22 | I Série - Número: 064 | 24 de Março de 2007
O Sr. Presidente (Guilherme Silva): — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado João Oliveira.
O Sr. João Oliveira (PCP): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Em 1999, aquando da discussão da proposta de lei n.º 266/VII, que viria a dar origem à actual Lei Tutelar Educativa, o PCP deixou bem claras as preocupações que tinha com o regime que era proposto.
Na altura, deixámos bem claro que, em nossa opinião, estávamos perante a criação de um «direito penal e processual penal dos pequeninos». Acompanhando o texto daquela proposta de lei com a parte geral do Código Penal e com o Código de Processo Penal, verificávamos a adaptação destes Códigos à justiça tutelar de menores, o que ressaltava sobretudo no papel atribuído ao Ministério Público, que passava de curador a acusador.
Nessa discussão deixámos ainda outras preocupações. Por um lado, o facto de este regime tutelar educativo ficcionar que, com as medidas adoptadas, o menor será reeducado na base de uma maior responsabilização individual pela aquisição de valores da sociedade; por outro lado, o facto de se condicionar o futuro da reinserção social do menor por interesses de prevenção geral e especial, sobrepondo preocupações securitárias ao interesse do Estado na ressocialização do menor.
O projecto de lei que hoje discutimos não pretende dar resposta a nenhuma destas preocupações, nem alterar o paradigma que preside ao regime tutelar educativo português. As preocupações que reflecte confirmam mesmo a adaptação do modelo penal e processual penal dos adultos aos menores, como resulta, aliás, da exposição de motivos. Não partilhando do mesmo entendimento, o PCP não deixa de reconhecer a justeza das preocupações colocadas e a oportunidade e vantagem na sua resolução. Entendemos que as soluções concretamente apresentadas poderão, e deverão, ser melhoradas na especialidade, pelo que viabilizaremos este projecto de lei.
O Sr. Presidente (Guilherme Silva): — Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Sónia Sanfona.
A Sr.ª Sónia Sanfona (PS): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Com este projecto de lei, apresentado pelo BE, pretende-se concatenar a Lei Tutelar Educativa vigente com o princípio do direito penal do facto.
Como sabem, e foi aqui já referido, a lei visa aplicar medidas tutelares educativas a menores, com idades entre os 12 e os 16 anos, que tiverem praticado facto qualificado pela lei como crime.
É preciso atentarmos e concretizarmos do que é que estamos a falar. Não estamos, efectivamente, a falar de direito penal; não estamos, efectivamente, a falar de direito processual penal; estamos a falar da aplicação de medidas tutelares educativas que visam, em si, objectivos profundamente diferentes daqueles que são visados com o direito penal.
O Sr. Afonso Candal (PS): — Muito bem!
A Oradora: — É importante perceber que há dois pressupostos para a intervenção tutelar educativa, tal como ela está configurada no nosso ordenamento jurídico. Por um lado, a ofensa grave aos bens jurídicos fundamentais da comunidade, devendo o tribunal estabelecer se aquele facto, concretamente praticado pelo menor, é susceptível de um juízo de desvalor objectivo, pelo menos análogo ao que é vertido na incriminação típica; e a conclusão, em concreto, pelo tribunal da necessidade de corrigir a personalidade, deficiente no plano do dever ser jurídico, que se manifestou na prática do facto.
É certo que este último pressuposto nos oferece o conceito, que se adoptou na Lei Tutelar de Educativa vigente, relativo ao interesse das crianças e jovens, que é um interesse fundado no seu direito às condições que lhe permitam desenvolver a sua personalidade de forma socialmente responsável, ainda que, para esse efeito, a prestação estadual implique uma compressão de outros direitos que titula. Assim, a determinação do conceito normativo que consubstancia a necessidade de correcção da personalidade documentada no facto não se reveste de um especial melindre para o julgador, uma vez que, por um lado, trata-se de corrigir uma personalidade que apresenta deficiências perante o dever ser jurídico mínimo e essencial, corporizado na lei penal, naturalmente, e não de meras deficiências no plano moral ou educativo geral; e, por outro lado, o julgador disporá de um leque alargado, como dispõe, de meios que lhe permitam investigar a necessidade da correcção da personalidade do menor em causa.
Os fundamentos que acabei de invocar servem também para a não equiparação entre os jovens que praticam crimes e os jovens em estados de delinquência ou de paradelinquência.
Entende-se, assim, que o juiz tem, nesta Lei Tutelar Educativa, quatro critérios para escolha da medida a aplicar. O juiz terá em conta a necessidade de correcção da personalidade do menor, manifestada no facto que subsista no momento da decisão e a concreta gravidade do facto ilícito típico praticado; a medida deve ser adequada à necessidade de correcção dessa personalidade e não pode ser desproporcionada à concreta gravidade do facto; acrescentando-se ainda, que, respeitados esses critérios, o tribunal escolherá as medidas que signifiquem a menor intervenção possível (e temos aqui plasmado o princípio da interven-