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24 | I Série - Número: 064 | 24 de Março de 2007

se for esse o caso, a medida a aplicar e, naturalmente, com isso, contribuir para prosseguir as finalidades da Lei Tutelar Educativa.
Mais: o relatório de que estamos a falar é, pois, relevantíssimo, e a própria Lei também o consagra, em várias normas, para balizar e determinar a medida a aplicar, para saber se ela se torna ou não necessária para prosseguir as finalidades de socialização do menor, mesmo que o facto ilícito tenha sido praticado. De resto, esse relatório, essa envolvente social pode e deve ser avaliada e considerada para, antes de mais, desculpabilizar ou atenuar a responsabilidade do menor e compreender a sua conduta.
O relatório social não visa punir o menor em causa, não visa perseguir o menor em causa. O interesse do relatório social, como já foi aqui muito bem dito anteriormente, é o de proteger, formar, educar o menor.
Passo, de imediato, a duas das propostas concretas que são apresentadas e que dizem respeito aos artigos 66.º, n.º 2, e 71.º, n.º 1, da Lei Tutelar Educativa.
Relativamente ao n.º 2 do artigo 66.º, o que está em causa é a possibilidade de haver no processo uma inquirição sobre os factos constantes do relatório, quer para auxiliar a prova do facto, quer para avaliar a necessidade da medida e determinar qual vai ser aplicada. Ora, a proposta do Bloco de Esquerda, que visa, no seu entendimento, atacar o problema da prova, revoga completamente esta norma, impedindo que o relatório social seja considerado para avaliar a necessidade da medida e a sua determinação em concreto.
Depois, relativamente à proposta de revogação do n.º 1 do artigo 71.º, diz este dispositivo: «Podem utilizar-se como meios de obtenção da prova a informação e o relatório social». Podem! Podem, se, no caso, se verificar a sua utilidade, e não como prova mas como meio de obtenção da prova, que, aliás, é concretizada no n.º 2, onde se refere o seguinte: «A informação e o relatório social têm por finalidade auxiliar a autoridade judiciária no conhecimento da personalidade do menor, incluída a sua conduta e inserção socioeconómica (…)». Repito: «A informação e o relatório social têm por finalidade auxiliar a autoridade judiciária (…)», não têm por finalidade verificar e concretizar a verificação do facto que está em cima da mesa. Este facto terá sempre de ser verificado, mas aquilo que está aqui em causa, e penso que o Bloco de Esquerda dramatiza essa questão de uma forma claramente excessiva, é que, na avaliação da situação concreta, as condições sociais e familiares sejam tidas em consideração, sem ultrapassar a factualidade que, naturalmente, tem de existir para que determinada medida possa ser aplicada e para que se determine a exacta dimensão dessa medida.
Portanto, julgo que a lei tem de ser interpretada no seu conjunto. Como foi dito, esta é uma alteração pontual mas profunda, que, se fosse aprovada, iria desvirtuar aquele que é o espírito e o objectivo da Lei que estamos a discutir.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente (Guilherme Silva): — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Nuno Magalhães.

O Sr. Nuno Magalhães (CDS-PP): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Em relação a este projecto de lei do Bloco de Esquerda, estamos de acordo, apenas e só, com a sua intenção. A nosso ver, e já o dissemos, escrevemos e propusemos, diversas vezes, nesta mesma Casa, é absolutamente essencial alterar a Lei Tutelar Educativa actualmente em vigor, que não corresponde às necessidades e exigências do quotidiano da sociedade em que vivemos.
Quanto ao mais, Sr. Presidente, e já anteriormente aqui foram expendidos argumentos perfeitamente claros, parece-nos que a prova da convicção do Bloco de Esquerda em relação à bondade das suas próprias propostas é mensurável pelo facto de este projecto de lei ter sete páginas de exposição de motivos para eliminar quatro alíneas de quatro artigos.
Trata-se de uma matéria séria, que requer uma revisão global, ponderada, que tenha em atenção a necessidade integradora e inclusiva destes menores e também, é bom dizê-lo de forma clara, a vertente punitiva, que é necessária até para essa integração e para essa ressocialização.
Mas, na verdade, vemos que, para o Bloco de Esquerda, tudo isto se resolve com a eliminação de quatro alíneas de quatro artigos, as quais, como já foi aqui dito, até nem estão feridas de qualquer inconstitucionalidade, porque, de facto, a verificação ou não da existência de um facto punível e previsto, enquanto tal, no Código Penal é um dado objectivo, é uma verificação objectiva. E como também já aqui foi dito, estes antecedentes, este relatório social, esta audição preliminar servem justamente, atenta a sensibilidade destas matérias, para permitir uma avaliação, a qual, evidentemente, é superveniente à verificação ou não de um facto punível e previsto na lei enquanto tal. Este facto é, aliás, pressuposto da existência destes relatórios, que servem, justamente, para atenuar, desculpabilizar, como causa de exclusão da culpa do menor em causa.
Portanto, Sr. Presidente, entendemos que deve ser feito um debate sério, porque, de facto, há cada vez mais sinais preocupantes na sociedade portuguesa da necessidade de uma reforma ampla e rigorosa deste regime, encarando até, para utilizar uma expressão que, certamente, é cara ao Grupo Parlamentar do Partido Socialista, as melhores práticas europeias, de modo a que possamos criar um regime, dentro desta Lei Tutelar Educativa mas também noutras sedes, como, por exemplo, no Código Penal, que se adeque às