O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

12 | I Série - Número: 060 | 16 de Março de 2007

A Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, lei dos serviços públicos essenciais, constituiu um instrumento inovador destinado a garantir a protecção do utente de um conjunto mínimo de serviços considerados indispensáveis para a qualidade de vida das sociedades actuais, face a um mercado liberalizado dos serviços.
A experiência frutuosa de aplicação deste dispositivo legal permitiu identificar um conjunto de situações cujo enquadramento, passados quase dez anos após a sua entrada em vigor, importa actualizar de molde a manter o nível elevado de protecção dos utentes, assegurado aquando da sua aprovação.

Aplausos do PS.

Assim, foram introduzidos alguns serviços que consideramos hoje essenciais, tais como: o serviço de fornecimento de gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados; o serviço de comunicações electrónicas; os serviços postais; o serviço de recolha e tratamento de águas residuais e o serviço de gestão de resíduos sólidos urbanos.
É este o alargamento que propomos e pretendemos introduzir, uma vez que, pela sua imprescindibilidade para os consumidores, fazem parte de um conjunto de serviços que contribuem para assegurar um mínimo de qualidade de vida aos cidadãos.
Mais, a introdução da noção de prestador de serviço tem como objectivo clarificar, em primeiro lugar, que um serviço público essencial não se define pela natureza do seu prestador e, em segundo lugar, tornar claro que todos os prestadores de serviços públicos essenciais se encontram sujeitos às respectivas obrigações.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, com esta iniciativa legislativa pretendemos também corrigir uma injustiça que tem prevalecido ao longo dos anos sem que nada o justifique — o aluguer de aparelhos de medição dos serviços prestados.
Esta prática consubstancia uma verdadeira taxa fixa e permanente. Não é justa a prática corrente de cobrança de um valor pelo aluguer de um contador quando a amortização deste se pode fazer ao fim de determinado tempo e não indefinidamente pelo tempo de duração do contrato de prestação do serviço. O instrumento de medição do serviço prestado serve tanto ao consumidor como ao prestador; ele é inerente à prestação do serviço, pelo que o seu valor não se deve repercutir apenas sobre o consumidor.
Do ponto de vista dos consumidores, a cobrança de uma taxa pelo aluguer de um contador constitui um encargo adicional que, a existir, poderia ter apenas a duração necessária à amortização do contador e não, como acontece hoje, existir indefinidamente como se o seu valor não fosse amortizável.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A clarificação da relação de prestadores de serviços com os consumidores, no que se refere ao regime de facturação, é também uma nossa preocupação.
Por isso, a uniformização de prazos de emissão e cobrança das facturas constitui também o nosso objectivo e consideramos mesmo que a acumulação de créditos é da responsabilidade do prestador do serviço, não devendo os consumidores ficar reféns desses créditos durante demasiado tempo, razão que nos leva a propor um encurtamento de prazos de caducidade e prescrição.
A resolução de litígios resultantes da prestação de um serviço público essencial deve ser encontrada, em primeiro lugar, através do recurso aos mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos de consumo, uma vez que estes são, por norma, de pequeno valor, o que leva os consumidores a conformarem-se, muitas vezes, com a decisão que o prestador do serviço toma.
Assim, existe a necessidade de proporcionar aos consumidores o acesso a formas de resolução de litígios acessíveis, pouco dispendiosas e céleres. O recurso à mediação e à arbitragem tem constituído um meio adequado à natureza dos conflitos de consumo.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, é este o sentido da nossa proposta, a protecção dos consumidores. E o Partido Socialista quer assinalar o Dia Mundial dos Direitos do Consumidor com a apresentação desta iniciativa legislativa e demonstrar que a politica do consumidor é para nós uma prioridade.
Assim, aguardamos o sentido de responsabilidade desta Câmara, especialmente das oposições, para viabilizar esta iniciativa com o mais amplo consenso, que em muito contribuirá para garantir os direitos dos consumidores.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: — Para pedir esclarecimentos ao Sr. Deputado Renato Sampaio, tem a palavra o Sr. Deputado Pedro Quartin Graça.

O Sr. Pedro Quartin Graça (PSD): — Sr. Presidente, Sr. Deputado Renato Sampaio, escutei com atenção as suas palavras acerca desta importante matéria.
Independentemente das considerações que daqui a pouco farei na minha intervenção principal, desde logo uma dúvida me é suscitada: prende-se com a questão da protecção alargada dos direitos dos consumidores, nomeadamente em relação aos serviços que o Sr. Deputado aqui expôs. Em concreto, essa dúvida tem que ver com a questão — que não vejo transcrita para o texto do projecto de lei agora apresentado — da taxa de assinatura da Portugal Telecom.