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42 | I Série - Número: 058 | 9 de Março de 2007

Aplausos de Deputados do PSD.

Estive ao lado do «sim» a um diploma que conduzisse, entre outros denominadores comuns, a um que para mim é essencial: o de diminuir o número de abortos em Portugal! O método e o conteúdo com que os senhores fizeram isto não vos pode deixar de consciência tranquila, não podem dormir bem para esse lado. Não foi essa também a recomendação do Sr. Presidente da República.

O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Foi a do povo!

O Orador: — Este é o «grito de alma» de quem esteve convictamente convosco até determinado caminho e que agora vos deixa, porque vocês atraiçoaram aqueles que acreditaram que era importante resolver este problema.
A este «sim», não posso dizer sim!!

Aplausos de Deputados do PSD.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos passar à votação, na especialidade, das propostas de alteração aos artigos 1.º e 2.º do texto final, elaborado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, sobre o projecto de lei n.º 19/X — Exclusão da ilicitude de casos de interrupção voluntária da gravidez (PS).
Começamos pela votação da proposta de alteração do artigo 1.º, apresentada pelo PSD.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes, votos a favor do PSD e de 2 Deputadas do PS e abstenções do CDS-PP, de 1 Deputada do PS e de 2 Deputados do PSD.

Era a seguinte: «Artigo1.º (Alteração do Código Penal)

(…) 4 — O consentimento é prestado: a) (…) b) No caso referido na alínea e) do n.º 1, em documento assinado pela mulher grávida ou a seu rogo, o qual deve ser entregue no estabelecimento de saúde até ao momento da intervenção e sempre após o período de reflexão não inferior a três dias a contar da data da realização da primeira consulta de aconselhamento, destinada a encorajar a mulher grávida a evitar a interrupção, facultando-lhe informação relevante que lhe possa abrir perspectivas para o efectivo exercício do seu direito de livre opção entre a interrupção da gravidez e as alternativas de um projecto de vida para a criança.
(…)»

O Sr. Presidente: — Passamos à votação da proposta de alteração do artigo 2.º, apresentada pelo PSD.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes, votos a favor do PSD, do CDS-PP e de 2 Deputadas do PS e abstenções de 1 Deputada do PS e de 2 Deputados do PSD.

Era a seguinte: «Artigo 2.º (Consulta, aconselhamento e acompanhamento)

1 — (…) 2 — Os procedimentos do aconselhamento a que se refere a alínea b) do n.º 4 do artigo 142.º do Código Penal são definidos por decreto-lei, em termos a definir pelo Governo, devendo proporcionar o conhecimento sobre: a) (…) b) As condições de apoio que o Estado pode dar à prossecução da gravidez e à maternidade, bem como sobre os regimes de adopção e de acolhimento familiar;

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