17 DE NOVEMBRO DE 2006
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Está encerrada a sessão. 
Eram 18 horas e 45 minutos. 
Declarações de voto enviadas à Mesa, para publicação 
Sobre a proposta de lei n.º 92/X: 
Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista eleitos pelo distrito de Faro votam 
favoravelmente a proposta de lei n.º 92/X. 
A proposta de lei n.º 92/X propõe uma nova lei das finanças locais, adequando a participação das 
autarquias nas transferências do Orçamento do Estado aos novos desafios que se colocam ao país. 
O desafio infraestrutural está em vias de ser ganho, reconhecendo-se o notável desempenho dos 
municípios; é, por isso, tempo de concentrar esforços nas pessoas, nas áreas sociais e na valorização do 
território. 
Esta proposta de lei utiliza, na redistribuição dos recursos do OE às autarquias, critérios inovadores, sendo 
um dos mais relevantes a discriminação positiva para os municípios em que parte do seu território está 
classificado e protegido ambientalmente. 
A criação do Fundo Social Municipal e a valorização do critério populacional na distribuição do Fundo Geral 
Municipal são também factores que atestam a adequação desta proposta de lei a um novo paradigma na 
gestão autárquica, a exemplo do reforço da autonomia local e dos aumentos da responsabilização, do rigor e 
da transparência. 
Da mesma forma, reconhecemos como positiva a ponderação, no âmbito da distribuição do Fundo Geral 
Municipal, da média das dormidas diárias em estabelecimentos hoteleiros e parques de campismo. No 
entanto, o indicador utilizado não é perfeito, deixando de fora em vários municípios, muitos deles do Algarve, 
valores iguais ou superiores aos contabilizados, o que nos conduz a todos (Governo, autarquias e cidadãos) 
ao desafio de aperfeiçoarmos indicadores e promover a regularização e o enquadramento dos vários tipos de 
alojamento que convivem no mercado do alojamento turístico. 
Face ao exposto, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista eleitos pelo distrito de Faro 
sublinham o seu apoio à proposta de lei, salientando a adequação desta nova abordagem aos desafios do 
poder local, e esperam que no futuro o acompanhamento dos impactos da nova lei permita realizar 
aperfeiçoamentos, por forma a melhor responder às realidades municipais, designadamente as que se 
verificam no Algarve. 
Os Deputados do PS do círculo eleitoral do Algarve, Aldemira Pinho — Jovita Ladeira — Hugo Nunes — 
David Martins — Esmeralda Ramires — João Cravinho. 
——— 
Os Deputados abaixo assinados eleitos na lista do PSD pelo círculo eleitoral da Madeira votaram contra a 
proposta de lei n.º 92/X – Lei das Finanças Locais, para além das razões que levaram o Grupo Parlamentar a 
votar contra, pelas seguintes razões: 
1 - Entendem ser inaceitável que os municípios das regiões autónomas sejam excluídos (n.º 2 do artigo 8.º) 
e a usufruir de dotação global afecta aos diversos Ministérios e de verba inscrita no OE para financiamento de 
projectos de interesse nacional a desenvolver pelas autarquias locais. 
2 - O artigo 20.° dispõe que os municípios passam a ter direito, em cada ano, a uma participação variável 
no IRS dos sujeitos passivos, o que viola a Constituição, a Lei das Finanças das Regiões Autónomas e os 
Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas, no que diz respeito ao facto de as receitas de IRS 
serem das regiões autónomas, não podendo, por isso, ser afectadas ou postas à disposição dos municípios 
por força de uma Lei de Finanças Locais. 
No caso das regiões autónomas, tal receita deveria ser assegurada pelo Estado através do Orçamento do 
Estado. 
3 - No artigo 26.° aprovado, não fica garantido que em caso algum a participação de cada município das 
regiões autónomas nos impostos do Estado pode ser inferior à que resultaria da distribuição do Fundo Geral 
Municipal sem a majoração da população residente pelo factor 1.3 (previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 
26.°). 
Esta majoração existia na Lei de Finanças Locais actualmente em vigor (Lei n.º 42/98) e verificou-se que os 
municípios da Região Autónoma da Madeira entre 1999 e 2006 foram penalizados e receberam menos 56 759 
256 euros. 
4 - No artigo 32.° não se prevê o factor 1.3 para as freguesias da Região Autónoma da Madeira (ao 
contrário do que dispõe o n.º 1 do artigo 26.°, para os municípios). 
5 - É inaceitável a criação da figura do auditor externo (artigo 48.º) e o disposto no artigo 62.º viola a 
autonomia do poder local com a fixação de limites anuais de despesa com pessoal.