6 | I Série - Número: 106 | 14 de Julho de 2007
A Sr.ª Ana Manso (PSD): — Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados: A proposta de lei n.º 147/X, que hoje discutimos, visa transpor para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/72/CE, do Conselho, de 22 de Julho de 2003, que completa o estatuto da sociedade cooperativa europeia no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores.
A realização do mercado interno implica não só que os obstáculos às trocas comerciais sejam eliminados mas também que as estruturas de produção sejam adaptadas à dimensão comunitária do mercado. Para esse efeito, é essencial que as empresas, sejam elas de que tipo forem, sejam capazes de planear e de reorganizar as suas actividades à escala europeia.
Ora, o enquadramento jurídico em que as empresas exercem as actividades na comunidade baseiase principalmente nas legislações nacionais. Esta situação constitui um entrave significativo ao reagrupamento entre sociedades de diferentes Estados-membros.
Por esta razão, foram aprovados dois documentos fundamentais: o agrupamento europeu de interesse económico e o regulamento relativo ao estatuto da sociedade europeia. No entanto, estes dois instrumentos não estavam adaptados à especificidade das sociedades cooperativas.
A Comunidade Europeia, preocupada em garantir a igualdade das condições de concorrência e em contribuir para o seu desenvolvimento económico, decidiu, então, dotar as cooperativas de instrumentos jurídicos adequados e susceptíveis de facilitar o desenvolvimento ou fusão entre cooperativas existentes pertencentes a diferentes Estados-membros ou através da criação de novas sociedades cooperativas à escala europeia.
Nesse sentido, foi aprovado o estatuto jurídico da sociedade cooperativa europeia. Este novo instrumento jurídico veio permitir a criação de cooperativas por pessoas residentes em diferentes Estadosmembros, que podem exercer a sua actividade em todo o espaço europeu, com uma personalidade jurídica, uma regulamentação e uma estrutura únicas.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A sociedade cooperativa europeia é uma iniciativa recente e pioneira na União Europeia, na medida em que é a primeira grande realização normativa de natureza jurídica em matéria cooperativa. Ela surge como resposta a dois problemas fundamentais: o primeiro, o insuficiente desenvolvimento cooperativo no espaço europeu; o segundo, a desvantagem, como já se afirmou, das cooperativas perante as sociedades comerciais no que diz respeito ao quadro jurídico europeu.
Por isso, o estatuto da sociedade cooperativa europeia representa, por um lado, a necessidade de estimular a actividade cooperativa no plano europeu, procurando enquadrar formalmente a colaboração entre cooperadores de mais do que um Estado da União Europeia e, por outro, a vontade de dotar as cooperativas de meios idênticos aos que foram postos à disposição das sociedades comerciais, isto é, de não fechar às cooperativas as portas que foram abertas às sociedades comerciais.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O Conselho entendeu, face à existência na Europa de cerca de 300 000 cooperativas, que empregam mais de 2,3 milhões de pessoas e fornecem serviços a 83,5 milhões, que era necessário completar o estatuto da sociedade cooperativa europeia no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores. E fê-lo através da Directiva n.º 2003/72/CE, que a proposta de lei que agora analisamos transpõe para o ordenamento jurídico interno. E ainda bem, porque é, de facto, fundamental assegurar que a constituição de uma sociedade cooperativa europeia não conduza à abolição das práticas, e das boas práticas, de envolvimento dos trabalhadores existentes nas cooperativas participantes na sua constituição.
Assim, com a transposição desta directiva, ficam criadas as condições necessárias à aplicação de um quadro jurídico uniforme, no âmbito do qual as sociedades cooperativas europeias podem melhorar a governação societária, na medida em que, envolvendo nelas os trabalhadores, podem concorrer para uma representação equilibrada dos seus interesses e para o fomento da responsabilidade social da empresa.
Por outro lado, o envolvimento dos trabalhadores é assegurado através da instituição de um regime de informação e consulta, através do conselho de trabalhadores, de procedimentos simplificados de informação e consulta ou da participação dos trabalhadores no órgão de administração ou fiscalização da sociedade cooperativa.
Fica, assim, Sr.as e Srs. Deputados, protegido e regulado um dos direitos fundamentais dos trabalhadores.
Aplausos do PSD.
O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Pedro Mota Soares.
O Sr. Pedro Mota Soares (CDS-PP): — Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados: A proposta de lei n.º 147/X vem estabelecer regras sobre o envolvimento dos trabalhadores no procedimento das negociações tendentes a um acordo, bem como os casos e modos de instituição obrigatória de um determinado regime de envolvimento dos trabalhadores no âmbito das disposições e acor-