7 | I Série - Número: 106 | 14 de Julho de 2007
dos transnacionais aplicáveis em caso de constituição de uma sociedade cooperativa europeia com sede em Portugal.
A presente proposta de lei regula igualmente os modos de designação ou eleição dos representantes dos trabalhadores que sejam membros do grupo especial de negociação, do conselho de trabalhadores ou do órgão de administração ou fiscalização da sociedade cooperativa europeia.
Assim sendo, as pessoas colectivas participantes, após decidirem constituir uma sociedade cooperativa europeia, deverão adoptar as medidas necessárias à constituição de um grupo especial de negociação, que deverá ser constituído por representantes dos seus trabalhadores com o objectivo de negociar com eles o envolvimento dos trabalhadores na sociedade cooperativa europeia constituída.
Sr. Presidente, tentando trazer alguma luz a este assunto — pelos vistos, a mesma luz que nos falta hoje aqui na Sala — deve dizer-se que a Directiva n.º 2003/72/CE, do Conselho, de 22 de Julho de 2003, de cuja transposição a presente proposta de lei se ocupa, completa o estatuto da sociedade cooperativa europeia no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores, estabelecendo disposições específicas com vista a garantir que a constituição de uma sociedade cooperativa europeia não conduza à abolição ou redução das práticas de envolvimento dos trabalhadores existentes nas cooperativas participantes na sua constituição.
Após 10 anos de negociações, os Estados da União Europeia adoptaram, sob a forma de Regulamento, a proposta da Comissão de criação de um estatuto para a sociedade cooperativa europeia. Os futuros cooperadores poderão, assim, operar no mercado interno com uma identidade legal, um conjunto de regras e uma estrutura, podendo vir a ser capazes de expandir e reestruturar as suas operações transfronteiriças sem despenderem custos e tempo que seriam consumidos através da constituição e manutenção de uma rede de subsidiárias. Esta forma legal visa encorajar outras cooperativas a explorar oportunidades transfronteiriças e a aumentar a competitividade europeia.
Nos termos do Regulamento n.º 1435/2003, do Conselho, de 22 de Julho de 2003, para a constituição de uma sociedade cooperativa europeia são necessárias, pelo menos, cinco pessoas singulares ou colectivas que tenham residência em pelo menos dois Estados-membros diferentes. As sociedades cooperativas europeias podem ainda ser constituídas por fusões ou transformações de cooperativas que tenham sido constituídas nos termos da legislação de um Estado-membro e que tenham a sua sede e administração central na Comunidade, se, nos casos de fusões, pelo menos duas delas forem reguladas pelo direito de Estados-membros diferentes ou, em caso de transformações, tenham, há pelo menos dois anos, um estabelecimento ou filial regulados pelo direito de outro Estado-membro.
O novo estatuto assemelha-se, assim, ao Estatuto da Sociedade Europeia, adoptado em 2001, apesar de, obviamente, apresentar características específicas para as sociedades cooperativas.
Esta Directiva destina-se essencialmente a garantir que a constituição de uma sociedade cooperativa europeia, nos termos do Regulamento n.º 1435/2003, do Conselho, de 22 de Julho, não signifique a eliminação nem qualquer redução dos direitos de informação, consulta e participação dos trabalhadores previamente existentes nas entidades jurídicas participantes neste processo de constituição.
A Declaração sobre a Identidade Cooperativa, que a Aliança Cooperativa Internacional aprovou no Congresso do Centenário, em 1995, integra o princípio da educação, formação e informação nos seguintes termos: «As cooperativas promovem a educação e a formação dos seus membros, dos representantes eleitos, dos dirigentes e dos trabalhadores, de modo a que possam contribuir eficazmente para o desenvolvimento das suas cooperativas. Elas devem informar o grande público, particularmente os jovens e os líderes de opinião, sobre a natureza e as vantagens da cooperação.» Cada época e cada movimento cooperativo terão de assumir este cuidado na educação, de modo que a forma cooperativa esteja presente no interior de cada cooperador antes de se manifestar, como acção, na empresa cooperativa.
Por isso, o CDS considera útil e positiva a transposição da presente directiva.
De qualquer forma, não podemos deixar de alertar para algumas imprecisões e desconformidades, que convém corrigir no debate na especialidade.
Assim, por exemplo, as noções contidas no artigo 4.º padecem de alguma falta de sequência lógica na respectiva ordenação.
Por outro lado, talvez não fosse absolutamente necessário que o órgão de representação dos trabalhadores fosse, desde já, «baptizado» pela lei como «conselho de trabalhadores», isto porque, nos termos da directiva, cabe exclusivamente às partes definir o regime de envolvimento dos trabalhadores.
Segundo a directiva, o acordo entre os órgãos competentes das entidades jurídicas participantes e o grupo especial de negociação que estabelece o regime de envolvimento dos trabalhadores está na plena autonomia das partes, embora deva regular obrigatoriamente um conjunto de matérias previstas no n.º 2 do seu artigo 4.º, sendo todavia de salientar que tais matérias devem ser reguladas, mas compete exclusivamente às partes definir como regulá-las. Ora, as disposições da proposta de lei contrariam este princípio, quer por excesso, como no caso da alínea d) do n.º 1 do artigo 16.º, quer por defeito, como é o caso da falta de referência aos recursos materiais e financeiros a atribuir ao órgão de representação, que é uma das matérias a incluir obrigatoriamente no acordo — veja-se a alínea e) do n.º 2 do artigo 4.º da directiva —, mas a regular de acordo com a vontade das partes.