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8 | I Série - Número: 098 | 23 de Junho de 2007

criar critérios definidos para a possibilidade de suspensão, introduzindo assim um regime especial que cria requisitos próprios para o decretamento da suspensão de actos disciplinares praticados ao abrigo do RDM, e prevê ainda a possibilidade de instaurar a figura de juízes e assessores militares nos tribunais centrais administrativos, matéria esta que deverá ser alvo de proposta de lei autónoma.
O CDS-PP está genericamente de acordo com esta proposta de lei e com as suas motivações, e considera-a, inclusivamente, necessária para dar cabal cumprimento ao desígnio do legislador constitucional, que, na revisão de 1997, consagrou a obrigação de extinção dos tribunais militares em tempo de paz.
Entendemos, de resto, que não faria sentido ter-se procedido à adaptação da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais e do Código de Justiça Militar às prescrições constitucionais — o que fizemos em 2003 — e não nos encarregarmos de fazer o aggiornamento do Regulamento de Disciplina Militar, matéria que é, como se sabe, da reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República.
Dir-me-ão que não é disso que a proposta de lei trata — e direi que têm razão! —, mas a exposição de motivos compromete o Governo nesse objectivo quando afirma — e cito — «(…) Torna-se, assim, patente a necessidade de revisão do próprio Regulamento de Disciplina Militar, a promover pelo Governo no prazo de 90 dias a partir da entrada em vigor da presente lei (…)».

O Sr. Pedro Mota Soares (CDS-PP): — Muito bem!

O Orador: — Pela nossa parte, gostaríamos que esse compromisso passasse para o articulado da lei, através da reformulação do artigo 7.º da proposta, pelo que ficaria mais claro.
Para essa altura reservaremos a ponderação sobre outra matéria da proposta de lei que nos causa algumas dúvidas. Refiro-me à norma que prevê que os casos de disciplina militar vão passar a ser tratados por tribunais administrativos superiores, onde serão colocados juízes e assessores militares. Até agora estes processos eram tratados por tribunais administrativos comuns, de primeira instância.

O Sr. António Filipe (PCP): — E bem! É como tem de ser!

O Orador: — A nossa hesitação prende-se com o facto de o tribunal central administrativo poder conhecer de facto e de direito, ao passo que o Supremo Tribunal Administrativo apenas conhece de matéria de direito.
Ou seja, se aos tribunais centrais administrativos competir julgar em primeira instância, como vem previsto na proposta do Governo, os recursos jurisdicionais limitar-se-ão à matéria de direito, de acordo com a lei.
Sabemos que o Sr. Ministro da Defesa justificou a escolha dos tribunais superiores para o tratamento destes casos de disciplina militar por considerar que eles envolvem, muitas vezes, questões de garantia de direitos e da liberdade individual.
Ora, é precisamente por essa razão, acrescentamos nós, que a reapreciação da matéria de facto pode ser determinante. E, assim sendo, de duas uma: ou se consagra, neste regime especial, que o recurso jurisdicional permite sempre a reapreciação da matéria de facto ou não se altera a regra da competência prevista na lei em vigor — e, neste caso, temos um problema! Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Já em tempos tivemos oportunidade de referir, noutro debate, que bem faria o Governo se, em vez de procurar impedir os tribunais de defender a legalidade democrática, se preocupasse em clarificar os limites do poder disciplinar, assim como os direitos das associações e dos dirigentes associativos.
É de referir que, quando proferimos tais afirmações, o Sr. Ministro tinha feito declarações que iam no sentido de que o Governo estaria a ponderar alterar o Regulamento de Disciplina Militar de forma a evitar que os tribunais civis interferissem em matéria de disciplina militar. Graças a Deus, mudou de opinião! Como todos sabemos, estas declarações foram proferidas na sequência de uma decisão judicial do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que mandou suspender as penas de prisão de natureza disciplinar aplicadas aos dirigentes associativos militares que participaram no denominado «passeio do descontentamento», na sequência de uma providência cautelar pelos mesmos interposta junto daquele tribunal.
Ao abrigo das disposições processuais aplicáveis a todo e qualquer cidadão, e atenta a motivação dos recursos apresentados, o tribunal entendeu que as eventuais penas de prisão não deveriam ser de aplicação imediata.
Já o Tribunal Administrativo de Círculo de Almada, contrariamente ao que havia decidido o seu congénere de Sintra, não suspendeu a eficácia da pena de prisão disciplinar aplicada, considerando que, «se um conjunto de profissionais se junta num mesmo local, por estarem insatisfeitos com decisões políticas, fazendo disso prévia publicidade, chamando os jornalistas e levando esse descontentamento ao conhecimento da população, é a todos os títulos evidente que estamos perante uma manifestação. É da natureza das coisas…» — são ainda as palavras do juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Almada que citamos — «… que a simples existência de uma manifestação de militares põe em causa a disciplina castrense».
Portanto, a mesma situação em dois tribunais foram objecto de decisões totalmente opostas.
Por nós, consideramos — já atrás o referi — que o respeito pela disciplina e pela hierarquia são as