5 | I Série - Número: 098 | 23 de Junho de 2007
Maria Cecília Vicente Duarte Honório
Mariana Rosa Aiveca Ferreira
Partido Ecologista «Os Verdes» (PEV):
Francisco Miguel Baudoin Madeira Lopes
Álvaro José de Oliveira Saraiva
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, a Sr.ª Secretária vai proceder à leitura do expediente.
A Sr.ª Secretária (Celeste Correia): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, vou dar conta de uma rectificação a um parecer da Comissão de Ética. No segundo parágrafo, onde se lê «Autorizar o Sr. Deputado Agostinho Gonçalves (PS) prestar depoimento por escrito, como testemunha, no âmbito dos autos em referência», deve ler-se «Autorizar o Sr. Deputado Agostinho Gonçalves (PS) a prestar depoimento presencialmente, como testemunha, no âmbito dos autos em referência».
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos votar a rectificação em causa que é uma rectificação de substância, não uma mera rectificação indiferente a um voto.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Srs. Deputados, vamos passar, agora, à apreciação, na generalidade, da proposta de lei n.º 135/X — Estabelece o regime especial dos processos relativos a actos administrativos de aplicação de sanções disciplinares previstas no Regulamento da Disciplina Militar.
Para apresentar o diploma, tem a palavra o Sr. Ministro da Defesa Nacional.
O Sr. Ministro da Defesa Nacional (Nuno Severiano Teixeira): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, a proposta de lei que hoje aqui se discute constitui uma resposta pronta e, tanto quanto possível, eficaz aos problemas que se têm colocado às Forças Armadas em matéria de aplicação de regras de disciplina militar.
Esta questão tem um contexto e o contexto é o de três mudanças importantes na ordem jurídica portuguesa: primeira, a evolução do texto constitucional que determinou, em 1997, o fim dos tribunais militares; segunda, a revisão do Código de Justiça Militar, que, em 2004, circunscreveu às matérias estritamente criminais a existência de regimes próprios para as questões de natureza militar; e, terceira, a reforma do contencioso administrativo, cujo efeito prático no que diz respeito à disciplina militar foi ter ficado garantida, por um lado, a parte da justiça, mas não ter ficado garantido, por outro lado e no que diz respeito à disciplina, o equilíbrio entre os direitos dos particulares e o interesse do Estado.
Quer isto dizer que foi acautelada a justiça militar, mas que não foi acautelada a disciplina militar. Naturalmente que os acontecimentos recentes não podem deixar de ser ponderados — e foram-no —, mas são estas mudanças de longos anos no País e nas Forças Armadas que justificam e fundamentam a necessidade da proposta de lei que hoje aqui se traz.
Há princípios fundamentais que se mantêm, desde logo a hierarquia e a disciplina militares — já o disse, mas penso que não é de mais recordá-lo, que sem disciplina não há Forças Armadas e sem Forças Armadas não há Estado de direito democrático!
O Sr. Marques Júnior (PS): — Muito bem!
O Orador: — Dito isto, qual é, então, o princípio que enforma esta proposta de lei? Não é, Srs. Deputados, um princípio de restrição de direitos; é, pelo contrário, um princípio de compatibilização de valores constitucionalmente consagrados e constitucionalmente protegidos.
Isto é, por um lado, os valores próprios da disciplina militar e, por outro lado, os valores individuais da tutela dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos militares.
É nesse sentido que o Governo submete à Assembleia esta proposta.
Não se trata, portanto, de restrição de acesso à justiça ou aos tribunais; trata-se de conferir à disciplina militar a especificidade que lhe é própria, trata-se, afinal, de reconhecer que o acto que aplica regras de disciplina militar não é um acto administrativo indiferenciado — muito pelo contrário, é um acto específico que importa acautelar em sede própria.
Optou-se aqui por uma solução que não veda aos militares o acesso à justiça civil — como, aliás, foi erroneamente difundido em certos sectores. Mantêm-se todas, repito, todas, as vias gerais de impugnação dos actos administrativos e do acesso aos meios cautelares gerais.
Esta proposta, de um ponto de vista substantivo, trata de duas coisas: em primeiro lugar, elimina a possibilidade de existência de suspensão automática ou semi-automática de actos administrativos em matéria disciplinar, mas não elimina a suspensão.