que gostávamos de salvaguardar.

Por último, Sr. Presidente, temos a noção de que não trazemos aqui um regime jurídico completo, um regime jurídico que resolva todos os problemas de todos os trabalhadores e de todos os empregadores, nem sequer um regime que abarque todas as matérias relacionadas com o trabalho temporário. Por exem-plo, matérias como as da higiene, saúde e segurança deviam também ter cabimento estrutural nestes pro-jectos, pelo que, na especialidade, tentaremos trazer propostas que as contemplem.

Pela nossa parte, deve ser feito um diálogo com os agentes do sector, com as entidades patronais e com os representantes dos trabalhadores, tentando encontrar uma solução que seja equilibrada, justa e estável e, acima de tudo, que nos permita ter um melhor regime jurídico do trabalho temporário em Portu-gal.

Aplausos do CDS-PP. O Sr. Presidente: —Também para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Mariana Aiveca. A Sr.ª Mariana Aiveca (BE): — Sr. Presidente, Sr.as Deputadas e Srs. Deputados: Estamos hoje a discu-

tir o mais escandaloso uso e abuso da precariedade no emprego, que abrange 8,2% da população activa, distribuídos por 250 empresas de trabalho temporário registadas em Portugal.

Estamos hoje a discutir a insegurança quanto ao futuro, a instabilidade, o medo, que se reflectem nos