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0049 | I Série - Número 011 | 13 de Outubro de 2006

 

Portanto, estes dados, sendo confidenciais, devem ser guardados pelo mínimo de tempo necessário e destruídos logo que não façam falta para qualquer efeito probatório. Neste sentido, não vemos qual é a razão para que as análises tenham de ficar retidas por um período de três anos e para que só após este período possam ser destruídas, salvo ordem judicial em contrário. É evidente que, havendo ordem judicial, tudo bem, mas não se compreende que, na falta dela, devam estar conservadas por um período mínimo de três anos.
Logo, há aqui aspectos sobre os quais ainda vale a pena reflectir, não pondo em causa, evidentemente, a justeza essencial desta iniciativa, que é contribuir para que haja menos acidentes, nomeadamente provocados pelo consumo de álcool e de substâncias psicotrópicas de alguns condutores, pois, infelizmente, continuamos a ser confrontados, todos nós, com acidentes, praticamente diários, por causas relacionadas, sobretudo, com o consumo de álcool.
É esta a nossa posição. Vale a pena reflectirmos um pouco na especialidade e, sobretudo, vale a pena o Governo reflectir muito bem na regulamentação que vai ter de fazer deste diploma.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, para uma intervenção, o Sr. Secretário de Estado da Administração Interna.

O Sr. Secretário de Estado da Administração Interna: - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A minha primeira nota é para agradecer o contributo de todas as bancadas e a unanimidade que hoje, aqui, se demonstrou.
Não temos, nesta matéria, qualquer obsessão e, portanto, esta iniciativa legislativa deve merecer, na Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações e, provavelmente, na 1.ª Comissão - já agora, deixo à Assembleia, se me permite, esta humilde proposta, no sentido de que a 1.ª Comissão também possa acompanhar o trabalho, na especialidade, desta iniciativa legislativa -, da nossa parte, toda a abertura para podermos alterar, acrescentar, mudar as normas que aqui estão insertas, no sentido de obtermos um verdadeiro diploma que mereça unanimidade na Câmara, quanto tiver de subir, novamente, para votação final global.
Sr. Presidente, sobram algumas questões que me parecem importantes.
Esta matéria só está aqui a ser discutida, porque é uma matéria de direitos, liberdades e garantias - e é aqui que tem de se colocar o debate. Foi por isto que, na minha primeira intervenção, me restringi, única e simplesmente, ao diploma. Não fiz qualquer proclamação a propósito dos grandes objectivos da segurança rodoviária e podia tê-lo feito, até porque esses grandes objectivos foram partilhados pelas bancadas de todos os partidos e também pelo Governo. Sabemos o que temos de fazer para resolver ou para caminhar para a resolução deste enorme problema de segurança interna. Não podemos continuar a ter os mortos e os feridos que temos nas estradas. Portanto, todos temos de fazer um caminho. Mas a iniciativa legislativa está aqui por ser uma questão de direitos, liberdades e garantias, e esta é a primeira questão.
Quanto à incorporação do parecer da Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD), entendemos que devemos passar para esta iniciativa as questões que a Comissão levantou e que, na nossa perspectiva, cumprem as dúvidas da própria Comissão. No entanto, se os Srs. Deputados, especialmente os Srs. Deputados do Bloco de Esquerda, ainda têm algumas dúvidas, podemos aprimorar a redacção, no sentido de cumprir tudo o que a CNPD determinou.
Há, porém, uma segunda orientação da Comissão Nacional de Protecção de Dados - penso que os Srs. Deputados não leram o parecer. É que tanto a portaria como o guia merecerão uma apreciação por parte da CNPD, garantindo que todo o processo, do princípio ao fim, está dentro das normas legais e tenha um acompanhamento claro desta mesma Comissão.
É claro que estamos a aprovar, aqui, um regulamento adstrito a uma proposta de lei que se extinguirá na votação final global e na sua própria publicação e, a partir daí, compete ao Governo desenvolvê-lo, através de portaria e da determinação de um guia. Porém, sabemos quais são as nossas obrigações e, no âmbito do cumprimento estrito das determinações da Comissão Nacional de Protecção de Dados, iremos cumpri-las até ao último pormenor.
Uma segunda nota importante tem a ver com os critérios que são utilizados pelo Instituto de Medicina Legal. Temos em nosso poder, e podemos fornecer à Assembleia da República, todos os pareceres e as orientações técnicas do Instituto de Medicina Legal - e se ainda o não fizemos falhámos - e, portanto, temos a obrigação de entregar às comissões todos estes pareceres, que determinarão as razões que levam a que existam algumas mudanças de prazos. Por exemplo, o facto de o prazo de oito dias passar para um prazo mais curto possível tem a ver com as circunstâncias próprias do lugar onde aconteceu, ou pode ter acontecido, a infracção, da maior proximidade do serviço do Instituto de Medicina Legal, e com toda a tramitação com garantias de segurança, de privacidade e de que o cidadão será tratado dentro daquilo que são os seus próprios direitos. Portanto, mudámos o prazo de oito dias para o prazo mais curto, que pode ser de dois ou de três dias ou pode ser um prazo adequado ao próprio funcionamento do Instituto de Medicina Legal - esta circunstância foi um pedido do próprio Instituto de Medicina Legal para cumprir melhor aqueles que são os objectivos previstos, já hoje, na própria lei.