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15 | I Série - Número: 060 | 16 de Março de 2007

do PS, ora em discussão, pretende alterar o ordenamento jurídico de forma a reforçar — de acordo com os proponentes — a protecção dos utentes de serviços públicos essenciais.
Assim, alarga o âmbito dos serviços públicos essenciais às comunicações electrónicas, ao fornecimento de gás canalizado e a outros serviços integrados nesta área, tais como os serviços postais, as águas residuais e os resíduos sólidos.
De igual modo, consagra a proibição de cobrança aos utentes de importâncias relativas ao uso dos contadores, ou outros instrumentos de medição, aplicados pelos prestadores de serviços para efeitos de consumo e clarifica, em sede de articulação do regime da facturação por consumo estimado, a matéria da prescrição e da caducidade.
Introduz ainda a regra da compensação dos pagamentos em excesso efectuados pelos utentes, por via da facturação dos consumos por estimativa, na factura em que a empresa procede ao acerto do consumo efectivo com o consumo estimado efectivamente pago.
Por fim, alarga a todas as matérias relativas à prestação do serviço que impliquem uma actuação do prestador o âmbito da regra sobre o ónus da prova, que fica a cargo do prestador de serviço.
São, sem dúvida — neste dia que é, aliás, simbólico —, interesses e objectivos relevantes que genericamente acompanhamos. Que nenhuma dúvida reste sobre esta questão! Contudo, como no seu completo relatório o Deputado Pedro Quartin Graça salienta, numa audiência realizada à Associação de Operadores de Telecomunicações, foi transmitido que a regulação operada por este projecto de lei não pode — e não deve, a nosso ver — substituir, suplantar ou prejudicar a regulamentação que já existe para a prestação de serviços de comunicações telefónicas e, sobretudo, não deve pôr as regras da concorrência no sector em causa, retomando até, aliás, soluções entretanto abandonadas na lei do comércio electrónico em matéria de consumos mínimos, prescrição, caducidade e resolução extrajudicial de conflitos, matérias essenciais que podem e devem ser reforçadas.

Vozes do CDS-PP: — Muito bem!

O Orador: — O mesmo raciocínio pode ser aplicado ao fornecimento dos serviços essenciais de gás natural e de serviços postais.
No que respeita ao gás natural, no regime jurídico aplicável podemos encontrar normas que consagram princípios gerais, como os da racionalidade económica e da eficiência energética, é certo «sem prejuízo do cumprimento das respectivas obrigações de serviço público» ou das obrigações das concessionárias ou licenciadas da rede de distribuição, para já não falar das consagradas na própria concessão.
Já no que respeita ao serviço postal, as bases da concessão aprovadas em 1999 prevêem que o regime de exploração em exclusivo do estabelecimento, gestão e exploração da rede postal pública e de prestação de serviços reservados ao concessionário não deve demonstrar preferência ou discriminação indevida ou injustificada relativamente a qualquer pessoa, singular ou colectiva, que os requeira.
Ora, no entender do CDS, o que importa salientar é que a aplicação das disposições da Lei n.º 23/deverá ceder sempre perante normas especiais que consagrem um regime legal mais favorável ao utente sob pena de subverter os objectivos dos proponentes e do projecto de lei em causa.
Por outro lado, é necessário atender a que algumas normas do projecto de lei poderão já não fazer sentido mercê da entrada em vigor de nova legislação sobre as matérias que o mesmo contempla.
Só para dar um exemplo, o projecto de lei deu entrada a 16 de Julho de 2006 e o regime jurídico que se pretende alterar (o Decreto-Lei n.º 140/2006) foi publicado em 26 de Julho do mesmo ano — ou seja, dias depois —, o que significa que nem todas as soluções jurídicas previstas neste projecto de lei se a adequam à lei que se pretende alterar e que foi o Governo do PS que aprovou.
Outro exemplo: o n.º 1 do artigo 10.º prevê que o «direito de exigir o pagamento» do preço do serviço prescreve no prazo de seis meses, mas a nova redacção que se pretende introduzir prevê que o «direito ao recebimento» do preço do serviço caduca no mesmo prazo. Ora, parece-nos que há aqui alguma confusão entre os institutos da prescrição e da caducidade.
Não se descortina o alcance desta substituição, até porque consideramos que a que actualmente está consagrada (a da caducidade) é juridicamente a mais correcta.
Sublinhe-se, por fim — matéria que poderá não parecer importante mas que é absolutamente fundamental para nós —, o facto de a legislação sobre esta matéria, marcadamente técnica, requerer uma aturada audição e consulta a diversas entidades, quer em razão dos novos serviços públicos que são integrados (e que justificam a audição, por exemplo, do Instituto Regulador das Águas e Resíduos, da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos ou da Autoridade Nacional das Comunicações), quer em razão de se tratar, no caso dos resíduos, de matéria que tem implicação nos sistemas municipais e que exigem, por isso, a audição da ANMP, quer ainda porque se trata de matéria relativa ao consumo, pelo que carece de um parecer prévio ao Conselho Nacional do Consumo, para não referir a consulta a várias associações de consumidores.
Em suma, Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, o presente projecto de lei do PS tem, na mesma proporção, boas intenções mas incorrectas ou incompletas disposições legais. Pelo que, em nome daquelas (das boas intenções) e também destas (das insuficiências de que padece), o CDS se disponibiliza para, de