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9 | I Série - Número: 098 | 23 de Junho de 2007

pedras angulares do funcionamento das Forças Armadas. Este é um aspecto da questão.
O outro lado da questão é este: não nos parece sensato que um militar possa ser sujeito a uma pena de prisão por mera decisão hierárquica, em tempo de paz e fora de qualquer actividade operacional no âmbito do desempenho das suas funções como dirigente associativo.

O Sr. António Filipe (PCP): — Exactamente!

O Orador: — Por esta e por outras razões já mencionadas, impõe-se igualmente a rápida revisão do Regulamento de Disciplina Militar, para a qual o CDS-PP promete dar empenhada contribuição.

O Sr. António Filipe (PCP): — O CDS está a ultrapassar o Governo pela esquerda!

O Orador: — Não gostaria de terminar sem referir o facto de S. Ex.ª o Presidente da República — que por inerência é também Comandante Supremo das Forças Armadas — ter considerado que esta iniciativa legislativa respeita os direitos, liberdades e garantias consagrados na Constituição da República Portuguesa e dá resposta ao que as Forças Armadas consideram ser necessário para o exercício das suas funções.
Da mesma forma, deliberou o Conselho Superior de Defesa Nacional, que emitiu parecer favorável a esta proposta.
O CDS-PP considera, de facto, que nestas matérias é muito importante o consenso alargado dos órgãos de soberania, bem como o consenso entre as várias forças políticas, pois que se trata de matéria do estatuto legal e disciplinar das Forças Armadas, e estas são o garante último do Estado de direito democrático.
Neste sentido, votaremos favoravelmente a proposta de lei do Governo.

Aplausos do CDS-PP.

O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Alberto Antunes.

O Sr. Alberto Antunes (PS): — Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados: O Governo apresenta a esta Câmara a proposta de lei n.º 135/X, relativa ao regime de recurso dos actos administrativos que consubstanciem a aplicação de sanções disciplinares previstas no Regulamento de Disciplina Militar.
Como o exaustivo e douto relatório, apresentado e aprovado na Comissão de Defesa Nacional e elaborado pelo Sr. Deputado José de Matos Correia, muito bem anota, estão cumpridos os preceitos legais e regimentais que suportam a apresentação desta iniciativa legislativa.
Com a presente proposta de lei pretende estabelecer-se, como se refere na exposição de motivos, «uma adequada articulação entre os normativos disciplinares e específicos das Forças Armadas — cuja especificidade, convirá sublinhar, tem assento constitucional — e as regras gerais de protecção dos cidadãos contra actos da Administração Pública».
O acto que aplica as regras de disciplina militar não é um acto administrativo como outro qualquer, tem características peculiares que importa ter em conta.
A disciplina militar é uma das referências mais significativas da condição militar e elemento fundamental da sua cultura. Ela é um pilar em que assenta a instituição militar.
É esta matriz da instituição militar que a Constituição acolhe, valoriza e nos obriga a uma análise ponderada e à construção de um equilíbrio entre dois valores fundamentais: por um lado, o valor da disciplina militar; por outro, os direitos, liberdades e garantias e o emergente direito que aos cidadãos militares assiste de recurso aos tribunais.
Como o Sr. Ministro da Defesa Nacional aqui salientou, no passado dia 18 de Maio, o objectivo do presente diploma prende-se com a necessidade de salvaguardar a disciplina militar — fundamental para o funcionamento das Forças Armadas e da democracia —, compatibilizando-a com o valor dos direitos, liberdades e garantias, em particular o valor do acesso à justiça por parte dos militares.
Com a proposta que hoje apreciamos ficará assegurado todo o acesso dos militares à justiça, estabelecendo-se uma modulação particular quando se trate de actos que impõem sanções ao abrigo do Regulamento de Disciplina Militar.
Deste tipo de actos administrativos cabe recurso, em primeira instância, para a secção do contencioso administrativo de cada tribunal central administrativo.
No que às providências cautelares tange estabelece-se o princípio de que, apenas, poderão ser decretadas quando haja fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado e seja evidente a procedência da pretensão, por se tratar: de acto manifestamente ilegal, de aplicação de norma já anteriormente anulada, de acto idêntico a outro anulado, declarado nulo ou inexistente.
Assim, como o diploma estabelece no seu articulado, só preenchendo estes critérios e ouvida a entidade recorrida será possível decretar a suspensão da eficácia deste tipo de actos.
As normas relativas às providências cautelares não limitam nem retiram direitos aos cidadãos que optaram pela vida militar e assumiram os direitos e deveres relativos a esta condição.