O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

21 | I Série - Número: 064 | 24 de Março de 2007

passo para uma futura legislação, seja pela mão de Os Verdes, seja pela mão do Governo. Não temos qualquer problema em relação a isso, aliás teríamos até muito gosto que o Governo apresentasse outras propostas,…

O Sr. Presidente (Guilherme Silva): — Sr. Deputado, peço-lhe que conclua.

O Orador: — Vou terminar, Sr. Presidente.
Como estava a dizer, teríamos até muito gosto em que o Governo apresentasse outras propostas, que, aliás, sabemos que tem na gaveta há alguns anos mas que não saem cá para fora.

Aplausos do BE.

O Sr. Presidente (Guilherme Silva): — Srs. Deputados, terminámos o debate do projecto de lei n.º 255/X.
Passamos à discussão, na generalidade, do projecto de lei n.º 303/X — Altera a Lei Tutelar Educativa, aprovada pela Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro, concatenando-a com o princípio do direito penal do facto (BE).
Para apresentar o projecto de lei, tem a palavra a Sr.ª Deputada Helena Pinto.

A Sr.ª Helena Pinto (BE): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O intuito primordial da Lei Tutelar Educativa é educar o menor para o direito e promover a sua inserção, de forma digna e responsável, na vida em comunidade.
Como a própria lei refere, é a prática de um facto qualificado como crime que dá lugar à aplicação de uma medida tutelar educativa a menores com idades abrangidas entre os 12 e os 16 anos.
No universo desta lei não se pretende aplicar as regras do direito penal ou do direito processual penal em todas as áreas. Os menores merecem um outro tipo de medidas que não se reconduzem à gravidade das penas criminais: merecem medidas específicas que visam a educação e a reinserção, medidas essas que também responsabilizam o Estado, não se limitando a justiça a punir mas, sobretudo, a reinserir.
Quanto a estes objectivos e às medidas tutelares, o presente projecto de lei não promove qualquer alteração.
Não acompanhamos, de modo nenhum, ideias que possam ir no sentido de que o regime dedicado a estes menores fosse unicamente o direito penal.
O projecto de lei apresentado pelo Bloco de Esquerda tem como objectivo alterar pontos muito concretos da lei, visando o seu aperfeiçoamento. Consideramos esse aperfeiçoamento necessário no que diz respeito à apreciação da prova e à averiguação no sentido de se apurar se o menor praticou o facto ilícito. É necessário acautelar que, no juízo da prática do facto, o menor não seja julgado por condutas pessoais alheias aos factos em causa, nem pelas suas condições económicas, sociais ou educativas.

O Sr. Luís Fazenda (BE): — Muito bem!

A Oradora: — E, neste âmbito muito concreto, o direito penal e o direito processual penal concedem mais garantias do que a Lei Tutelar Educativa.
A alteração agora proposta vai no sentido de proporcionar ao menor garantias iguais no que diz respeito ao princípio do direito penal do facto, para que não exista o risco de ser considerado responsável por factos que não praticou.
Esse risco existe ao permitir-se que, durante a apreciação do cometimento ou não dos factos ilícitos, se introduzam elementos alheios ao mesmo. Podem criar-se suspeições que, inclusive, podem levar a colocar em causa a presunção da inocência. Pretende-se, sim, salvaguardar a imparcialidade do julgador.
Não se pretende eliminar da Lei Tutelar Educativa a ponderação dos elementos pessoais do agente.
Tais circunstâncias são essenciais para a determinação, por exemplo, dos tipos de medidas a aplicar.
Porém, esta apreciação deve ser feita, tal como no direito penal, num segundo momento, após a verificação da responsabilidade do menor.
Se se compreende que o relatório social e «(…) factos relativos à personalidade e ao carácter do menor, bem como às suas condições pessoais e à sua conduta anterior e posterior, é permitido (…) para a avaliação da necessidade de medida tutelar e determinação de medida a aplicar (…)», como refere o n.º 2 do artigo 66.º, estando esta disposição legal em perfeita sintonia com o objectivo da lei — educar os menores para o direito —, já não se compreende que o mesmo se aplique para a «prova do facto», pois, neste caso, ficam os menores mais desprotegidos em relação a direitos garantidos constitucionalmente.
Foi, pois, com o objectivo de que esta lei — cuja aplicação tem merecido, e bem, a atenção desta Assembleia —, seja mais perfeita que o Bloco de Esquerda apresentou este projecto de lei.

Aplausos do BE.