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38 | I Série - Número: 102 | 6 de Julho de 2007

veis técnicos pela direcção das obras, através do agravamento das respectivas sanções, seja através do aumento do valor das coimas aplicadas às contra-ordenações, seja — e saliento — através das sanções acessórias, com o alargamento dos prazos de inibição da actividade, seja ainda — e realço também este aspecto pelas dúvidas já suscitadas — através da comunicação das irregularidades detectadas às respectivas associações públicas de natureza profissional, com os inerentes procedimentos disciplinares.
No que diz respeito ao regime dos loteamentos, emparcelamentos e reparcelamentos, propõe-se a eliminação dos meros emparcelamentos e faz-se depender a sujeição a licenciamento dos reparcelamentos da vontade dos titulares, desde que as parcelas que daí resultem não se destinem imediatamente a urbanização ou edificação. Estas medidas irão encurtar de forma substancial o tempo de realização desses negócios e facilitar a transmissão da propriedade, com as consequências económicas que daí advêm.
Outra medida de relevo que esta proposta nos traz no combate burocracia ou à concentração de poderes traduz-se na redefinição do relacionamento com entidades exteriores ao município, criando-se um sistema assente na coordenação e na utilização de tecnologias de informação, com grandes benefícios ao nível da celeridade, da simplificação e da uniformização de entendimentos.
Propõe-se, assim, que as consultas às entidades da administração central, directa ou indirecta, que se devam pronunciar sobre as operações urbanísticas em razão da sua localização, adequação ou conformidade com instrumentos de gestão territorial, passem a ser efectuadas através de uma única entidade coordenadora, a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional territorialmente competente, que profere uma decisão global e vinculativa para toda a administração central.
Igualmente importante e com grandes vantagens ao nível da celeridade, da simplificação e da responsabilização revela-se a proposta de criação de um sistema de autorização de utilização comum para todas as intervenções urbanísticas e autónomo dos procedimentos de controlo prévio, que assenta na assunção pelo técnico responsável da conformidade do edificado com os projectos aprovados, reservando-se a realização de vistoria para utilização do edificado em situações excepcionais. Propõe-se, simultaneamente, um regime claro e eficaz da realização da mesma nas situações em que se encontra prevista. A vistoria, também aqui, será efectuada sempre que existam indícios de desconformidade, mantendo, pois, o município as suas competências de fiscalização a qualquer momento, mesmo antes da conclusão do edificado.
É de salientar, ainda, a proposta de alteração do regime dos actos de licenciamento inválidos, fixando-se o prazo máximo para a promoção da declaração de nulidade do acto em 10 anos, medida que visa reforçar claramente a segurança jurídica e a tutela dos direitos dos particulares, que até aqui não mereceram qualquer atenção por parte do legislador.
Pretendendo não só atribuir mais autonomia aos municípios como também tornar mais transparentes os processos de obras, atenta a nebulosidade que não raras vezes lhes é imputada e da qual os presidentes das câmaras costumam ser alvos e «bodes expiatórios» privilegiados, fazendo-se habitualmente, de forma intencional, tábua rasa do conjunto de declarações técnicas, bem como de informações que suportam a sua decisão, propõe-se a generalização daquela que vem sendo já prática de alguns municípios. Assim, recorre-se às tecnologias da informação, com a inerente desmaterialização do procedimento administrativo, desde a recepção ao tratamento subsequente, bem como o acompanhamento interno e externo, através da criação da figura do gestor de procedimento, a quem, entre outras funções, compete assegurar o normal desenvolvimento da tramitação processual, acompanhando a instrução e o cumprimento dos prazos. Tudo isto sem prejuízo do acesso on line do requerente à informação específica sobre os trâmites do processo e às informações de carácter geral sobre o mesmo.
Por último, ao nível da instrução procedimental, e com o objectivo de eliminar entraves injustificados ao cidadão, caminha-se para a instrução oficiosa dos procedimentos relativamente a todos os elementos documentais disponíveis à Administração Pública para efeitos de registo predial e matricial, matéria que será objecto de regulamentação em diploma próprio.
Esta é, sem dúvida, uma proposta audaz, um desafio para todos quantos têm responsabilidades nesta área, assente na responsabilização de cada um e tendo em vista a promoção do desenvolvimento económico.
Saibamos estar à altura deste desafio e assumir, de uma vez por todas, as nossas responsabilidades, pressuposto de um verdadeiro e autêntico Estado de direito democrático.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: — Sr.as e Srs. Deputados, está concluído este ponto.
Vamos passar à apreciação, na generalidade, da proposta de lei n.º 151/X – Primeira alteração à Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto, que estabelece as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo, e do projecto de lei n.º 285/X – Terceira alteração ao regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 53/2000, de 7 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro (PCP).
Para apresentar a proposta de lei, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades.

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